TRF5 200683000099444
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. PIS. ART. 195, I, CF/88. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PELA LEI Nº 9.718/98 ANTES DA EC Nº 20/98. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTE DO STF. TRIBUNAL PLENO. CONTROLE DIFUSO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DA LC Nº 118/2005. EFICÁCIA PROSPECTIVA. REPETIÇÃO. COMPENSAÇÃO. ART. 74 DA LEI Nº 9.430/96, COM ALTERAÇÃO CONFERIDA PELA LEI Nº 10.637/2002. POSSIBILIDADE. JULGADOS DO STJ. OBSERVÂNCIA DO ART. 170-A DO CTN. CONDENAÇÃO LÍQUIDA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ARBITRADA NA SENTENÇA VERGASTADA.
1. Quando do ajuizamento da presente ação (26/07/2006), a Lei Complementar nº 118, de 09 de fevereiro de 2005, já se encontrava vigente no ordenamento jurídico pátrio, de modo que, uma vez respeitada a eficácia prospectiva da nova interpretação, consoante orientação perfilhada pela Primeira Turma do STJ, no RESP nº 736777/SP (julg. Em 03/05/2005), é-lhe inteiramente aplicável a regra inserta no art. 3º da supracitada lei, que passou a estatuir, ainda que implicitamente, o prazo qüinqüenal para a repetição de indébito.
2. Nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, com redação dada pela LC nº 107, de 26 de abril de 2001, a contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabelecem período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando, assim, em vigor no dia subseqüente à consumação da vacatio legis.
3. No caso, a contagem do prazo de vacância se iniciou em 09.02.2005 (data da publicação da Lei Complementar nº 118) e findou em 08.06.2005. Destarte, em 09.06.2005, data em que a parte autora formulou o requerimento administrativo, a supracitada lei complementar já se encontrava vigente no nosso ordenamento jurídico.
4. Trata-se de discussão acerca da constitucionalidade da alteração da base de cálculo procedida pela Lei nº 9.718/98, para fins de recolhimento de PIS.
5. O art. 195, I, da CF/88, antes da modificação implementada pela Emenda Constitucional nº 20/98, previa a incidência de contribuição social, por parte do empregador, sobre "folha de salários, faturamento e lucro". Apenas após a promulgação da referida emenda constitucional foi que a contribuição para PIS passou a incidir sobre "receita ou o faturamento".
6. A Lei nº 9.718/98, em seu art. 3º, parágrafo 1º, determinou que as contribuições para PIS, devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado, incidiriam sobre o seu faturamento, o qual corresponderia à receita bruta da pessoa jurídica. A interpretação do termo "faturamento" foi conferida pela Lei Complementar nº 70/91, o qual definiu-o como "receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviço de qualquer natureza".
7. A questão mereceu desate uniformizador pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE nº 346084/RS, no qual o Pretório Excelso reconheceu a inconstitucionalidade do art. 3º, parágrafo 1º, da Lei nº 9.718/98, "no que ampliou o conceito de receita bruta para envolver a totalidade das receitas auferidas por pessoas jurídicas, independentemente da atividade por elas desenvolvida e da classificação contábil adotada".
8. É certo que a orientação perfilhada pelo Supremo Tribunal Federal se deu em sede de controle difuso. É induvidoso, entrementes, o caráter uniformizador e vinculante de julgado do Tribunal Pleno do STF que reconhece a inconstitucionalidade de ato normativo.
9. É possível facultar ao credor a realização de compensação por iniciativa própria, desde que observado o disposto no art. 170-A do CTN, isto é, após o trânsito em julgado da decisão e nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430/96, com redação dada pela Lei nº 10.637/2002. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no REsp 703715/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28.03.2006, DJ 10.04.2006 p. 138; REsp 915.381/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03.05.2007, DJ 31.05.2007 p. 405, entre outros.
