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Jurisprudência


TRF5 200683000093417

Ementa
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO - SERVIDOR PÚBLICO - EX-CELETISTA - AUXILIAR DE ENFERMAGEM - TEMPO DE SERVIÇO LABORADO SOB CONDIÇÕES ESPECAIS - TRANSPOSIÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO - LEI Nº 8.112/90 - CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM COM A CONTAGEM PRIVILEGIADA - POSSIBILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A prescrição da pretensão autoral, por se tratar de prestações de trato sucessivo e de natureza eminentemente alimentar, renova-se periodicamente, mês a mês, e atinge apenas parcelas vencidas antes do qüinqüênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. 2. A jurisprudência do STJ perfilha o entendimento de que o servidor que estava vinculado ao regime celetista que conferia o direito à contagem de tempo especial para fins de aposentadoria, por ocasião da conversão para o Regime Jurídico Único, Lei nº 8.112/90, não perdeu o tempo de serviço prestado anteriormente, por já ter se integrado ao seu patrimônio jurídico. Precedente: (STJ - AGRESP 545653 - MG - 5ª T. - Rel. Min. Gilson Dipp - DJU 02.08.2004 - p. 00507). 3. O servidor público que, quando ainda celetista, laborava em condições especiais, tem o direito de averbar o tempo de serviço com direito à contagem privilegiada para fins de aposentadoria, na forma da legislação anterior, antes da Lei 8.112/90. 4. No caso sub examine, percebe-se que os substituídos prestaram seus serviços profissionais em atividades consideradas insalubres, a saber, de Auxiliares de Enfermagem, sob a égide do regime celetista então vigente (Decretos 53.831/64, 83.080/79, 611/92 e 2.172/97), em período anterior ao Regime Jurídico Único dos servidores públicos civis da União - Lei 8.112, de 11.12.1990. 5. Fazem os substituídos jus à revisão dos seus proventos, mediante a conversão do tempo de serviço trabalhado em condições especiais para comum, em período anterior ao regime estatutário, bem como o pagamento das diferenças existentes, respeitada a prescrição das parcelas anteriores a cinco anos antes do ajuizamento da presente lide. 6. Este egrégio Tribunal, em demandas de mesma natureza, tem fixado a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitados os limites da Súmula 111 do STJ. 7. Remessa Oficial e Apelação da UNIÃO não providas. Recurso Adesivo da parte autora provido. (PROCESSO: 200683000093417, AC427860/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 12/01/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 25/02/2010 - Página 372)

Data do Julgamento : 12/01/2010
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC427860/PE
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 215508
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 25/02/2010 - Página 372
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : MS 084640/PB (TRF5)AMS 93328/SE (TRF5)REOAC 425955/SE (TRF5)AC 200683000121152 (TRF5)AGRESP 545653/MG (STJ)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-8112 ANO-1990 ART-96 INC-1 ART-100 CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-40 PAR-4 PAR-1 ART-201 PAR-9 ART-5 INC-35 LEG-FED SUM-85 (STJ) LEG-FED LEI-6226 ANO-1975 ART-4 INC-1 LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-96 INC-1 ART-57 PAR-5 LEG-FED DEC-53831 ANO-1964 LEG-FED LEI-83080 ANO-1979 LEG-FED EMC-20 ANO-1998 ART-40 PAR-4 ART-201 PAR-1 LEG-FED DEC-2782 ANO-1998 LEG-FED DEC-83080 ANO-1979 LEG-FED DEC-611 ANO-1992 LEG-FED DEC-2172 ANO-1997 LEG-FED SUM-269 (STF) LEG-FED SUM-271 (STF) LEG-FED LEI-9032 ANO-1995 LEG-FED SUM-111 (STJ) LEG-FED MPR-2180 ANO-2001 (35)
Votantes : Desembargador Federal Francisco Barros Dias Desembargador Federal Paulo Gadelha
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