TRF5 200683000095207
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS ANTERIOR A LEI Nº 8.213/91. REVISÃO. CÁLCULO DA RMI. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. LIMITAÇÃO DO TETO. LEI 7.787/89. SALÁRIOS-DE-BENEFÍCIO. ARTIGOS 29, PARÁGRAFO 2º E 33 DA LEI 8.213/91. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. COEFICIENTE DE CÁLCULO DA RMI. ART. 144 DA LEI 8.213/91. APLICAÇÃO.
- É entendimento pacífico de que o direito à aposentadoria se rege de acordo com a lei em vigor na data em que satisfeitas as condições necessárias à sua concessão. Constatando-se que a implementação dos requisitos para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição data de época anterior à vigência da Lei 7.787/89, o teto limite a ser aplicado ao respectivo salário-de-benefício deve ser o previsto no decreto 89.312/84 - 20 salários. (STJ - RESP 453636 - SP - 5ª T. - Rel. Min. Jorge Scartezzini - DJU 09.12.2002 e TRF-5ª R. - AC 2006.83.00.013032-3 - (423175/PE) - 4ª T. - Rel. Marcelo Navarro Ribeiro Dantas - DJe 16.01.2009 - p. 378).
- In casu, deverá ser observado os critérios de cálculos do benefício vigente à época, em estrita observância às regras para a concessão da aposentadoria, que são aquelas vigentes no momento da implementação das condições para obtenção do benefício (integral/proporcional), e por se apresentar incompatível a utilização de dois sistemas, valendo-se apenas dos critérios mais benéficos de ambos, devendo, dessa forma, optar pelo mais vantajoso.
- É devido à aplicação do artigo 144 da Lei nº 8213/91 no recálculo da RMI que teve a retroação da DIB para 05/07/89.
- Manutenção dos honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, com observância da Súmula nº 111/STJ.
- Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
- Apelação da parte autora provida.
AC 407101/PE
(PROCESSO: 200683000095207, AC407101/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 01/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 17/09/2009 - Página 722)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS ANTERIOR A LEI Nº 8.213/91. REVISÃO. CÁLCULO DA RMI. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. LIMITAÇÃO DO TETO. LEI 7.787/89. SALÁRIOS-DE-BENEFÍCIO. ARTIGOS 29, PARÁGRAFO 2º E 33 DA LEI 8.213/91. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. COEFICIENTE DE CÁLCULO DA RMI. ART. 144 DA LEI 8.213/91. APLICAÇÃO.
- É entendimento pacífico de que o direito à aposentadoria se rege de acordo com a lei em vigor na data em que satisfeitas as condições necessárias à sua concessão. Constatando-se que a implementação dos requisitos para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição data de época anterior à vigência da Lei 7.787/89, o teto limite a ser aplicado ao respectivo salário-de-benefício deve ser o previsto no decreto 89.312/84 - 20 salários. (STJ - RESP 453636 - SP - 5ª T. - Rel. Min. Jorge Scartezzini - DJU 09.12.2002 e TRF-5ª R. - AC 2006.83.00.013032-3 - (423175/PE) - 4ª T. - Rel. Marcelo Navarro Ribeiro Dantas - DJe 16.01.2009 - p. 378).
- In casu, deverá ser observado os critérios de cálculos do benefício vigente à época, em estrita observância às regras para a concessão da aposentadoria, que são aquelas vigentes no momento da implementação das condições para obtenção do benefício (integral/proporcional), e por se apresentar incompatível a utilização de dois sistemas, valendo-se apenas dos critérios mais benéficos de ambos, devendo, dessa forma, optar pelo mais vantajoso.
- É devido à aplicação do artigo 144 da Lei nº 8213/91 no recálculo da RMI que teve a retroação da DIB para 05/07/89.
- Manutenção dos honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, com observância da Súmula nº 111/STJ.
- Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
- Apelação da parte autora provida.
AC 407101/PE
(PROCESSO: 200683000095207, AC407101/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 01/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 17/09/2009 - Página 722)
Data do Julgamento
:
01/09/2009
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC407101/PE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Wildo
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
198321
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 17/09/2009 - Página 722
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RE 193456/RS (STF)RESP 453636/SP (STJ)RESP 244130/SP (STJ)AC 462144/PE (TRF5)RESP 554369/RJ (STJ)AC 340762/RN (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-7787 ANO-1989 ART-1
LEG-FED DEC-89312 ANO-1984 ART-33
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-144 ART-29 PAR-2 ART-33 ART-136
LEG-FED SUM-85 (STJ)
LEG-FED LEI-5890 ANO-1973 ART-1
LEG-FED LEI-3807 ANO-1960
LEG-FED DEC-66 ANO-1966 ART-76 INC-1 INC-2 INC-3 ART-5 INC-1 INC-2 ART-3 PAR-4
LEG-FED LEI-8212 ANO-1991 ART-20 PAR-1 PAR-2 ART-28 PAR-3 PAR-5
LEG-FED LEI-8620 ANO-1993
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-202
LEG-FED LEI-6950 ANO-1981
LEG-FED SUM-111 (STJ)
LEG-FED SUM-204 (STJ)
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-3 PAR-4
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Wildo
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Desembargador Federal Paulo Gadelha
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