TRF5 200683000123604
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE JULGAMENTO "EXTRA PETITA". INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REABILITAÇÃO. DATA DE INÍCIO. JUROS DE MORA.
1. A concessão do auxílio-doença quando a parte autora pleiteou na inicial a aposentadoria por invalidez não macula a norma insculpida no art. 460, do CPC. In casu, não há que se falar em sentença extra petita, pois, sendo semelhantes os requisitos, distingue-se o cabimento da aposentadoria por invalidez do auxílio-doença apenas no que tange ao caráter permanente ou provisório da incapacidade que atingiu a parte autora, de modo que incumbe ao juiz conceder o benefício cabível de acordo com a hipótese fática concreta. Por essa razão, o fato de ter sido requerida na inicial a concessão de aposentadoria por invalidez não impede o magistrado de conceder o benefício de auxílio-doença, caso seja comprovado o preenchimento de seus requisitos. Precedentes do STJ. Logo, a preliminar suscitada não deve ser acolhida.
2. O perito judicial enquadrou o autor no "CID H54.1 (cegueira do olho direito e visão sub-normal no olho esquerdo, classes de comprometimento 4 e 5), combinado com H.44.5 (glaucoma absoluto no olho direito) e H.40.0 (atrofia óptica em AO), dando-o como portador de cegueira legal". O expert afirmou, ainda, que "o periciado estará incapacitado para toda atividade que necessite de visão binocular e acuidade visual superior àquela classificada como limite da visão sub-normal [...]". Assim, como bem observou o Juízo a quo, "considerando as conclusões do Perito Judicial no sentido da incapacidade definitiva, porém parcial do Autor, para as atividades que exijam visão binocular, é devido o benefício de Auxílio-Doença, que deve ser mantido até a efetiva reabilitação do autor [...]". Portanto, como a incapacidade, apesar de permanente, é parcial, o autor não faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, mas sim ao restabelecimento do auxílio-doença.
3. A concessão do benefício do auxílio-doença ao autor, pela via judicial, não impede que o INSS promova a sua reabilitação, mas garante o direito ao recebimento benefício durante esse processo, como determinado na sentença e na legislação específica.
4. Compulsando autos, observa-se que, apesar de a perícia médica judicial ter sido realizada em 16/06/2009, a cegueira do olho direito foi o que motivou a concessão administrativa do auxílio-doença pelo INSS. Por conseguinte, são devidas as parcelas vencidas desde a suspensão do benefício.
5. Juros de mora mantidos no percentual de 12% ao ano, a partir da citação. Vencido o relator.
6. Correção monetária conforme o Manual de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal mantida.
7. Apelação e remessa oficial não providas.
(PROCESSO: 200683000123604, APELREEX11171/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 05/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 17/08/2010 - Página 207)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE JULGAMENTO "EXTRA PETITA". INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REABILITAÇÃO. DATA DE INÍCIO. JUROS DE MORA.
1. A concessão do auxílio-doença quando a parte autora pleiteou na inicial a aposentadoria por invalidez não macula a norma insculpida no art. 460, do CPC. In casu, não há que se falar em sentença extra petita, pois, sendo semelhantes os requisitos, distingue-se o cabimento da aposentadoria por invalidez do auxílio-doença apenas no que tange ao caráter permanente ou provisório da incapacidade que atingiu a parte autora, de modo que incumbe ao juiz conceder o benefício cabível de acordo com a hipótese fática concreta. Por essa razão, o fato de ter sido requerida na inicial a concessão de aposentadoria por invalidez não impede o magistrado de conceder o benefício de auxílio-doença, caso seja comprovado o preenchimento de seus requisitos. Precedentes do STJ. Logo, a preliminar suscitada não deve ser acolhida.
2. O perito judicial enquadrou o autor no "CID H54.1 (cegueira do olho direito e visão sub-normal no olho esquerdo, classes de comprometimento 4 e 5), combinado com H.44.5 (glaucoma absoluto no olho direito) e H.40.0 (atrofia óptica em AO), dando-o como portador de cegueira legal". O expert afirmou, ainda, que "o periciado estará incapacitado para toda atividade que necessite de visão binocular e acuidade visual superior àquela classificada como limite da visão sub-normal [...]". Assim, como bem observou o Juízo a quo, "considerando as conclusões do Perito Judicial no sentido da incapacidade definitiva, porém parcial do Autor, para as atividades que exijam visão binocular, é devido o benefício de Auxílio-Doença, que deve ser mantido até a efetiva reabilitação do autor [...]". Portanto, como a incapacidade, apesar de permanente, é parcial, o autor não faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, mas sim ao restabelecimento do auxílio-doença.
3. A concessão do benefício do auxílio-doença ao autor, pela via judicial, não impede que o INSS promova a sua reabilitação, mas garante o direito ao recebimento benefício durante esse processo, como determinado na sentença e na legislação específica.
4. Compulsando autos, observa-se que, apesar de a perícia médica judicial ter sido realizada em 16/06/2009, a cegueira do olho direito foi o que motivou a concessão administrativa do auxílio-doença pelo INSS. Por conseguinte, são devidas as parcelas vencidas desde a suspensão do benefício.
5. Juros de mora mantidos no percentual de 12% ao ano, a partir da citação. Vencido o relator.
6. Correção monetária conforme o Manual de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal mantida.
7. Apelação e remessa oficial não providas.
(PROCESSO: 200683000123604, APELREEX11171/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 05/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 17/08/2010 - Página 207)
Data do Julgamento
:
05/08/2010
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário - APELREEX11171/PE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
235351
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 17/08/2010 - Página 207
DecisÃo
:
POR MAIORIA
Veja tambÉm
:
AGREsp 868911 (STJ)REsp 255776 (STJ)REsp 105003/SP (STJ)REsp 501267 (STJ)RE 453740/RJ (STF)REsp 860046/MG (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-128 ART-460
LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-59 PAR-ÚNICO ART-42 PAR-1 PAR-2 ART-62
LEG-FED SUM-204 (STJ)
LEG-FED MPR-2225 ANO-2001 (45)
LEG-FED SUM-32 (TRJEF/RJ)
CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-161 PAR-1 ART-167 PAR-ÚNICO
LEG-FED LEI-9250 ANO-1995 ART-39 PAR-4
LEG-FED SUM-188 (STJ)
LEG-FED MPR-2180 ANO-2001 (35)
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-62
CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-406
LEG-FED SUM-148 (STJ)
LEG-FED LEI-6899 ANO-1981 ART-1 PAR-2
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
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