TRF5 200683000109590
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. SENTENÇA ULTRA PETITA. IMÓVEL HABITACIONAL. VENDA PELA CEF. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. CABIMENTO. LAUDO PERICIAL. DANO PROVADO. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO. VALOR ADEQUADO.
1. A apelada pediu a condenação da CEF em indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), razão pela qual é ultra petita a sentença na parte da respectiva condenação a esse título que supera referido valor, devendo ser reduzida nessa parte.
2. A CEF, na qualidade de vendedora do imóvel adquirido pela Apelada e em face da natureza consumerista da respectiva relação contratual entre elas estabelecida (contrato de fls. 30/31 - firmado em 29.03.2001), responde pelos vícios do produto respectivo, inclusive, de natureza construtiva oculta, nos termos do art. 18 do CDC, sendo cabível a sua substituição por indenização financeiramente equivalente ao seu valor de mercado como forma de permitir à Apelada a aquisição de bem imóvel similar.
3. O laudo pericial judicial realizado nos autos demonstra, de forma inequívoca, a ocorrência dos vícios de construção no imóvel vendido pela CEF à Apelada, sendo, portanto, claro o prejuízo deles decorrentes à funcionalidade e valor de mercado do imóvel, razão pela qual resta provado o dano necessário à imposição à CEF da indenização por danos matérias apta a permitir à Apelada a aquisição de novo imóvel equivalente, com a devolução à CEF daquele viciado que lhe fora vendido por esta.
4. Em face da condição de vendedora do imóvel à Apelada ostentada pela CEF, é irrelevante ao exame de sua responsabilidade civil a análise de questões relativas a ser ou não ela responsável pela fiscalização da construção do imóvel
sob o ponto de vista técnico e da responsabilidade da construtora pelos vícios constatados, sendo, apenas, cabível, como determinado na sentença apelada, o direito de regresso da CEF contra referida construtora.
5. Os vícios de construção no imóvel da Apelada e as notícias de risco de desabamento em blocos do mesmo empreendimento habitacional são fatos suficientes para gerar angústia pessoal apta a caracterizar a ocorrência de danos morais, sobretudo em face da essencialidade do bem imóvel habitacional, sendo razoável o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) ao qual limitado a condenação respectiva pelo reconhecimento do caráter ultra petita da sentença apelada nessa parte.
6. Provimento, em parte, da apelação da CEF, apenas para declarar a nulidade da sentença apelada em relação à parte da condenação em danos morais que excede a R$ 6.000,00 (seis mil reais).
(PROCESSO: 200683000109590, AC498890/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 21/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 23/09/2010 - Página 846)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. SENTENÇA ULTRA PETITA. IMÓVEL HABITACIONAL. VENDA PELA CEF. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. CABIMENTO. LAUDO PERICIAL. DANO PROVADO. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO. VALOR ADEQUADO.
1. A apelada pediu a condenação da CEF em indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), razão pela qual é ultra petita a sentença na parte da respectiva condenação a esse título que supera referido valor, devendo ser reduzida nessa parte.
2. A CEF, na qualidade de vendedora do imóvel adquirido pela Apelada e em face da natureza consumerista da respectiva relação contratual entre elas estabelecida (contrato de fls. 30/31 - firmado em 29.03.2001), responde pelos vícios do produto respectivo, inclusive, de natureza construtiva oculta, nos termos do art. 18 do CDC, sendo cabível a sua substituição por indenização financeiramente equivalente ao seu valor de mercado como forma de permitir à Apelada a aquisição de bem imóvel similar.
3. O laudo pericial judicial realizado nos autos demonstra, de forma inequívoca, a ocorrência dos vícios de construção no imóvel vendido pela CEF à Apelada, sendo, portanto, claro o prejuízo deles decorrentes à funcionalidade e valor de mercado do imóvel, razão pela qual resta provado o dano necessário à imposição à CEF da indenização por danos matérias apta a permitir à Apelada a aquisição de novo imóvel equivalente, com a devolução à CEF daquele viciado que lhe fora vendido por esta.
4. Em face da condição de vendedora do imóvel à Apelada ostentada pela CEF, é irrelevante ao exame de sua responsabilidade civil a análise de questões relativas a ser ou não ela responsável pela fiscalização da construção do imóvel
sob o ponto de vista técnico e da responsabilidade da construtora pelos vícios constatados, sendo, apenas, cabível, como determinado na sentença apelada, o direito de regresso da CEF contra referida construtora.
5. Os vícios de construção no imóvel da Apelada e as notícias de risco de desabamento em blocos do mesmo empreendimento habitacional são fatos suficientes para gerar angústia pessoal apta a caracterizar a ocorrência de danos morais, sobretudo em face da essencialidade do bem imóvel habitacional, sendo razoável o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) ao qual limitado a condenação respectiva pelo reconhecimento do caráter ultra petita da sentença apelada nessa parte.
6. Provimento, em parte, da apelação da CEF, apenas para declarar a nulidade da sentença apelada em relação à parte da condenação em danos morais que excede a R$ 6.000,00 (seis mil reais).
(PROCESSO: 200683000109590, AC498890/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 21/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 23/09/2010 - Página 846)
Data do Julgamento
:
21/09/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC498890/PE
Órgão Julgador
:
Quarta Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
240359
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 23/09/2010 - Página 846
DecisÃo
:
UNÂNIME
ReferÊncias legislativas
:
CDC-90 Código de Defesa do Consumidor LEG-FED LEI-8078 ANO-1990 ART-18
Votantes
:
Desembargador Federal Lazaro Guimarães
Desembargador Federal Edílson Nobre
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