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Jurisprudência


TRF5 200683000115670

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FGTS. ÍNDICES. CORREÇÃO MONETÁRIA. STF.: PERCENTUAIS AUTORIZADOS DE 42,72% (JAN/89) E 44,80% (ABR/90). LC 110/2001. JUROS PROGRESSIVOS. OPÇÃO PELO REGIME DO FGTS EM MOMENTO ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI Nº 5.705/71. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.164-40 DE 28.07.2001 (ART. 29-C DA LEI Nº 8.036/90). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO NAS AÇÕES AJUIZADAS APÓS A SUA EDIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de apelação cível interposta exclusivamente pela CEF contra sentença proferida pelo MM Juiz Federal Substituto da 10ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, que julgou parcialmente procedente a demanda autoral. 2. Os índices de correção monetária a serem aplicados sobre as contas vinculadas do FGTS são os IPC's de janeiro/89 (42,72%) e abril/90 (44,80%), indevida a incidência de outros índices requeridos, no teor da decisão proferida pelo Tribunal Pleno do E. STF no RE 226855/RS e dos Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 252). 3. A CEF alega que o pagamento das diferenças referentes aos Planos "Verão" (42,72% - Janeiro/89) e "Collor I" (44,80% - abril/90) não se pode operar em desacordo com o cronograma estabelecido na Lei Complementar nº 110/01. 4. É de se observar, no entanto, que a norma é dirigida ao agente operador do FGTS (Caixa Econômica Federal) e não ao Poder Judiciário. Destaque-se, outrossim, que a decisão judicial, no caso de condenação da CEF, será executada em conformidade à legislação processual em vigor, em respeito à Constituição Federal. Ademais, a questão suscitada pela CEF de sua submissão ao princípio constitucional orçamentário deve ser afastada uma vez que a execução do julgado continuará a reger-se nos ditames do CPC, sendo ineficaz a LC nº 110/2001 para vincular eventual execução de julgado. 5. Adoto o entendimento do STJ, segundo o qual faz jus à taxa progressiva de juros nos saldos das contas vinculadas de FGTS, o empregado que tenha optado pelo Fundo na vigência da Lei nº 5.107/66, ou seja, antes da edição da Lei nº 5.705/71 (21/09/71) que unificou a taxa em 3%, ou que tenha efetuado a opção retroativa, nos termos da Lei nº 5.958/73, observado neste último caso, o vínculo empregatício estabelecido no período da vigência da Lei nº 5.107/66. 6. No caso dos autos, o autor optou pelo regime do FGTS em momento anterior à vigência da Lei nº 5.705/71 (cf. fl.11). Destarte, tem ele o direito à aplicação dos juros progressivos na conta de FGTS, instituídos pela Lei nº 5.107/66. 7. O percentual de 0,5% ao mês de juros de mora tem aplicação até 09.01.2003. Com a vigência do novo Código Civil (Lei nº 10.406/2002) deve-se utilizar, para atender o comando do seu art. 406, a regra geral disposta no art. 161, parágrafo 1º do Código Tributário Nacional, ou seja, juros de 1% ao mês, nos dois casos, desde a citação. 8. Todavia, uma vez que não houve impugnação recursal do autor e a apelação da CEF tem por fim a exclusão dos juros moratórios, deve prevalecer aquele percentual fixado na sentença recorrida, ou seja, 0,5% (meio por cento) ao mês, em respeito ao princípio impeditivo da reformatio in pejus. 9. Não obstante, em outros julgados, ter se pronunciado pelo não cabimento do art. 29-C da Lei nº 8.036/90, acosta-se ao entendimento dominante do STJ no sentido de que "O art. 29-C da Lei 8.036/90, introduzido pela MP nº 2.164-40/2001, é norma especial em relação aos arts. 20 e 21 do CPC, devendo ser aplicado às relações processuais instauradas após 27 de julho de 2001, inclusive nas causas que não têm natureza trabalhista. Nesse sentido, nas ações ajuizadas antes da edição da aludida MP haverá condenação em honorários advocatícios, enquanto naquelas propostas após 27 de julho de 2001, passará a vigorar a isenção definida pela novel legislação. Precedentes: AGREsp nº 597.538/SC, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJ de 25/10/2004, AgRg nos EDcl no REsp nº 833.685/SC, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ 09.11.2006, REsp nº 870.124/RJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJ 30.10.2006". (AGREsp nº- 889074/SC, Primeira Turma, Dec. Unânime, DJ:09/04/2007 pág.241, Rel Min. Francisco Falcão). 10. No caso dos autos, tendo sido a ação ajuizada após 27 de julho de 2001, data da edição da MP nº 2164-40, descabe a condenação em honorários advocatícios. 11. Apelação da CEF parcialmente provida para excluir da condenação apenas os honorários advocatícios. Mantidos os demais termos da sentença. (PROCESSO: 200683000115670, AC429734/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 22/11/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 15/01/2008 - Página 572)

Data do Julgamento : 22/11/2007
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC429734/PE
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 150276
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 15/01/2008 - Página 572
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : RE 226855/RS (STF)AGRESP 597538/SC (STJ)AGRG NOS EDCL NO RESP 833685/SC (STJ)RESP 870124/RJ (STJ)AGRESP 889074/SC (STJ)RE 265556/AL (STJ)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-5705 ANO-1971 ART-1 ART-2 LEG-FED MPR-2164 ANO-2001 (40) LEG-FED LEI-8036 ANO-1990 ART-29-C ART-13 PAR-3 LEG-FED SUM-252 (STJ) LEG-FED LCP-110 ANO-2001 LEG-FED LEI-5107 ANO-1966 ART-4 LEG-FED LEI-5958 ANO-1973 LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-406 ART-591 CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-161 PAR-1 CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 ART-21 PAR-ÚNICO ART-293 ART-219 LEG-FED MPR-2180 ANO-2001 (35) LEG-FED LEI-9028 ANO-1995 ART-24-A PAR-ÚNICO LEG-FED SUM-154 (STJ) LEG-FED SUM-7 (STJ) LEG-FED SUM-249 (STJ) LEG-FED SUM-210 (STJ) CC-16 Codigo Civil LEG-FED LEI-3071 ANO-1916 ART-1062 LEG-FED LEI-9250 ANO-1995 ART-39 PAR-4 LEG-FED LEI-8383 ANO-1991 ART-66 LEG-FED LEI-9069 ANO-1995 ART-58 CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-192 PAR-3 LEG-FED SUM-20 (STJ)
Votantes : Desembargador Federal José Maria Lucena Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
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