main-banner

Jurisprudência


TRF5 200683000092220

Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. MPF. LEGITIMIDADE ATIVA PARA A CAUSA. AÇÃO. PERDA DE OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA "EXTRA PETITA". NÃO OCORRÊNCIA. EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE CORRETOR DE IMÓVEIS. EXIGÊNCIA DE TESTE DE CAPACITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RESTRIÇÃO DE DIREITOS. ILEGALIDADE. SENTENÇA APELADA. EFICÁCIA NACIONAL. PECULIARIDADE FÁTICA DA RELAÇÃO JURÍDICA OBJETO DE JULGAMENTO. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 16 DA LEI N.º 7.347/85, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 9.494/97. 1. Os interesses jurídicos defendidos pelo MPF nesta ação civil pública são de natureza individual homogênea e de relevância social evidente, por vinculados ao direito constitucional de livre acesso às profissões (art. 5.º, inciso XIII, da CF/88), bem como por dizerem respeito à fiscalização do respeito dos poderes públicos e serviços de relevância pública aos direitos assegurados constitucionalmente (art. 129, inciso II, da CF/88), sendo tais razões, independentemente de quaisquer outros questionamentos, fundamentos suficientes para embasar a sua legitimidade ativa para a causa. 2. A presente ação civil pública não perdeu seu objeto com a revogação da Resolução COFECI n.º 958/06 pela Resolução COFECI n.º 1.039/07, vez que a anulação da primeira norma e os efeitos desta anulação decorrentes postulados na petição inicial são mais amplos do que os de sua simples revogação, pois esta tem eficácia prospectiva, enquanto aquela o tem, também, retroativa ao nascedouro da referida norma infra-legal. 3. A pretensão inicial deduzida nesta ação civil pública em relação à anulação do art. 958/2006 em todo o território nacional não é juridicamente impossível, sendo a questão da sua procedência ou não em relação à pretendida eficácia territorial ampla questão de mérito, a ser abaixo examinada. 4. Por outro lado, essa pretensão inicial é suficiente para servir de amparo à correlação necessária entre o pedido inicial e o provimento jurisdicional de 1.º Grau na parte em que este determinou a anulação dessa Resolução, com efeito "ultra partes", na parte em que ela criava o teste de capacitação profissional, pois o referido "efeito ultra partes" é conseqüência natural do fato de que a lide tem por objeto direitos individuais homogêneos defendidos coletivamente e que, portanto, as suas conseqüências jurídicas atingem os titulares desses direitos, mesmo que não tenham eles, diretamente, participado do processo (salvo na hipótese de improcedência por insuficiência de provas - art. 103, inciso II, da Lei n.º 8.078/90, aplicável à ação civil pública não-consumerista por força do art. 21 da Lei n.º 7.347/85, na redação dada pela Lei n.º 8.078/90). 5. Embora meritória a preocupação dos órgãos de fiscalização de classe da profissão de corretor de imóveis com a qualificação dos postulantes à inscrição nessa categoria, a sua atuação fiscalizatória deve se dar nos estritos limites da lei que regula essa profissão (Lei n.º 6.530/78), não podendo, portanto, instituir requisitos de qualificação não previstos em lei para restringir o acesso ou os direitos daqueles que pretendem exercê-la. 6. Nesse aspecto, como essa Lei exige, apenas, o título de técnico em transações imobiliárias para o exercício da profissão de corretor de imóveis, é ilegal a exigência de aprovação em exame de proficiência ou em teste de capacitação para essa finalidade, não podendo essa restrição ser imposta com base em simples poder regulamentar conferido pelos arts. 4.º e 16, inciso XVII, da Lei n. 6.530/78 e pelo art. 10, inciso III, do Decreto n.º 81.871/78. 7. Embora a Resolução n.º 956/2006, em seu art. 1.º, parágrafo 2.º, estabeleça que a reprovação no teste de capacitação nela previsto não impede a inscrição nem o exercício da profissão de corretor de imóveis, a disposição de seu art. 17 condiciona a entrega da cédula de identidade profissional e da carteira profissional de corretor de imóveis à aprovação nesse teste, o que representa limitação indevida e ilegal, portanto, dos direitos do postulante ao exercício da profissão de corretor de imóveis, como entendido na sentença apelada, impedindo, por via transversa, o pleno exercício da respectiva profissão. 8. A declaração de nulidade da exigência de aprovação em teste de capacitação como requisito para o pleno exercício da profissão de corretor de imóveis, com suas conseqüências quanto à abstenção dessa exigência com base na Resolução n.º 958/06, bem como a imposição ao COFECI de proibição de imposição, para esse exercício e o registro profissional de corretores de imóveis, de requisitos não previstos em lei em sentido estrito, têm, em face da atuação normativa nacional do COFECI, que não pode ser cindida em base territorial estadual ou menor, inerente eficácia nacional, razão pela qual, em face dessa peculiaridade fática do caso em exame, não é aplicável à sentença apelada a limitação do art. 16 da Lei n.º 8.347/85, na redação dada pela Lei n.º 9.494/97. 9. Ressalte-se que, na hipótese, não se está diante de afastamento dessa última norma por reconhecimento de sua inconstitucionalidade, mas, ao contrário, apenas como decorrência de peculiaridade fática da relação jurídica objeto de julgamento, que impossibilita a cisão da eficácia do provimento jurisdicional em bases territoriais. 10. Não provimento da apelação do COFECI e da remessa oficial. (PROCESSO: 200683000092220, AC420579/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/01/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 28/01/2010 - Página 108)

Data do Julgamento : 14/01/2010
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC420579/PE
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão (Convocado)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 212439
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 28/01/2010 - Página 108
DecisÃo : UNÂNIME
ReferÊncias legislativas : LEG-FED RES-958 ANO-2006 ART-1 PAR-2 ART-17 (COFECI) LEG-FED LEI-7347 ANO-1985 ART-16 ART-21 LEG-FED LEI-6530 ANO-1978 ART-4 ART-16 INC-17 LEG-FED DEC-81871 ANO-1978 ART-10 INC-3 LEG-FED RES-1039 ANO-2007 (COFECI) CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-129 INC-2 ART-5 INC-13 LEG-FED LEI-8078 ANO-1990 ART-103 INC-2 LEG-FED LEI-9494 ANO-1997
Votantes : Desembargador Federal Francisco Cavalcanti Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
Mostrar discussão