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Jurisprudência


TRF5 200683000093170

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO - FUNDEF. PRELIMINAR DE PERDA DE OBJETO REJEITADA. COMPLEMENTAÇÃO PELA UNIÃO. VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO (VMAA). ART. 60 DO ADCT. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 14/1996. LEI Nº 9.424/96, ART. 6º E PARÁGRAFOS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. VALOR MÉDIO MÍNIMO OBTIDO A PARTIR DE VARIÁVEIS DE ÂMBITO NACIONAL. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. ERRADICAÇÃO DAS DESIGUALDADES REGIONAIS. PRECEDENTES DO STJ E DESTE REGIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. APELAÇÃO DA UNIÃO IMPROVIDA E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela União à sentença que julgou procedente o pedido inicial "condenar a União no repasse das diferenças decorrentes da subestimação do valor mínimo nacional, a serem apuradas em liquidação de sentença, de acordo com a sistemática efetivamente prevista no art. 6º, parágrafo 1º da Lei nº 9.424/96 - que não admite a estipulação do VMAA em patamar inferior à média nacional obtida através da razão entre o somatório dos valores destinados aos diversos fundos estaduais, e o número total de alunos matriculados no ensino fundamental, em todo o País, acrescido da previsão de novas matrículas -, com efeito retroativo aos exercícios financeiros findos desde a instituição do FUNDEF, observando-se a prescrição qüinqüenal, a contar do despacho que ordenou a citação da União Federal (arts. 1º do Decreto nº 20.910/32 e 212 do Código Civil)". Condenou ainda, a União, no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 2. O termo final do pagamento das parcelas devidas relativas ao FUNDEF é a data de 31/12/06, em razão de o art. 48 da MP nº 339/2006 ter revogado expressamente, a partir de 1º/01/07, o art. 6º da Lei nº 9.424/96, que regulamentava a forma de cálculo referente ao extinto FUNDEF, razão pela qual não há que se falar em perda de objeto da presente ação, mas tão somente, em observância de limitação temporal das parcelas relativas ao FUNDEF. 3. A Constituição Federal, em face da valorização atribuída aos direitos sociais que elenca, além de outros, como corolário do Estado Democrático de Direito Social, vez que voltada à consecução da justiça social, não descurou da educação como um de seus direitos sociais. 4. Com fundamento no parágrafo 7º, do art. 60 do ADCT, a Lei 9.424/94, instituiu no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, o FUNDEF - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e de Valorização do Magistério. 5. Nos termos da legislação de regência, somente haverá a complementação dos recursos destinados ao FUNDEF, por parte da União, no âmbito de cada Estado e no Distrito Federal, quando o valor destes recursos não alcançar o mínimo definido nacionalmente, por ato do Presidente da República. 6. O ato do Presidente da República de fixação do VMAA - Valor Mínimo Anual por Aluno -, deve respeitar os limites impostos pela legislação, no caso, o art. 6º, parágrafo 1º, da Lei nº 9.424/96, ou seja, desde que esse valor mínimo seja igual ou superior à média nacional, que é a razão entre os recursos totais do fundo (nacionais) e a matrícula total no ano anterior (nacional), acrescida do total estimado de novas matrículas (nacional). 7. A Lei 9.424/96 ao afirmar em seu art. 6º, caput, que o valor mínimo por aluno, a ser fixado pelo Presidente da República, tem que ser nacionalmente unificado não admite valores regionais ou locais, dando um sentido de homogeneização do gasto com ensino público. 8. O valor mínimo anual por aluno (VMAA) deve ser igual ou maior que a soma do valor da estimativa de recursos dos FUNDEFs de todas as unidades da federação (vez que a Lei fala em "fundo"), dividida pelo número de alunos matriculados em todo o país no ano anterior e da estimativa de matrículas também de todo o país (pois a lei fala em "total"), tudo isso com base nos censos do Ministério da Educação. 9. Precedentes deste Tribunal Regional Federal - 5ª Região, na AC 420328/PE, Relator Exmo. Desembargador Federal Marcelo Navarro, julgado em 23/10/2007; do STJ, no REsp 882.212/AL, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 04/09/2007, e da Eg. 1ª Turma deste Regional no APELREEX 3843, Relator: Desembargador Federal Francisco Cavalcanti, julgado em 05/02/2009, e AC 438719, Relator: Desembargador Federal José Maria Lucena, julgado em 07/08/2008. 10. E não se diga, como pretende a União, que o cálculo do valor mínimo anual por aluno deve ter como parâmetro o menor valor apurado entre as unidades da federação, vale dizer, cada Estado apuraria um valor e o menor encontrado seria utilizado como limite mínimo para o valor nacional unificado. Em assim procedendo, haveria inobservância dos critérios estabelecidos na Lei 9.424/96; deixaria de atender aos fins colimados pela Constituição da República quanto ao desenvolvimento do ensino, a teor do que prescreve o seu art. 112 e, ainda, afastaria a política de igualdade e equilíbrio na distribuição de recursos vinculados ao ensino obrigatório, retornando assim aos moldes estabelecidos anteriormente à EC nº 14/96. 11. Em relação ao pagamento, pela União, das diferenças retroativas de complementação do FUNDEF, deve-se observar a prescrição quinquenal, nos termos do disposto no Decreto no 20.910/32, conforme decidiu a sentença, não havendo reparos a fazer quanto a este aspecto. 12. A liquidação em apreço pode, perfeitamente, ser feita por mero cálculo aritmético, na medida em que as informações, acerca do Valor Mínimo Anual por Aluno - VMAA, é dado estatístico de fácil disponibilidade. Por outro lado, acaso haja qualquer dificuldade na liquidação, nada impede que o julgador da execução determine que a liquidação se faça por artigos. 13. Inaplicável, ao caso, a regra ínsita no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, tendo em vista não se tratar de pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores públicos. A Lei nº 11.960, de 29/06/09, que, dando nova redação ao art. 1º-F, estendeu a regra a outras condenações "independentemente de sua natureza" não se aplica às ações iniciadas anteriormente a sua entrada em vigor. 14. Reputa-se razoável a redução da verba honorária para, nos termos do art. 20, parágrafo 4º, do CPC, fixar tal verba em 5% sobre o valor da condenação, por bem traduzir o esforço desempenhado pelo causídico e por representar contraprestação condigna da natureza e da importância da causa. 15. Apelação da União improvida e Remessa Oficial parcialmente provida apenas para reduzir a verba honorária, fixando-a em 5% a incidir sobre o valor da condenação. (PROCESSO: 200683000093170, AC445221/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 15/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 06/11/2009 - Página 185)

