TRF5 200683000122387
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - RESTABELECIMENTO DE GRATIFICAÇÕES SUPRIMIDAS EM FACE DA REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA A PARTIR DA EC 19/989 E MP 305/2006 - IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS - INOCORRÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO - IMPOSSIBILIDADE.
1. Apelação interposta em face da sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, deixando de reconhecer o direito da parte impetrante à percepção das gratificações suspensas pela MP 305", quais sejam: Adicional Tempo de Serviço (Lei 8.112/90, Gratificação por Desenvolvimento de Atividade Rodoviária, Gratificação do art. 14 da Lei 8.270/91, Gratificação de Atividade Policial Rodoviário Federal, VPNI (art. 62 da Lei 8.112/90 e Vantagem Pecuniária Individual (Lei 10.698/03).
2. A Constituição Federal garante, em seu artigo 37, inciso XV, a irredutibilidade dos vencimentos. De outra parte, encontra-se pacificado na jurisprudência do colendo STJ e de nossos Tribunais Regionais Federais, o entendimento de que essa garantia não se estende ao sistema remuneratório, não tendo direito adquirido o servidor público, seja civil ou militar, a determinado regime jurídico, sendo possível a alteração dos parâmetros legais para a fixação das vantagens conferidas aos servidores públicos, desde que não implique na redução nominal dos respectivos valores.
3. Não demonstrada a efetiva redução dos vencimentos dos impetrantes, com o advento da MP n.º 305/2006, que regulamentando o ordenamento constitucional, fixou subsídios para diversas carreiras, dentre elas a de Policial Rodoviário Federal, respeitando a premissa de preservação do valor nominal dos vencimentos, entende-se que não houve ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. Ressalte-se, ademais, que não há direito adquirido do servidor a regime jurídico, segundo iterativa jurisprudência do STF, sendo possível a modificação dos critérios que compõem os proventos do servidor. Precedente: (STF - RE-AgR 158649 - PA - 2ª T. - Rel. Min. Celso de Mello - DJU 17.12.2004 - p. 00066) - "Não há direito adquirido do servidor público estatutário à inalterabilidade do regime jurídico pertinente à composição dos vencimentos, desde que a eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração, e, em conseqüência, não provoque decesso de caráter pecuniário. Precedentes".
4. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200683000122387, AMS97636/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 13/09/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 30/01/2008 - Página 740)
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - RESTABELECIMENTO DE GRATIFICAÇÕES SUPRIMIDAS EM FACE DA REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA A PARTIR DA EC 19/989 E MP 305/2006 - IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS - INOCORRÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO - IMPOSSIBILIDADE.
1. Apelação interposta em face da sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, deixando de reconhecer o direito da parte impetrante à percepção das gratificações suspensas pela MP 305", quais sejam: Adicional Tempo de Serviço (Lei 8.112/90, Gratificação por Desenvolvimento de Atividade Rodoviária, Gratificação do art. 14 da Lei 8.270/91, Gratificação de Atividade Policial Rodoviário Federal, VPNI (art. 62 da Lei 8.112/90 e Vantagem Pecuniária Individual (Lei 10.698/03).
2. A Constituição Federal garante, em seu artigo 37, inciso XV, a irredutibilidade dos vencimentos. De outra parte, encontra-se pacificado na jurisprudência do colendo STJ e de nossos Tribunais Regionais Federais, o entendimento de que essa garantia não se estende ao sistema remuneratório, não tendo direito adquirido o servidor público, seja civil ou militar, a determinado regime jurídico, sendo possível a alteração dos parâmetros legais para a fixação das vantagens conferidas aos servidores públicos, desde que não implique na redução nominal dos respectivos valores.
3. Não demonstrada a efetiva redução dos vencimentos dos impetrantes, com o advento da MP n.º 305/2006, que regulamentando o ordenamento constitucional, fixou subsídios para diversas carreiras, dentre elas a de Policial Rodoviário Federal, respeitando a premissa de preservação do valor nominal dos vencimentos, entende-se que não houve ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. Ressalte-se, ademais, que não há direito adquirido do servidor a regime jurídico, segundo iterativa jurisprudência do STF, sendo possível a modificação dos critérios que compõem os proventos do servidor. Precedente: (STF - RE-AgR 158649 - PA - 2ª T. - Rel. Min. Celso de Mello - DJU 17.12.2004 - p. 00066) - "Não há direito adquirido do servidor público estatutário à inalterabilidade do regime jurídico pertinente à composição dos vencimentos, desde que a eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração, e, em conseqüência, não provoque decesso de caráter pecuniário. Precedentes".
4. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200683000122387, AMS97636/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 13/09/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 30/01/2008 - Página 740)
Data do Julgamento
:
13/09/2007
Classe/Assunto
:
Apelação em Mandado de Segurança - AMS97636/PE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
150384
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 30/01/2008 - Página 740
DecisÃo
:
UNÂNIME
Doutrinas
:
Obra: DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO
Autor: HELY LOPES MEIRELLES
Obraautor:
:
CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO
CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED EMC-19 ANO-1998
LEG-FED MPR-305 ANO-2006 ART-1 INC-7 ART-4 INC-1 INC-2 INC-3 INC-4 INC-5 INC-6 INC-7 INC-8 ART-5 INC-1 INC-2 INC-3 INC-4 INC-5 INC-6 INC-7 INC-8 INC-9 INC-10 INC-11 INC-12 ART-6 ART-11 PAR-1 PAR-2 ART-2 ART-3 ART-7
LEG-FED LEI-8112 ANO-1990 ART-62 ART-190 ART-192
LEG-FED LEI-8270 ANO-1991 ART-14
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-37 INC-19 INC-11 INC-15 ART-39 PAR-8 PAR-4 ART-135 ART-144 PAR-9 ART-57 PAR-7 ART-114 INC-2 PAR-9 ART-61 PAR-1 INC-1
LEG-FED LEI-10698 ANO-2003
LEG-FED LEI-5787 ANO-1972
LEG-FED LEI-8237 ANO-1991
LEG-FED LEI-7923 ANO-1989
LEG-FED LDL-13 ANO-1992
LEG-FED DEL-1714 ANO-1979
LEG-FED DEL-2372 ANO-1987
LEG-FED LEI-1711 ANO-1952 ART-180 ART-184
LEG-FED SUM-339 (STF)
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-269 INC-1
Votantes
:
Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
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