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Jurisprudência


TRF5 200683000109632

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. DEPÓSITO PRÉVIO OU ARROLAMENTO DE BENS. INCONSTITUCIONALIDADE. OFENSA AO DIREITO DE PETIÇÃO E AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. 1. O STF decidiu que: "A exigência de depósito ou arrolamento prévio de bens e direitos como condição de admissibilidade de recurso administrativo constitui obstáculo sério (e intransponível, para consideráveis parcelas da população) ao exercício do direito de petição (CF, art. 5º, XXXIV), além de caracterizar ofensa ao princípio do contraditório (CF, art. 5º, LV). A exigência de depósito ou arrolamento prévio de bens e direitos pode converter-se, na prática, em determinadas situações, em supressão do direito de recorrer, constituindo-se, assim, em nítida violação ao princípio da proporcionalidade." (STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 1976/DF - DJ 18-05-2007, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Plenário, 28.03.2007) 2. Apelação provida. (PROCESSO: 200683000109632, AMS96905/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO CÉSAR MANDARINO BARRETTO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 06/12/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 28/02/2008 - Página 1414)

Data do Julgamento : 06/12/2007
Classe/Assunto : Apelação em Mandado de Segurança - AMS96905/PE
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Ricardo César Mandarino Barretto (Convocado)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 152709
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 28/02/2008 - Página 1414
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : ADIN 1976/DF (STF)
ReferÊncias legislativas : CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-34 INC-55 LEG-FED LEI-10522 ANO-2002 ART-32 PAR-2 LEG-FED DEC-70235 ANO-1972 ART-33 PAR-2 ART-33 LEG-FED MPR-1699 ANO-1998 (41)
Votantes : Desembargador Federal José Maria Lucena Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
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