TRF5 200683000097010
PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. SFH. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATO DE MÚTUO REGIDO PELO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DIRETA DA CEF QUANDO APENAS ATUA NA QUALIDADE DE AGENTE FINANCEIRO. A CEF, EXTRAPOLANDO O SEU PAPEL DE AGENTE FINANCEIRO, RESPONDE SOLIDARIAMENTE COM A SEGURADORA. A CAIXA SEGURADA S/A É RESPONSÁVEL QUANDO PRESENTE VÍCIOS DECORRENTES DA CONSTRUÇÃO. CONFIGURADOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL.
- Da presença da Caixa Econômica Federal, empresa pública federal, no pólo passivo da demanda, desponta, como consequência imediata, a competência da Justiça Federal para apreciar a causa envolvendo a Caixa Seguradora S/A, como litisconsorte passivo necessário, na exata dicção do art. 109, I, da Carta Magna.
- À Caixa Econômica Federal, quando atua meramente como agente financiador, limitando-se a emprestar uma parte do dinheiro para a construção do imóvel, não há como imputar-lhe qualquer responsabilidade, mesmo que de forma solidária, pois ela só agiu como agente financiador e na qualidade de credora hipotecária.
- Diversamente, quando age como verdadeiro alienante, a sua responsabilidade vai além do que resulta da avença firmada no contrato de mútuo, recaindo na própria relação jurídica que se extrai do contrato de compra e venda. Responde, nesses casos, por vício do produto ou do serviço (CDC, art. 18), sendo-lhe vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar (CDC, art. 25).
- É possível a incidência de honorários advocatícios em sede de ação civil pública, na exata dicção dos arts. 18 e 19 da lei nº 7.347/85 c/c o art. 20 do CPC. Tendo em conta a complexidade da matéria em discussão e o labor despendido pelo causídico da parte vitoriosa, mostra-se razoável, dentro dos aspectos mencionados, arbitrar-se o valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais) a título de honorários advocatícios, a ser suportado, pro rata, pela Caixa Econômica Federal e a Caixa Seguradora S.A.
- Configurada a existência do fumus boni iuris e do periculum in mora, no particular, não se afigura justo, nem conforme a proteção à moradia prevista pela ordem constitucional (caput do art. 6º da CF/88), direito este umbilicalmente vinculado ao princípio da dignidade da pessoa humana, não se estender aos demais mutuários e cessionários do Bloco C-10, em sede de antecipação de tutela recursal, o pagamento dos aluguéis.
- Providas, parcialmente, as apelações interpostas.
(PROCESSO: 200683000097010, AC464796/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ BAPTISTA DE ALMEIDA FILHO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 08/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 06/10/2009 - Página 434)
Ementa
PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. SFH. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATO DE MÚTUO REGIDO PELO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DIRETA DA CEF QUANDO APENAS ATUA NA QUALIDADE DE AGENTE FINANCEIRO. A CEF, EXTRAPOLANDO O SEU PAPEL DE AGENTE FINANCEIRO, RESPONDE SOLIDARIAMENTE COM A SEGURADORA. A CAIXA SEGURADA S/A É RESPONSÁVEL QUANDO PRESENTE VÍCIOS DECORRENTES DA CONSTRUÇÃO. CONFIGURADOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL.
- Da presença da Caixa Econômica Federal, empresa pública federal, no pólo passivo da demanda, desponta, como consequência imediata, a competência da Justiça Federal para apreciar a causa envolvendo a Caixa Seguradora S/A, como litisconsorte passivo necessário, na exata dicção do art. 109, I, da Carta Magna.
- À Caixa Econômica Federal, quando atua meramente como agente financiador, limitando-se a emprestar uma parte do dinheiro para a construção do imóvel, não há como imputar-lhe qualquer responsabilidade, mesmo que de forma solidária, pois ela só agiu como agente financiador e na qualidade de credora hipotecária.
- Diversamente, quando age como verdadeiro alienante, a sua responsabilidade vai além do que resulta da avença firmada no contrato de mútuo, recaindo na própria relação jurídica que se extrai do contrato de compra e venda. Responde, nesses casos, por vício do produto ou do serviço (CDC, art. 18), sendo-lhe vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar (CDC, art. 25).
- É possível a incidência de honorários advocatícios em sede de ação civil pública, na exata dicção dos arts. 18 e 19 da lei nº 7.347/85 c/c o art. 20 do CPC. Tendo em conta a complexidade da matéria em discussão e o labor despendido pelo causídico da parte vitoriosa, mostra-se razoável, dentro dos aspectos mencionados, arbitrar-se o valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais) a título de honorários advocatícios, a ser suportado, pro rata, pela Caixa Econômica Federal e a Caixa Seguradora S.A.
- Configurada a existência do fumus boni iuris e do periculum in mora, no particular, não se afigura justo, nem conforme a proteção à moradia prevista pela ordem constitucional (caput do art. 6º da CF/88), direito este umbilicalmente vinculado ao princípio da dignidade da pessoa humana, não se estender aos demais mutuários e cessionários do Bloco C-10, em sede de antecipação de tutela recursal, o pagamento dos aluguéis.
- Providas, parcialmente, as apelações interpostas.
(PROCESSO: 200683000097010, AC464796/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ BAPTISTA DE ALMEIDA FILHO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 08/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 06/10/2009 - Página 434)
Data do Julgamento
:
08/09/2009
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC464796/PE
Órgão Julgador
:
Quarta Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
201695
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 06/10/2009 - Página 434
DecisÃo
:
UNÂNIME
ReferÊncias legislativas
:
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-330 INC-1 ART-515 PAR-3 ART-19 ART-20
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-109 INC-1 ART-6
CDC-90 Código de Defesa do Consumidor LEG-FED LEI-8078 ANO-1990 ART-88 ART-13 PAR-ÚNICO ART-18 ART-25 ART-47
LEG-FED LEI-10352 ANO-2001
CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-265 ART-618
LEG-FED OFI-2919 ANO-2005 (GITER/RE)
LEG-FED LEI-7347 ANO-1985 ART-18 ART-19
Votantes
:
Desembargador Federal Lazaro Guimarães
Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho
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