TRF5 200683000121152
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS APOSENTADOS. CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA CONDIÇÃO DE CELETISTA. AVERBAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA "INAFASTABILIDADE" DA TUTELA JURISDICIONAL. ART. 5º, XXXV, DA CF/88. REVISÃO DO VALOR DA APOSENTADORIA. HONORÁRIOS. SÚMULA 111, DO STJ.
1. Associados do Sindicato-Autor/Apelado, servidores aposentados do Ministério da Saúde, que trabalharam em condições de insalubridade, sob o regime celetista, aplicando-se, portanto, o disposto nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79.
2. A Constituição Federal de 1988 consagra, em seu art. 5º, XXXV, o princípio da "inafastabilidade" da jurisdição, não condicionando o acesso ao Poder Judiciário tão-somente à hipótese de indeferimento do benefício em sede administrativa, tendo em vista que tal requisito não é pressuposto a ser preenchido, nem condição de procedibilidade a obstar o Suplicante a ingressar na via judicial, objetivando a tutela pretendida.
3. Direito adquirido à contagem especial do tempo de serviço prestado até a incorporação ao regime jurídico estatutário, quando então já não mais têm direito à contagem especial, e ao pagamento das diferenças resultantes da conversão da aposentadoria dos substituídos, a partir da propositura da ação, em face da ausência de requerimento administrativo.
4. Substituídos que decaíram de parte mínima. Inaplicável a sucumbência recíproca, eis que foram vencedores na demanda, devendo ser favorecidos com a verba honorária.
5. Honorários advocatícios fixados no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, respeitados os limites da Súmula 111, do STJ.
6. Juros moratórios fixados em 6% (seis por cento) ao ano, nos termos do art. 1°-F, da Lei n° 9.494/97, com redação dada pela MP n° 2.180-35/2001. Preliminares rejeitadas. Apelação da União e Remessa Necessária improvidas. Apelação do Sindicato provida, em parte (item 5).
(PROCESSO: 200683000121152, AC433760/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL AUGUSTINO CHAVES (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 22/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 17/11/2009 - Página 316)
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS APOSENTADOS. CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA CONDIÇÃO DE CELETISTA. AVERBAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA "INAFASTABILIDADE" DA TUTELA JURISDICIONAL. ART. 5º, XXXV, DA CF/88. REVISÃO DO VALOR DA APOSENTADORIA. HONORÁRIOS. SÚMULA 111, DO STJ.
1. Associados do Sindicato-Autor/Apelado, servidores aposentados do Ministério da Saúde, que trabalharam em condições de insalubridade, sob o regime celetista, aplicando-se, portanto, o disposto nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79.
2. A Constituição Federal de 1988 consagra, em seu art. 5º, XXXV, o princípio da "inafastabilidade" da jurisdição, não condicionando o acesso ao Poder Judiciário tão-somente à hipótese de indeferimento do benefício em sede administrativa, tendo em vista que tal requisito não é pressuposto a ser preenchido, nem condição de procedibilidade a obstar o Suplicante a ingressar na via judicial, objetivando a tutela pretendida.
3. Direito adquirido à contagem especial do tempo de serviço prestado até a incorporação ao regime jurídico estatutário, quando então já não mais têm direito à contagem especial, e ao pagamento das diferenças resultantes da conversão da aposentadoria dos substituídos, a partir da propositura da ação, em face da ausência de requerimento administrativo.
4. Substituídos que decaíram de parte mínima. Inaplicável a sucumbência recíproca, eis que foram vencedores na demanda, devendo ser favorecidos com a verba honorária.
5. Honorários advocatícios fixados no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, respeitados os limites da Súmula 111, do STJ.
6. Juros moratórios fixados em 6% (seis por cento) ao ano, nos termos do art. 1°-F, da Lei n° 9.494/97, com redação dada pela MP n° 2.180-35/2001. Preliminares rejeitadas. Apelação da União e Remessa Necessária improvidas. Apelação do Sindicato provida, em parte (item 5).
(PROCESSO: 200683000121152, AC433760/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL AUGUSTINO CHAVES (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 22/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 17/11/2009 - Página 316)
Data do Julgamento
:
22/10/2009
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC433760/PE
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Augustino Chaves (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
207162
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 17/11/2009 - Página 316
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AC 200185000024840/SE (TRF5)AC 200085000074644/SE (TRF5)AMS 36878/CE (TRF5)AMS 200382010013828/PB(TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED SUM-111 (STJ)
LEG-FED LEI-6899 ANO-1991
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-35 ART-40 PAR-4
LEG-FED DEC-53831 ANO-1964
LEG-FED DEC-83080 ANO-1979
LEG-FED LEI-8112 ANO-1990 ART-100
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-4
LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F
LEG-FED MPR-2180 ANO-2001 (35)
Votantes
:
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Desembargador Federal Vladimir Carvalho
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