TRF5 200683000110075
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO DA MENSAL INICIAL. OBSERVÂNCIA DO TETO DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS PARA O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO ESTABELECIDO NA LEI Nº 6.950/81. REQUISITOS PREENCHIDOS ANTES DA LEI Nº 7.787/89. DIREITO ADQUIRIDO. ABONO DE PERMANÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS DE 6% AO ANO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS. ART. 20, PARÁGRAFO 4º DO CPC.
1- De acordo com o princípio do tempus regit actum, a lei que disciplina e rege o ato de concessão do benefício é a vigente no momento em que o segurado reúne os requisitos necessários à sua efetivação.
2- A Lei nº 6.950/81 fixou o teto máximo do salário-de-contribuição em 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país. Tal limite foi reduzido para 10 (dez) salários mínimos, consoante edição da Lei n° 7.787, de 30 de junho de 1989.
3- Antes da Lei nº 7.787/89, a demandante já havia completado 31 anos, 3 meses e 16 dias de tempo de serviço, cujos salários-de-contribuição observaram o teto de 20 salários mínimos, estabelecido pela Lei nº 6.950/81. Constatado que já àquela época preenchia os requisitos necessários à aposentadoria, tem o direito de ver sua RMI fixada com base nos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição, desta feita observando-se os períodos de contribuição de julho de 1986 a junho de 1989.
4- O Abono de Permanência em Serviço, disciplinado pelo Decreto nº 89.312/84, constituiu forma de compensação para que o servidor permanecesse em atividade mesmo após preencher os requisitos para concessão da aposentadoria voluntária, desde que não usufruísse o direito já adquirido. Ter percebido o citado benefício não representa óbice para a demandante, mesmo porque sequer pode integrar a base de cálculo da sua aposentadoria, que tem natureza distinta.. Por tal razão, não há que se falar em compensação entre os valores ora devidos e o que foi pago pela Previdência a título de abono.
5- Juros de mora a serem aplicados para o pagamento das parcelas não atingidas pela prescrição quinquenal anteriores ao ajuizamento da ação, no percentual de seis por cento ao ano, previsto no art. 1° - F, da Lei n° 9.494/97, declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Vencido neste ponto o Relator.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 433 PE (2006.83.00.011007-5)
6- Correção monetária a ser feita segundo o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, a partir do ajuizamento da ação, conforme o disposto na Súmula 148 do STJ e no art. 1°, parágrafo 2°, da Lei 6.899/1981.
7- Honorários advocatícios fixados no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, parágrafo 4º do CPC, observada a Súmula nº 111 do STJ.
8- Constatado que foi deferido à autora o benefício da assistência judiciária gratuita, mostra-se descabida a condenação do INSS ao ressarcimento das custas processuais.
9- Apelação improvida e parcial provimento à remessa oficial.
(PROCESSO: 200683000110075, APELREEX433/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 03/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 26/10/2009 - Página 19)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO DA MENSAL INICIAL. OBSERVÂNCIA DO TETO DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS PARA O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO ESTABELECIDO NA LEI Nº 6.950/81. REQUISITOS PREENCHIDOS ANTES DA LEI Nº 7.787/89. DIREITO ADQUIRIDO. ABONO DE PERMANÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS DE 6% AO ANO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS. ART. 20, PARÁGRAFO 4º DO CPC.
1- De acordo com o princípio do tempus regit actum, a lei que disciplina e rege o ato de concessão do benefício é a vigente no momento em que o segurado reúne os requisitos necessários à sua efetivação.
2- A Lei nº 6.950/81 fixou o teto máximo do salário-de-contribuição em 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país. Tal limite foi reduzido para 10 (dez) salários mínimos, consoante edição da Lei n° 7.787, de 30 de junho de 1989.
3- Antes da Lei nº 7.787/89, a demandante já havia completado 31 anos, 3 meses e 16 dias de tempo de serviço, cujos salários-de-contribuição observaram o teto de 20 salários mínimos, estabelecido pela Lei nº 6.950/81. Constatado que já àquela época preenchia os requisitos necessários à aposentadoria, tem o direito de ver sua RMI fixada com base nos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição, desta feita observando-se os períodos de contribuição de julho de 1986 a junho de 1989.
4- O Abono de Permanência em Serviço, disciplinado pelo Decreto nº 89.312/84, constituiu forma de compensação para que o servidor permanecesse em atividade mesmo após preencher os requisitos para concessão da aposentadoria voluntária, desde que não usufruísse o direito já adquirido. Ter percebido o citado benefício não representa óbice para a demandante, mesmo porque sequer pode integrar a base de cálculo da sua aposentadoria, que tem natureza distinta.. Por tal razão, não há que se falar em compensação entre os valores ora devidos e o que foi pago pela Previdência a título de abono.
5- Juros de mora a serem aplicados para o pagamento das parcelas não atingidas pela prescrição quinquenal anteriores ao ajuizamento da ação, no percentual de seis por cento ao ano, previsto no art. 1° - F, da Lei n° 9.494/97, declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Vencido neste ponto o Relator.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 433 PE (2006.83.00.011007-5)
6- Correção monetária a ser feita segundo o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, a partir do ajuizamento da ação, conforme o disposto na Súmula 148 do STJ e no art. 1°, parágrafo 2°, da Lei 6.899/1981.
7- Honorários advocatícios fixados no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, parágrafo 4º do CPC, observada a Súmula nº 111 do STJ.
8- Constatado que foi deferido à autora o benefício da assistência judiciária gratuita, mostra-se descabida a condenação do INSS ao ressarcimento das custas processuais.
9- Apelação improvida e parcial provimento à remessa oficial.
(PROCESSO: 200683000110075, APELREEX433/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 03/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 26/10/2009 - Página 19)
Data do Julgamento
:
03/09/2009
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário - APELREEX433/PE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
203747
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 26/10/2009 - Página 19
DecisÃo
:
POR MAIORIA
Veja tambÉm
:
AgRg no REsp 844205/MG (STJ)RE 453740 (STF)REsp 860046/MG (STJ)REsp 880235/RS (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-6950 ANO-1981
LEG-FED LEI-7787 ANO-1989
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-4
LEG-FED DEC-89312 ANO-1984 ART-34 (CAPUT) PAR-ÚNICO
LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F
LEG-FED SUM-148 (STJ)
LEG-FED LEI-6899 ANO-1981 ART-1 PAR-2
LEG-FED SUM-111 (STJ)
LEG-FED MPR-1523 ANO-1997 (9)
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-103
LEG-FED LEI-9528 ANO-1997
LEG-FED MPR-1663 ANO-1998 (15)
LEG-FED LEI-9711 ANO-1998
LEG-FED LEI-10839 ANO-2004
LICC-42 Lei de Introdução ao Codigo Civil LEG-FED DEL-4657 ANO-1942 ART-6
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-36
LEG-FED SUM-359 (STF)
LEG-FED LEI-6950 ANO-1981 ART-4
LEG-FED LEI-7789 ANO-1989
LEG-FED LEI-8870 ANO-1994
LEG-FED SUM-204 (STJ)
LEG-FED SUM-32 ANO-0 (TR-JEF-RJ)
CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-161 PAR-1 ART-167 PAR-ÚNICO
LEG-FED SUM-188 (STJ)
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
Desembargador Federal Maximiliano Cavalcanti