TRF5 200683000085652
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. CONTRATO DE MÚTUO COM GARANTIA DE PENHOR. LEILÃO INDEVIDO DOS OBJETOS DADOS EM GARANTIA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA.
1. Ação objetivando indenização por danos morais e materiais, em face da responsabilidade objetiva da ré, ante a alegação de a instituição financeira ter leiloado indevidamente jóias dadas em garantia ao contrato de mútuo firmado entre as partes.
2. Acerca do dano moral, a questão efetivamente se resume ao que se chama de "qualificação jurídica" do fato, ou seja, ao problema de se saber se o evento descrito nos autos configura um ato capaz de causar danos morais, passíveis, por conseguinte, de gerar direito à indenização pecuniária.
3. Nas provas carreadas aos autos inexiste evento que possa ser classificado como caracterizador de dano moral à pessoa da autora, uma vez que não houve comprovação de que as jóias possuem um valor afetivo ou sentimental, não sendo suficiente a mera alegação de que os objetos eram de estimação.
4. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200683000085652, AC423664/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 05/05/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 27/05/2009 - Página 207)
Ementa
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. CONTRATO DE MÚTUO COM GARANTIA DE PENHOR. LEILÃO INDEVIDO DOS OBJETOS DADOS EM GARANTIA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA.
1. Ação objetivando indenização por danos morais e materiais, em face da responsabilidade objetiva da ré, ante a alegação de a instituição financeira ter leiloado indevidamente jóias dadas em garantia ao contrato de mútuo firmado entre as partes.
2. Acerca do dano moral, a questão efetivamente se resume ao que se chama de "qualificação jurídica" do fato, ou seja, ao problema de se saber se o evento descrito nos autos configura um ato capaz de causar danos morais, passíveis, por conseguinte, de gerar direito à indenização pecuniária.
3. Nas provas carreadas aos autos inexiste evento que possa ser classificado como caracterizador de dano moral à pessoa da autora, uma vez que não houve comprovação de que as jóias possuem um valor afetivo ou sentimental, não sendo suficiente a mera alegação de que os objetos eram de estimação.
4. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200683000085652, AC423664/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 05/05/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 27/05/2009 - Página 207)
Data do Julgamento
:
05/05/2009
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC423664/PE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Leonardo Resende Martins (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
186696
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 27/05/2009 - Página 207
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AC 200035000192707/GO (TRF5)AC 200233000220743/BA (TRF1)AC 200036000092818/MT (TRF1)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED SUM-297 (STJ)
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-475-C INC-1 INC-2
Votantes
:
Desembargador Federal Paulo Gadelha
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