TRF5 200683000083783
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE DA BANCA EXAMINADORA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Mandado de Segurança que objetiva a anulação de uma das provas de concurso público para o cargo de professor do CEFET/PE, alegando parcialidade da banca examinadora, bem como vícios na composição desta e requerendo, por conseguinte, a realização de nova prova perante uma banca externa.
2. A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, em face da ausência de interesse de agir, ao entendimento de que a mera possibilidade de suspeição da banca examinadora não satisfaz o requisito do direito líquido e certo a justificar a ordem para desconstituição em sede de mandado de segurança, sendo necessário dilação probatória.
3. O objeto da tutela da ação mandamental, seja individual ou coletiva, é proteger direito líquido e certo, ou seja, aquele que pode ser provado de plano, aquela situação que permite ao autor da ação exibir desde logo os elementos de prova que conduzam à certeza e à liquidez dos fatos que amparam o direito, o que não ocorreu na hipótese.
4. Apelação não provida.
(PROCESSO: 200683000083783, AMS97281/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 05/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 19/08/2010 - Página 228)
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE DA BANCA EXAMINADORA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Mandado de Segurança que objetiva a anulação de uma das provas de concurso público para o cargo de professor do CEFET/PE, alegando parcialidade da banca examinadora, bem como vícios na composição desta e requerendo, por conseguinte, a realização de nova prova perante uma banca externa.
2. A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, em face da ausência de interesse de agir, ao entendimento de que a mera possibilidade de suspeição da banca examinadora não satisfaz o requisito do direito líquido e certo a justificar a ordem para desconstituição em sede de mandado de segurança, sendo necessário dilação probatória.
3. O objeto da tutela da ação mandamental, seja individual ou coletiva, é proteger direito líquido e certo, ou seja, aquele que pode ser provado de plano, aquela situação que permite ao autor da ação exibir desde logo os elementos de prova que conduzam à certeza e à liquidez dos fatos que amparam o direito, o que não ocorreu na hipótese.
4. Apelação não provida.
(PROCESSO: 200683000083783, AMS97281/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 05/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 19/08/2010 - Página 228)
Data do Julgamento
:
05/08/2010
Classe/Assunto
:
Apelação em Mandado de Segurança - AMS97281/PE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
235682
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 19/08/2010 - Página 228
DecisÃo
:
UNÂNIME
Doutrinas
:
Obra: Direito Administrativo, Editora Atlas, 13ª Edição, pág. 626
Autor: Maria Sylvia Zanella Di Pietro
ReferÊncias legislativas
:
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-267 INC-6
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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