TRF5 20068300011461501
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONEXÃO DE CRIMES ESTADUAL E FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ARTIGO 109, IV DA CF/88 C/C SÚMULA Nº 122 DO STJ. CRIMES DE TRÁFICO DE COCAÍNA (PERPETRADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 6.368/76) E DE RESISTÊNCIA QUALIFICADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS INTEIRAMENTE DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA A FIXAÇÃO NO MÁXIMO COMINADO. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO ASSOCIATIVO, MERA CONVERGÊNCIA OCASIONAL DE VONTADES. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS SATISFATÓRIAS PARA CONDENAÇÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. ACÓRDÃO. PROLAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DOS CRITÉRIOS DE JULGAMENTO DA LIDE (DOSIMETRIA). IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.
1- Trata-se de embargos de declaração opostos, pela defesa de um dos corréus, contra Acórdão desta Corte, objetivando o reconhecimento de omissão e contradição a viciar referido julgado regional.
2- Desacolhe-se a pretensão do embargante de reconhecimento de contradição entre elementos probatórios coligidos nos autos, em face de o Voto embargado expressamente ter consignado que os antecedentes criminais, constantes dos autos (fls.112/117), enquanto circunstância judicial, tratada no artigo 59 do Código Penal, foi valorada negativamente em relação ao réu, ora embargante, seja na sentença recorrida e confirmada no Acórdão embargado.
3- Ademais, a omissão apontada pelo embargante, no sentido de não ter o julgado se manifestado acerca da não aplicação da causa de diminuição prevista no Artigo 33, parágrafo 3º da Lei nº 11.343/2006, inexistiu, no caso ora em exame, vez que o Acórdão afirmou acerca da impossibilidade da sua aplicação, ante à comprovação, em desfavor do réu, dos fatos impeditivos, como maus antecedentes e dedicação a atividades criminosas.
4- Os Embargos de Declaração não se prestam à mera tentativa de rediscussão da matéria já resolvida na decisão atacada. "Inviável, entretanto, a concessão do excepcional efeito modificativo quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão na decisão embargada, é nítida a pretensão de rediscutir matéria já incisivamente apreciada". Precedente do STJ: EDHC 200700206023- 5ª T. DJU 10.12.2007.
5- Embargos conhecidos e improvidos.
(PROCESSO: 20068300011461501, EDACR5723/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 12/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 26/11/2009 - Página 155)
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONEXÃO DE CRIMES ESTADUAL E FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ARTIGO 109, IV DA CF/88 C/C SÚMULA Nº 122 DO STJ. CRIMES DE TRÁFICO DE COCAÍNA (PERPETRADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 6.368/76) E DE RESISTÊNCIA QUALIFICADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS INTEIRAMENTE DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA A FIXAÇÃO NO MÁXIMO COMINADO. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO ASSOCIATIVO, MERA CONVERGÊNCIA OCASIONAL DE VONTADES. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS SATISFATÓRIAS PARA CONDENAÇÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. ACÓRDÃO. PROLAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DOS CRITÉRIOS DE JULGAMENTO DA LIDE (DOSIMETRIA). IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.
1- Trata-se de embargos de declaração opostos, pela defesa de um dos corréus, contra Acórdão desta Corte, objetivando o reconhecimento de omissão e contradição a viciar referido julgado regional.
2- Desacolhe-se a pretensão do embargante de reconhecimento de contradição entre elementos probatórios coligidos nos autos, em face de o Voto embargado expressamente ter consignado que os antecedentes criminais, constantes dos autos (fls.112/117), enquanto circunstância judicial, tratada no artigo 59 do Código Penal, foi valorada negativamente em relação ao réu, ora embargante, seja na sentença recorrida e confirmada no Acórdão embargado.
3- Ademais, a omissão apontada pelo embargante, no sentido de não ter o julgado se manifestado acerca da não aplicação da causa de diminuição prevista no Artigo 33, parágrafo 3º da Lei nº 11.343/2006, inexistiu, no caso ora em exame, vez que o Acórdão afirmou acerca da impossibilidade da sua aplicação, ante à comprovação, em desfavor do réu, dos fatos impeditivos, como maus antecedentes e dedicação a atividades criminosas.
4- Os Embargos de Declaração não se prestam à mera tentativa de rediscussão da matéria já resolvida na decisão atacada. "Inviável, entretanto, a concessão do excepcional efeito modificativo quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão na decisão embargada, é nítida a pretensão de rediscutir matéria já incisivamente apreciada". Precedente do STJ: EDHC 200700206023- 5ª T. DJU 10.12.2007.
5- Embargos conhecidos e improvidos.
(PROCESSO: 20068300011461501, EDACR5723/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 12/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 26/11/2009 - Página 155)
Data do Julgamento
:
12/11/2009
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração na Apelação Criminal - EDACR5723/01/PE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
207822
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 26/11/2009 - Página 155
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
HC 3087/PE (TRF5)HC 75030/SP (STF)AI 1690763/SP - AgRg. (STJ)HC 40651/SP (STJ)HC 58094/SP (STJ)EDHC 76213/RJ (STJ)
Doutrinas
:
Obra: Código de Processo Civil, 30ª edição, nota ao art. 535
Autor: Theotonio Negrão
Obraautor:
:
Primeiras Linhas de Direito Processual Civil
Moacir Amaral Santos
ReferÊncias legislativas
:
CPP-41 Codigo de Processo Penal LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-386 INC-2 ART-619
LEG-FED LEI-6368 ANO-1976 ART-14 ART-12 (CAPUT)
LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 (CAPUT) PAR-4 PAR-3
CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-329 PAR-1 ART-59 ART-157 PAR-3
LEG-FED SUM-273 (STJ)
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-109 INC-4
LEG-FED SUM-122 (STJ)
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-535
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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