Data do Julgamento : 15/10/2009
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC445221/PE
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 205807
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 06/11/2009 - Página 185
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : AC 420328/PE (TRF5)RESP 882212/AL (STJ)APELREEX 3843/PE (TRF5)AC 438719/PE (TRF5)RESP 1079240/MG (STJ)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-9424 ANO-1996 ART-1 ART-6 (CAPUT) PAR-1 PAR-2 PAR-3 PAR-4 ART-2 PAR-1 INC-1 INC-2 PAR-4 LEG-FED DEC-20910 ANO-1932 ART-1 CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-212 LEG-FED MPR-339 ANO-2006 ART-48 LEG-FED SUM-85 (STJ) CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-211 ART-212 ART-155 INC-2 ART-158 INC-4 ART-159 INC-1 LET-A LET-B INC-2 ART-3 INC-3 ADCT-88 Ato das Disposições Constitucionais Transitorias LEG-FED CFD-000000 ANO-1988 ART-60 PAR-1 PAR-2 PAR-3 PAR-4 PAR-5 PAR-6 PAR-7 LEG-FED EMC-14 ANO-1996 LEG-FED EMC-56 ANO-2007 CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-608 ART-20 PAR-4 PAR-3 ART-475-E LEG-FED SUM-7 (STJ) LEG-FED EMC-53 ANO-2006 LEG-FED DEC-2264 ANO-1997 LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F LEG-FED MPR-2180 ANO-2001 (35) LEG-FED LEI-11960 ANO-2009
Votantes : Desembargador Federal Francisco Cavalcanti Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira Desembargador Federal Maximiliano Cavalcanti
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