TRF5 200683000099158
CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUTIVO FISCAL AJUIZADO INDEVIDAMENTE CONTRA PARTICULAR. AUSÊNCIA DE PROVA DE PRÁTICA DE ATOS ABUSIVOS, DE AÇÃO COM EXCESSO DE PODERES, COM INFRAÇÃO À LEI OU DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. COBRANÇA DE VALORES FUNDADA EM NORMA LEGAL. PROCURADORES FEDERAIS DA FAZENDA PÚBLICA QUE AGIRAM EM ESTRITO CUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL. DANOS MORAL E MATERIAL, INDENIZAÇÃO E MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL DO ALEGADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SEM HONORÁRIOS. REMESSA OFICIAL E APELOS DESPROVIDOS.
1. Remessa Oficial e Apelações Cíveis em Ação Ordinária, interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inexistência de relação jurídica válida que obrigue a autora a responder pessoalmente pelos créditos decorrentes da CDA nº 31.551.801-4, determinando que ela seja excluída do pólo passivo da Ação de Execução Fiscal nº 99.0001847-8. Alega a Recorrente que a Execução Fiscal foi proposta contra a empresa da qual é sócia, embora ela e o outro sócio jamais tenham tido qualquer tipo de participação no processo administrativo de constituição do crédito, o que configuraria afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como que o mero inadimplemento do débito tributário não constitui hipótese de responsabilidade pessoal do sócio.
2. É de se mencionar que o art. 13, da Lei 8.620/93, alterando as regras das Leis 8.212 e 8.213, de 1991, estabeleceu, quanto ao descumprimento das obrigações previdenciárias, a responsabilização solidária de todos os sócios, mesmo quando se trate de sociedade por quotas de responsabilidade limitada. Entretanto, tal dispositivo é de ser interpretado, conjuntamente, com o art. 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, além de se aplicar apenas aos débitos posteriores à vigência da referida lei ordinária, em obediência ao art. 105, do mesmo Código.
3. Considerando que o CTN, lei complementar veiculadora de normas gerais de direito tributário, condiciona a desconsideração da personalidade jurídica da empresa à prática de atos abusivos ou com infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, não seria possível a responsabilização dos sócios cotistas pelos débitos previdenciários da sociedade, se estes não participaram da gestão da empresa e se inexistir prova da prática de atos abusivos ou com infração à lei, ao contrato social aos ou estatutos. Precedentes do STJ.
4. A FAZENDA PÚBLICA não logrou êxito em comprovar que a Particular, também Apelante, tenha agido com excesso de poderes, ou que infringiu a lei, o contrato social ou o estatuto, ou que ocorreu a dissolução irregular da sociedade.
5. Quanto aos danos morais requeridos pela autora, em face da cobrança de valores indevidos de sua pessoa, entende-se que não há como se penalizar a Fazenda Pública pelo estrito cumprimento do dever legal de seus Procuradores Federais, visto que há norma expressa prevendo tal cobrança. Assim, rejeita-se o pleito de indenização por danos morais.
6. Na realidade, está-se diante de situação em que há norma expressa para fazer incluir o sócio de uma Empresa no pólo passivo da Execução, sem que seja pelas formas clássicas dessa inclusão. Na espécie, isso só não é possível porque a norma impositiva de tal providência é posterior ao fato que é o ajuizamento da execução e por força de interpretação calcada no princípio da irretroatividade da lei, não pode ser aplicada a regra à Recorrente.
7. Portanto, não há como se imputar uma responsabilidade por danos morais frente a uma equivocada interpretação que a Fazenda faça a respeito da aplicação da norma. Embora o fato possa causar algum aborrecimento, não se considera que o mesmo seja suficiente ao ponto de se responsabilizar a Fazenda no campo da reparação moral.
8. Por ausência de prova, não há falar em danos materiais, indenização e multa por litigância de má-fé da Fazenda Pública.
