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Jurisprudência


TRF5 200683000096868

Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM SENTENÇA TRABALHISTA. CARÊNCIA DE AÇÃO NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. RETIFICAÇÃO DE RMI. JUROS DE MORA. EFEITOS FINANCEIROS. 1. Nos moldes do entendimento jurisprudencial dominante e deste Regional, firmado com supedâneo no art. 5º, XXXV, da CF/88, o acesso ao Poder Judiciário não está condicionado ao indeferimento de pedido formulado administrativamente, devendo, porém, restar caracterizada lesão ou ameaça de direito por parte do Administrador, que no caso vertente se configurou pela pretensão resistida (contestação); 2. Não se há falar em extinção do direito de ação, se esta foi promovida antes do decurso do prazo previsto na Lei nº 9.711/98, alterada pela MP nº 138/2003, que o ampliou para 10 (dez) anos; 3. Tendo sido reconhecido em sentença trabalhista, o direito do autor ao cômputo de 60 (sessenta) horas extras decorrentes de relação empregatícia anterior à data inicial de seu benefício, é de se determinar que as aludidas horas repercutam no valor da RMI, uma vez que não foram, inicialmente, computadas nos salários-de-contribuição que integraram a base de cálculo do salário de benefício da aposentadoria; 4. Inexistindo nos autos prova de anterior requerimento na via administrativa, os efeitos da condenação devem retroagir à data do ajuizamento da ação e não aos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, como consignado na sentença, pois é a partir da provocação da parte que o réu passa a estar em mora e é dela que o requerente manifesta o seu interesse ao gozo do direito ao benefício; 5. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido de que os juros moratórios, a partir da vigência da Medida provisória nº 2.180-35/01, são devidos no percentual de 0,5% ao mês, a contar da citação; 6. Apelação e remessa oficial parcialmente providas. (PROCESSO: 200683000096868, AC429861/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 12/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 17/04/2009 - Página 291)

Data do Julgamento : 12/03/2009
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC429861/PE
Órgão Julgador : Terceira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro (Convocado)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 183800
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 17/04/2009 - Página 291
DecisÃo : UNÂNIME
ReferÊncias legislativas : CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-35 LEG-FED LEI-9711 ANO-1998 LEG-FED MPR-138 ANO-2003 LEG-FED MPR-2180 ANO-2001 (35) LEG-FED LEI-6899 ANO-1981 LEG-FED DEC-20910 ANO-1932 ART-1
Votantes : Desembargador Federal Geraldo Apoliano Desembargador Federal Vladimir Carvalho
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