TRF5 200683000094227
ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENCIAMENTO DO EXÉRCITO. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. ART. 1º DO DECRETO Nº 20910/32.
- A lesão ao direito do autor ocorreu no momento em que se efetivou a sua exclusão da carreira militar - novembro de 1973 -, fato que deve ser considerado como dies a quo para contagem do prazo prescricional. E como a presente demanda, visando à anulação desse ato, foi ajuizada somente em novembro de 2006, aproximadamente trinta anos após o licenciamento, não se há de olvidar que o direito de ação se encontra atingido pela prescrição.
- Não há que se falar em imprescritibilidade do direito invocado, eis que, como bem frisado pelo Ministro Vicente Leal, no REsp nº 334738-SE, o conceito de que "o ato nulo de pleno direito não produz qualquer efeito no ordenamento jurídico" não se confunde com a prescrição do direito de pleitear, na esfera judicial, o reconhecimento da nulidade de ato administrativo.
Apelação improvida.
(PROCESSO: 200683000094227, AC400208/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 22/11/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 30/01/2008 - Página 599)
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENCIAMENTO DO EXÉRCITO. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. ART. 1º DO DECRETO Nº 20910/32.
- A lesão ao direito do autor ocorreu no momento em que se efetivou a sua exclusão da carreira militar - novembro de 1973 -, fato que deve ser considerado como dies a quo para contagem do prazo prescricional. E como a presente demanda, visando à anulação desse ato, foi ajuizada somente em novembro de 2006, aproximadamente trinta anos após o licenciamento, não se há de olvidar que o direito de ação se encontra atingido pela prescrição.
- Não há que se falar em imprescritibilidade do direito invocado, eis que, como bem frisado pelo Ministro Vicente Leal, no REsp nº 334738-SE, o conceito de que "o ato nulo de pleno direito não produz qualquer efeito no ordenamento jurídico" não se confunde com a prescrição do direito de pleitear, na esfera judicial, o reconhecimento da nulidade de ato administrativo.
Apelação improvida.
(PROCESSO: 200683000094227, AC400208/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 22/11/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 30/01/2008 - Página 599)
Data do Julgamento
:
22/11/2007
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC400208/PE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
150160
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 30/01/2008 - Página 599
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RESP 334738/SE (STJ)RESP 300231/RJ (STJ)AC 368071/PB (TRF5)AC 358733/RN (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-269 INC-4
LEG-FED DEC-41475 ANO-1957 ART-89
LEG-FED DEC-20910 ANO-1932
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
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