TRF5 200683000103307
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PECULATO EM DETRIMENTO DA CEF. ARTIGO 312 C/C 327, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA ESPÉCIE RETROATIVA PELA PENA 'IN CONCRETO'. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DECLARAÇÃO. EXAME DO MÉRITO PREJUDICADO.
1 - Pratica o crime de peculato (CP, Art. 312) o empregado da Caixa Econômica Federal, que, valendo-se da função de 'caixa' exercida na referida empresa pública federal, apropria-se indevidamente de numerário pertencente àquela instituição bancária.
2 - Não é hipótese de aplicação da Lei nº 12.234 de 05 de maio de 2010, que revogou o parágrafo 2º do Artigo 110 do Código Penal dando nova redação ao seu parágrafo 1º, no que tange à prescrição, em face de os fatos em exame terem ocorridos antes de sua vigência, e por serem seus efeitos manifestamente prejudiciais aos acusados, incidindo na vedação de retroatividade de lei desfavorável.
3 -Havendo sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, o prazo prescricional é aferido com base na pena 'in concreto' (CP, Arts. 109, V c/c 110, parágrafos 1º e 2º), que, no caso, foi de 8 (oito) meses de reclusão [pena-base: 02 anos reduzida de 2/3 (16 meses) em face da restituição voluntária do valor desviado antes do oferecimento da denúncia] e 30 (trinta) dias multa.
4 - Em face da pena final aplicada (8 meses de reclusão), e considerando o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, o lapso temporal observado entre a data dos fatos (agosto de 2004) até a data do recebimento da denúncia (1º de setembro de 2006 - decisão fls.716) e entre a data da publicação da sentença condenatória (22 de abril de 2008 -fls.895), até a do presente julgamento, excede o prazo legal de dois anos, previsto no CP, Art. 109, VI, dando ensejo ao reconhecimento da prescrição.
5 - Aplicam-se os comandos dos artigos 114 e 118 do Código Penal, em relação à pena de multa e a restritiva de direito, pois prescrevem com as mais graves.
6 - Em face do decreto extintivo da punibilidade, julga-se prejudicado o exame de mérito do recurso interposto, conforme enunciado da Súmula nº 241 do TFR.
(PROCESSO: 200683000103307, ACR5936/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 21/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 28/10/2010 - Página 310)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PECULATO EM DETRIMENTO DA CEF. ARTIGO 312 C/C 327, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA ESPÉCIE RETROATIVA PELA PENA 'IN CONCRETO'. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DECLARAÇÃO. EXAME DO MÉRITO PREJUDICADO.
1 - Pratica o crime de peculato (CP, Art. 312) o empregado da Caixa Econômica Federal, que, valendo-se da função de 'caixa' exercida na referida empresa pública federal, apropria-se indevidamente de numerário pertencente àquela instituição bancária.
2 - Não é hipótese de aplicação da Lei nº 12.234 de 05 de maio de 2010, que revogou o parágrafo 2º do Artigo 110 do Código Penal dando nova redação ao seu parágrafo 1º, no que tange à prescrição, em face de os fatos em exame terem ocorridos antes de sua vigência, e por serem seus efeitos manifestamente prejudiciais aos acusados, incidindo na vedação de retroatividade de lei desfavorável.
3 -Havendo sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, o prazo prescricional é aferido com base na pena 'in concreto' (CP, Arts. 109, V c/c 110, parágrafos 1º e 2º), que, no caso, foi de 8 (oito) meses de reclusão [pena-base: 02 anos reduzida de 2/3 (16 meses) em face da restituição voluntária do valor desviado antes do oferecimento da denúncia] e 30 (trinta) dias multa.
4 - Em face da pena final aplicada (8 meses de reclusão), e considerando o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, o lapso temporal observado entre a data dos fatos (agosto de 2004) até a data do recebimento da denúncia (1º de setembro de 2006 - decisão fls.716) e entre a data da publicação da sentença condenatória (22 de abril de 2008 -fls.895), até a do presente julgamento, excede o prazo legal de dois anos, previsto no CP, Art. 109, VI, dando ensejo ao reconhecimento da prescrição.
5 - Aplicam-se os comandos dos artigos 114 e 118 do Código Penal, em relação à pena de multa e a restritiva de direito, pois prescrevem com as mais graves.
6 - Em face do decreto extintivo da punibilidade, julga-se prejudicado o exame de mérito do recurso interposto, conforme enunciado da Súmula nº 241 do TFR.
(PROCESSO: 200683000103307, ACR5936/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 21/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 28/10/2010 - Página 310)
Data do Julgamento
:
21/10/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal - ACR5936/PE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
243820
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 28/10/2010 - Página 310
DecisÃo
:
UNÂNIME
Revisor
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
ReferÊncias legislativas
:
CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-312 (CAPUT) ART-327 ART-110 PAR-2 PAR-1 ART-109 INC-5 INC-6 ART-107 INC-4 ART-114 INC-2 ART-118
CPP-41 Codigo de Processo Penal LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-61
LEG-FED LEI-12234 ANO-2010
LEG-FED SUM-241 (TFR)
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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