TRF5 200683000121164
ADMINISTRATIVO. MILITAR. OFICIAL TEMPORÁRIO ACOMETIDO DE DOENÇA MENTAL INCAPACITANTE. LICENCIAMENTO. INVALIDEZ PARA O SERVIÇO MILITAR. DIREITO À REFORMA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. O licenciamento ex-offício dos militares temporários pode ser feito pela Administração a qualquer tempo, por conveniência e oportunidade, desde que não alcançada a estabilidade advinda da permanência nas Forças Armadas por mais de 10 (dez) anos. No entanto, caso o militar tenha direito à reforma não poderá ser licenciado do serviço ativo, sob pena de afronta a direito subjetivo.
II. Ao militar acometido por doença mental durante a permanência nas Forças Armadas, deve ser garantido o direito à reforma, independentemente de comprovação do nexo causal entre a moléstia e a prestação do serviço militar, frente ao contido no art. 108, V, da Lei n.º 6.880/80.
III. Conforme se observa no laudo pericial acostado aos autos, o autor/apelante é portador de transtorno afetivo bipolar, doença psiquiátrica também conhecida como psicose maníaco-depressiva. E, apesar das crises apresentadas entre 2003 e 2006, mesmo estando atualmente em fase de remissão, o portador da doença está incapacitado para exercer atividades laborativas na vida militar, dado o caráter peculiar e especializado do trabalho, apesar de poder exercer funções laborativas na vida civil.
IV. No caso em tela, dado que as limitações impostas ao autor/apelante por força da doença incapacitante (transtorno afetivo bipolar) são incompatíveis com o exercício da atividade militar, sendo o mesmo considerado incapaz definitivamente para o serviço ativo das Forças Armadas, faz o mesmo jus à reforma ex officio, nos termos do art. 106 c/c o art. 108, III da Lei nº 6.880/80.
V. Juros de mora fixados em 0,5% (um por cento) ao mês até o advento da Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, a qual determinou que para a atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
VI. Inversão da sucumbência com honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo, 20, parágrafos 3º e 4º do CPC.
VII. Apelação provida, para determinar a reforma do Autor/apelante com base no soldo que possuía na ativa, bem como o pagamento das diferenças devidas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora no percentual de 0,5% ao mês, a contar da citação, até o advento da Lei nº 11.960/2009, quando haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Custas e honorários advocatícios de dez por cento sobre o valor da condenação.
(PROCESSO: 200683000121164, AC505854/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 19/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 28/10/2010 - Página 666)
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. OFICIAL TEMPORÁRIO ACOMETIDO DE DOENÇA MENTAL INCAPACITANTE. LICENCIAMENTO. INVALIDEZ PARA O SERVIÇO MILITAR. DIREITO À REFORMA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. O licenciamento ex-offício dos militares temporários pode ser feito pela Administração a qualquer tempo, por conveniência e oportunidade, desde que não alcançada a estabilidade advinda da permanência nas Forças Armadas por mais de 10 (dez) anos. No entanto, caso o militar tenha direito à reforma não poderá ser licenciado do serviço ativo, sob pena de afronta a direito subjetivo.
II. Ao militar acometido por doença mental durante a permanência nas Forças Armadas, deve ser garantido o direito à reforma, independentemente de comprovação do nexo causal entre a moléstia e a prestação do serviço militar, frente ao contido no art. 108, V, da Lei n.º 6.880/80.
III. Conforme se observa no laudo pericial acostado aos autos, o autor/apelante é portador de transtorno afetivo bipolar, doença psiquiátrica também conhecida como psicose maníaco-depressiva. E, apesar das crises apresentadas entre 2003 e 2006, mesmo estando atualmente em fase de remissão, o portador da doença está incapacitado para exercer atividades laborativas na vida militar, dado o caráter peculiar e especializado do trabalho, apesar de poder exercer funções laborativas na vida civil.
IV. No caso em tela, dado que as limitações impostas ao autor/apelante por força da doença incapacitante (transtorno afetivo bipolar) são incompatíveis com o exercício da atividade militar, sendo o mesmo considerado incapaz definitivamente para o serviço ativo das Forças Armadas, faz o mesmo jus à reforma ex officio, nos termos do art. 106 c/c o art. 108, III da Lei nº 6.880/80.
V. Juros de mora fixados em 0,5% (um por cento) ao mês até o advento da Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, a qual determinou que para a atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
VI. Inversão da sucumbência com honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo, 20, parágrafos 3º e 4º do CPC.
VII. Apelação provida, para determinar a reforma do Autor/apelante com base no soldo que possuía na ativa, bem como o pagamento das diferenças devidas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora no percentual de 0,5% ao mês, a contar da citação, até o advento da Lei nº 11.960/2009, quando haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Custas e honorários advocatícios de dez por cento sobre o valor da condenação.
(PROCESSO: 200683000121164, AC505854/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 19/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 28/10/2010 - Página 666)
Data do Julgamento
:
19/10/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC505854/PE
Órgão Julgador
:
Quarta Turma
Relator(a)
:
Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
244485
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 28/10/2010 - Página 666
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AC 200039000013140 (TRF1)APELREEX 200670020036284 (TRF4)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-6880 ANO-1980 ART-104 INC-2 ART-106 INC-2 ART-108 INC-3 INC-4 INC-5 INC-6 PAR-2 ART-121 INC-1 INC-2 PAR-1 PAR-3 LET-A LET-B LET-C ART-50 INC-4 LET-A ART-109 ART-110 ART-3 PAR-1 LET-A INC-2 ART-113 PAR-3
LEG-FED LEI-11960 ANO-2009
LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-3 PAR-4
Votantes
:
Desembargador Federal Lazaro Guimarães
Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
Desembargador Federal Edílson Nobre
Mostrar discussão