10. Não merece guarida o pedido da CHESF para fixação de condenação líquida, porquanto não é possível a este Juízo conhecer e fixar neste momento o valor devido à parte autora, tendo em vista, inclusive, a exclusão dos valores recolhidos antes do qüinqüênio que precede ao ajuizamento da ação.
11. De acordo com o parágrafo 4º do art. 20 do CPC, em hipóteses como a presente, os honorários advocatícios serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, considerados como critérios objetivos o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo necessário para a consecução do serviço. Deste modo, deve o juiz pautar-se pela ponderação, fixando os honorários advocatícios em patamar razoável. Na hipótese dos autos, tem-se que o valor arbitrado é razoável e está em conformidade com os critérios objetivamente elegidos pelo legislador. Manutenção do valor dos honorários advocatícios em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
12. Apelação da CHESF não provida. Remessa oficial e apelação da União (Fazenda Nacional) parcialmente providas.
(PROCESSO: 200683000099444, AC414585/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (CONVOCADA), Primeira Turma, JULGAMENTO: 21/06/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 16/10/2007 - Página 907)
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. PIS. ART. 195, I, CF/88. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PELA LEI Nº 9.718/98 ANTES DA EC Nº 20/98. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTE DO STF. TRIBUNAL PLENO. CONTROLE DIFUSO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DA LC Nº 118/2005. EFICÁCIA PROSPECTIVA. REPETIÇÃO. COMPENSAÇÃO. ART. 74 DA LEI Nº 9.430/96, COM ALTERAÇÃO CONFERIDA PELA LEI Nº 10.637/2002. POSSIBILIDADE. JULGADOS DO STJ. OBSERVÂNCIA DO ART. 170-A DO CTN. CONDENAÇÃO LÍQUIDA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ARBITRADA NA SENTENÇA VERGASTADA.
1. Quando do ajuizamento da presente ação (26/07/2006), a Lei Complementar nº 118, de 09 de fevereiro de 2005, já se encontrava vigente no ordenamento jurídico pátrio, de modo que, uma vez respeitada a eficácia prospectiva da nova interpretação, consoante orientação perfilhada pela Primeira Turma do STJ, no RESP nº 736777/SP (julg. Em 03/05/2005), é-lhe inteiramente aplicável a regra inserta no art. 3º da supracitada lei, que passou a estatuir, ainda que implicitamente, o prazo qüinqüenal para a repetição de indébito.
2. Nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, com redação dada pela LC nº 107, de 26 de abril de 2001, a contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabelecem período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando, assim, em vigor no dia subseqüente à consumação da vacatio legis.
3. No caso, a contagem do prazo de vacância se iniciou em 09.02.2005 (data da publicação da Lei Complementar nº 118) e findou em 08.06.2005. Destarte, em 09.06.2005, data em que a parte autora formulou o requerimento administrativo, a supracitada lei complementar já se encontrava vigente no nosso ordenamento jurídico.
4. Trata-se de discussão acerca da constitucionalidade da alteração da base de cálculo procedida pela Lei nº 9.718/98, para fins de recolhimento de PIS.
5. O art. 195, I, da CF/88, antes da modificação implementada pela Emenda Constitucional nº 20/98, previa a incidência de contribuição social, por parte do empregador, sobre "folha de salários, faturamento e lucro". Apenas após a promulgação da referida emenda constitucional foi que a contribuição para PIS passou a incidir sobre "receita ou o faturamento".
6. A Lei nº 9.718/98, em seu art. 3º, parágrafo 1º, determinou que as contribuições para PIS, devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado, incidiriam sobre o seu faturamento, o qual corresponderia à receita bruta da pessoa jurídica. A interpretação do termo "faturamento" foi conferida pela Lei Complementar nº 70/91, o qual definiu-o como "receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviço de qualquer natureza".