9. Sucumbência recíproca dos litigantes. Sem condenação em honorários.
10. Remessa Oficial e Apelos conhecidos, mas desprovidos.
(PROCESSO: 200683000099158, APELREEX7136/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 21/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 30/09/2010 - Página 350)
Ementa
CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUTIVO FISCAL AJUIZADO INDEVIDAMENTE CONTRA PARTICULAR. AUSÊNCIA DE PROVA DE PRÁTICA DE ATOS ABUSIVOS, DE AÇÃO COM EXCESSO DE PODERES, COM INFRAÇÃO À LEI OU DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. COBRANÇA DE VALORES FUNDADA EM NORMA LEGAL. PROCURADORES FEDERAIS DA FAZENDA PÚBLICA QUE AGIRAM EM ESTRITO CUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL. DANOS MORAL E MATERIAL, INDENIZAÇÃO E MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL DO ALEGADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SEM HONORÁRIOS. REMESSA OFICIAL E APELOS DESPROVIDOS.
1. Remessa Oficial e Apelações Cíveis em Ação Ordinária, interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inexistência de relação jurídica válida que obrigue a autora a responder pessoalmente pelos créditos decorrentes da CDA nº 31.551.801-4, determinando que ela seja excluída do pólo passivo da Ação de Execução Fiscal nº 99.0001847-8. Alega a Recorrente que a Execução Fiscal foi proposta contra a empresa da qual é sócia, embora ela e o outro sócio jamais tenham tido qualquer tipo de participação no processo administrativo de constituição do crédito, o que configuraria afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como que o mero inadimplemento do débito tributário não constitui hipótese de responsabilidade pessoal do sócio.
2. É de se mencionar que o art. 13, da Lei 8.620/93, alterando as regras das Leis 8.212 e 8.213, de 1991, estabeleceu, quanto ao descumprimento das obrigações previdenciárias, a responsabilização solidária de todos os sócios, mesmo quando se trate de sociedade por quotas de responsabilidade limitada. Entretanto, tal dispositivo é de ser interpretado, conjuntamente, com o art. 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, além de se aplicar apenas aos débitos posteriores à vigência da referida lei ordinária, em obediência ao art. 105, do mesmo Código.
3. Considerando que o CTN, lei complementar veiculadora de normas gerais de direito tributário, condiciona a desconsideração da personalidade jurídica da empresa à prática de atos abusivos ou com infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, não seria possível a responsabilização dos sócios cotistas pelos débitos previdenciários da sociedade, se estes não participaram da gestão da empresa e se inexistir prova da prática de atos abusivos ou com infração à lei, ao contrato social aos ou estatutos. Precedentes do STJ.
4. A FAZENDA PÚBLICA não logrou êxito em comprovar que a Particular, também Apelante, tenha agido com excesso de poderes, ou que infringiu a lei, o contrato social ou o estatuto, ou que ocorreu a dissolução irregular da sociedade.
5. Quanto aos danos morais requeridos pela autora, em face da cobrança de valores indevidos de sua pessoa, entende-se que não há como se penalizar a Fazenda Pública pelo estrito cumprimento do dever legal de seus Procuradores Federais, visto que há norma expressa prevendo tal cobrança. Assim, rejeita-se o pleito de indenização por danos morais.
6. Na realidade, está-se diante de situação em que há norma expressa para fazer incluir o sócio de uma Empresa no pólo passivo da Execução, sem que seja pelas formas clássicas dessa inclusão. Na espécie, isso só não é possível porque a norma impositiva de tal providência é posterior ao fato que é o ajuizamento da execução e por força de interpretação calcada no princípio da irretroatividade da lei, não pode ser aplicada a regra à Recorrente.
7. Portanto, não há como se imputar uma responsabilidade por danos morais frente a uma equivocada interpretação que a Fazenda faça a respeito da aplicação da norma. Embora o fato possa causar algum aborrecimento, não se considera que o mesmo seja suficiente ao ponto de se responsabilizar a Fazenda no campo da reparação moral.
8. Por ausência de prova, não há falar em danos materiais, indenização e multa por litigância de má-fé da Fazenda Pública.
9. Sucumbência recíproca dos litigantes. Sem condenação em honorários.
10. Remessa Oficial e Apelos conhecidos, mas desprovidos.
(PROCESSO: 200683000099158, APELREEX7136/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 21/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 30/09/2010 - Página 350)
Data do Julgamento
:
21/09/2010
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário - APELREEX7136/PE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
239985
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 30/09/2010 - Página 350
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RESP 981873 (STJ)AGRG no RESP 536098/MG (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-8620 ANO-1993 ART-13
CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-105 ART-124 INC-2 ART-135 INC-3
LEG-FED LEI-8212 ANO-1991
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Desembargador Federal Francisco Wildo
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