TRF5 200683000093429
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO E PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO REJEITADAS. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO COMO CELETISTA EM CONDIÇÕES INSALUBRES, PERIGOSAS E PENOSAS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. DIREITO ADQUIRIDO. DESNECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. HONORÁRIOS.
- Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade ativa do Sindicato autor, pois a teor do art. 8º, III, da CF, aos sindicatos cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais das categorias inclusive em questões judiciais ou administrativas.
- Rejeita-se a preliminar de prescrição do fundo de direito, eis que, acaso reconhecido o direito à contagem do tempo de serviço pleiteado, haverá uma diferença de remuneração mensal devida aos substituídos, caracterizando-se como relação de trato sucessivo e natureza alimentar, o que impõe a manutenção da sentença para que seja aplicada apenas a prescrição qüinqüenal.
- O servidor público, ex-celetista, tem direito à conversão do tempo de serviço prestado sob condições de insalubridade, periculosidade e penosidade, em tempo comum para fins de averbação em seu registro funcional.
- A exigência de Lei Complementar prevista no art. 40, parágrafo 4º da Constituição Federal refere-se à definição de atividades exercidas em condições especiais e prestadas sob o regime jurídico estatutário.
Preliminares de ilegitimidade ativa e de prescrição do fundo de direito rejeitadas.
Apelação e remessa obrigatória improvidas.
(PROCESSO: 200683000093429, AC440369/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 05/06/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 14/07/2008 - Página 376)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO E PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO REJEITADAS. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO COMO CELETISTA EM CONDIÇÕES INSALUBRES, PERIGOSAS E PENOSAS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. DIREITO ADQUIRIDO. DESNECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. HONORÁRIOS.
- Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade ativa do Sindicato autor, pois a teor do art. 8º, III, da CF, aos sindicatos cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais das categorias inclusive em questões judiciais ou administrativas.
- Rejeita-se a preliminar de prescrição do fundo de direito, eis que, acaso reconhecido o direito à contagem do tempo de serviço pleiteado, haverá uma diferença de remuneração mensal devida aos substituídos, caracterizando-se como relação de trato sucessivo e natureza alimentar, o que impõe a manutenção da sentença para que seja aplicada apenas a prescrição qüinqüenal.
- O servidor público, ex-celetista, tem direito à conversão do tempo de serviço prestado sob condições de insalubridade, periculosidade e penosidade, em tempo comum para fins de averbação em seu registro funcional.
- A exigência de Lei Complementar prevista no art. 40, parágrafo 4º da Constituição Federal refere-se à definição de atividades exercidas em condições especiais e prestadas sob o regime jurídico estatutário.
Preliminares de ilegitimidade ativa e de prescrição do fundo de direito rejeitadas.
Apelação e remessa obrigatória improvidas.
(PROCESSO: 200683000093429, AC440369/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 05/06/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 14/07/2008 - Página 376)
Data do Julgamento
:
05/06/2008
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC440369/PE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
161984
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 14/07/2008 - Página 376
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AC 363753/CE (TRF5)AGA 811015/DF (STJ)AMS 64520/PB (TRF5)ADI 755/SP (STF)RESP 495161 (STJ)RE 372444 (STF)
Doutrinas
:
Obra: DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL
Autor: CELSO PINTO MARTINS
Obraautor:
:
COMENTÁRIOS À LEI BÁSICA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
WLADIMIR NOVAES MARTINEZ
ReferÊncias legislativas
:
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-40 PAR-1 PAR-4 PAR-10 ART-8 INC-3 ART-5 INC-36 ART-202 INC-3
LEG-FED LEI-8112 ANO-1990
LEG-FED DEC-4827 ANO-2003 ART-1
LEG-FED RES-242 ANO-2001 (CJF)
LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F
CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-405
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-269 INC-1 ART-20 PAR-3 PAR-4 ART-515 PAR-3
LEG-FED SUM-85 (STJ)
LOPS-60 Lei Organica da Previdencia Social LEG-FED LEI-3807 ANO-1960
LEG-FED DEC-53831 ANO-1964
LEG-FED DEC-62755 ANO-1968
LEG-FED DEC-611 ANO-1992
LBPS-91 Regulamento dos Benefícios da Previdência Social LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-292 ART-57 PAR-5 ART-96
RBPS-79 Regulamento dos Beneficios da Previdencia Social LEG-FED DEC-83080 ANO-1979
LEG-FED EMC-20 ANO-1998 ART-4
LEG-FED LEI-6226 ANO-1975 ART-4 INC-1
LEG-FED LEI-9032 ANO-1994
LEG-FED LEI-1533 ANO-1951 ART-8
LEG-FED DEC-87374 ANO-1982
LEG-FED DEC-2172 ANO-1997
LEG-FED DEC-3048 ANO-1999
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
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