7. A questão mereceu desate uniformizador pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE nº 346084/RS, no qual o Pretório Excelso reconheceu a inconstitucionalidade do art. 3º, parágrafo 1º, da Lei nº 9.718/98, "no que ampliou o conceito de receita bruta para envolver a totalidade das receitas auferidas por pessoas jurídicas, independentemente da atividade por elas desenvolvida e da classificação contábil adotada".
8. É certo que a orientação perfilhada pelo Supremo Tribunal Federal se deu em sede de controle difuso. É induvidoso, entrementes, o caráter uniformizador e vinculante de julgado do Tribunal Pleno do STF que reconhece a inconstitucionalidade de ato normativo.
9. É possível facultar ao credor a realização de compensação por iniciativa própria, desde que observado o disposto no art. 170-A do CTN, isto é, após o trânsito em julgado da decisão e nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430/96, com redação dada pela Lei nº 10.637/2002. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no REsp 703715/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28.03.2006, DJ 10.04.2006 p. 138; REsp 915.381/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03.05.2007, DJ 31.05.2007 p. 405, entre outros.
10. Não merece guarida o pedido da CHESF para fixação de condenação líquida, porquanto não é possível a este Juízo conhecer e fixar neste momento o valor devido à parte autora, tendo em vista, inclusive, a exclusão dos valores recolhidos antes do qüinqüênio que precede ao ajuizamento da ação.
11. De acordo com o parágrafo 4º do art. 20 do CPC, em hipóteses como a presente, os honorários advocatícios serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, considerados como critérios objetivos o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo necessário para a consecução do serviço. Deste modo, deve o juiz pautar-se pela ponderação, fixando os honorários advocatícios em patamar razoável. Na hipótese dos autos, tem-se que o valor arbitrado é razoável e está em conformidade com os critérios objetivamente elegidos pelo legislador. Manutenção do valor dos honorários advocatícios em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
12. Apelação da CHESF não provida. Remessa oficial e apelação da União (Fazenda Nacional) parcialmente providas.
(PROCESSO: 200683000099444, AC414585/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (CONVOCADA), Primeira Turma, JULGAMENTO: 21/06/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 16/10/2007 - Página 907)
Data do Julgamento
:
21/06/2007
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC414585/PE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira (Convocada)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
144727
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 16/10/2007 - Página 907
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RESP 736777/SP (STJ)RESP 703715/RS (STJ)RESP 915381/RJ (STJ)RE 336134 (STF)
ObservaÇÕes
:
Ver o julgamento do dia 25/10/2012, publicado no DJE de 31/10/2012, pág.140
ReferÊncias legislativas
:
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-195 INC-1 INC-2 INC-3
LEG-FED LEI-9718 ANO-1998 ART-3 PAR-1
LEG-FED EMC-20 ANO-1998
LEG-FED LCP-118 ANO-2005 ART-3 ART-4
LEG-FED LEI-9430 ANO-1996 ART-74
CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-170-A ART-168 INC-1 INC-2 ART-165 INC-1 INC-2 INC-3 ART-110 ART-167 PAR-ÚNICO
LEG-FED LCP-7 ANO-1970
LEG-FED LEI-9250 ANO-1945 ART-39 PAR-4
LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-150 PAR-1
LEG-FED LEI-11232 ANO-2005
LEG-FED SUM-282 (STF)
LEG-FED LEI-8383 ANO-1991 ART-66
LEG-FED LCP-95 ANO-1998 ART-8
LEG-FED LCP-107 ANO-2001
LEG-FED LEI-9718 ANO-1998 ART-3 PAR-1
LEG-FED LCP-70 ANO-1991 ART-2
LEG-FED LEI-10637 ANO-2002
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-4 ART-459 PAR-ÚNICO ART-481 PAR-ÚNICO ART-741 PAR-ÚNICO ART-475-L PAR-1
LEG-FED DEC-2138 ANO-1997
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-535
LEG-FED SUM-162 (STJ)
LEG-FED SUM-188 (STJ)
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
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