TRF5 200683000086309
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO. TÉCINO BANCÁRIO DA CEF. EXAME PSICOTÉCNICO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IRRECORRIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
1. O exame psicotécnico, de caráter eliminatório, somente pode ser admitido quando presentes os seguintes pressupostos fixados pela jurisprudência pátria: previsão legal; recorribilidade e fundamentação dos resultados; objetividade dos critérios utilizados.
2. Constatada a ilegalidade da eliminação do candidato do concurso, deve-se reconhecer o direito do prejudicado à indenização por danos morais e materiais.
3. Na linha do mais recente posicionamento do STJ, os danos materiais devem ser calculados com base nos vencimentos a que faria jus o candidato prejudicado, caso tivesse sido investido no cargo na data em que foi preenchida a sua vaga.
4. Apelação provida.
(PROCESSO: 200683000086309, AC409822/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 13/01/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 11/02/2009 - Página 293)
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO. TÉCINO BANCÁRIO DA CEF. EXAME PSICOTÉCNICO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IRRECORRIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
1. O exame psicotécnico, de caráter eliminatório, somente pode ser admitido quando presentes os seguintes pressupostos fixados pela jurisprudência pátria: previsão legal; recorribilidade e fundamentação dos resultados; objetividade dos critérios utilizados.
2. Constatada a ilegalidade da eliminação do candidato do concurso, deve-se reconhecer o direito do prejudicado à indenização por danos morais e materiais.
3. Na linha do mais recente posicionamento do STJ, os danos materiais devem ser calculados com base nos vencimentos a que faria jus o candidato prejudicado, caso tivesse sido investido no cargo na data em que foi preenchida a sua vaga.
4. Apelação provida.
(PROCESSO: 200683000086309, AC409822/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 13/01/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 11/02/2009 - Página 293)
Data do Julgamento
:
13/01/2009
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC409822/PE
Órgão Julgador
:
Quarta Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
177830
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 11/02/2009 - Página 293
DecisÃo
:
UNÂNIME
Outras referÊncias
:
RESP 343.802-DF (STJ)
Veja tambÉm
:
RESP 343.802-DF (STJ)RESP 767143/DF (STJ)RESP 825037 (STJ)RESP 262.866/MA (STJ)RESP 773.293/GO (STJ)RESP 737.797/RJ (STJ)
Doutrinas
:
Obra: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO, 2ª EDIÇÃO, SÃO PAULO: MALHEIROS EDITORES, 1995, PAGINA 45.1
Autor: YUSSED SAID CAHALI
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED SUM-686 (STF)
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-37 PAR-6
LEG-FED SUM-7 (STJ)
Votantes
:
Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
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