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Jurisprudência


TRF5 200683000124682

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. REVERSÃO. ART. 53 DO ADCT/88. FILHAS MAIORES. LEI Nº 4.242/63 E ADCT, ART. 53. ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 8.059/90. EVENTO "MORTE" REGEDOR DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À ESPÉCIE. DIREITO À OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA DE 0,5% AO MÊS. LEI 10960/2009. HONORÁRIOS DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. A hipótese é de apelações interpostas por LUCIENE CELESTE DA COSTA LIRA E OUTROS e pela UNIÃO FEDERAL, em face de sentença proferida que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, de substituição da pensão especial equivalente ao soldo de um 2º sargento para que percebam as demandantes junto à União Federal, na qualidade de filhas de ex-combatente, o equivalente ao soldo de Segundo Tenente, na forma descriminada no art. 53, II do ADCT. 2. Rejeitada a alegação de prescrição integral aduzida pela União. Trata-se de prestações de trato sucessivo, encontrando-se prescritas apenas as parcelas anteriores a um lustro da propositura da ação, sendo imprescritível quanto ao fundo de direito. Há de ser rejeitada, também, a prescrição quinquenal vez que não transcorreu o lustro entre a data do óbito da genitora das Autoras (ocorrido em 26/11/2003) e o ajuizamento da ação(02/10/2006). 3. De acordo com o Colendo Supremo Tribunal Federal, o direito à pensão nasce já por ocasião do falecimento do ex-combatente, na forma da legislação vigente à época: "PENSÃO - EX-COMBATENTE - REGÊNCIA.O DIREITO À PENSÃO DE EX-COMBATENTE É REGIDO PELAS NORMAS LEGAIS EM VIGOR À DATA DO EVENTO MORTE. TRATANDO-SE DE REVERSÃO DO BENEFÍCIO À FILHA MULHER, EM RAZÃO DO FALECIMENTO DA PRÓPRIA MÃE QUE A VINHA RECEBENDO, CONSIDERAM-SE NÃO OS PRECEITOS EM VIGOR QUANDO DO ÓBITO DESTA ÚLTIMA, MAS DO PRIMEIRO, OU SEJA, EX-COMBATENTE. (MS 21707-3, Rel. Min. Carlos Velloso, in DJU de 22.09.95, pág. 30590). 4. Também é pacífico na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, bem como dos Tribunais Regionais Federais, que o direito à pensão de ex-combatente é regido pela lei vigente à época do falecimento do ex-combatente. 5. O inciso II do art. 53 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias estabeleceu um novo valor para a pensão de ex-combatente, passando a ser correspondente à deixada por um Segundo-Tenente das Forças Armadas, abrangendo as pensões que estão em curso, ou seja, as que já vinham sendo pagas quando da promulgação da Carta Magna, consoante o disposto no parágrafo único daquele dispositivo. em se tratando de pensão, devem ser aplicadas as normas vigentes à época da morte do seu instituidor, que, na hipótese presente, se deu em 1982. Assim, as restrições instituídas pelo art. 5º, da Lei nº 8.059/1990 não podem ser aplicadas às Apelantes. Elas somente podem ser empregadas nas futuras pensões, ou seja, a nova definição de dependente dada pela referida lei só pode ser aplicada para as pensões cujo fato gerador ainda não tinha se concretizado quando do advento dessa lei. 6. Quanto aos juros de mora, entendo devida a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, vez que trata-se de condenação que envolve a Fazenda Pública, razão pela qual os juros devem ser fixados no patamar de 0,5%. Porém, no tocante à modificação trazida pela Lei 11.960/09, que estabeleceu nova determinação no que tange à correção monetária e juros moratórios, somente deverá ser aplicado o seu teor a partir da sua vigência. 7. Nas causas em que vencida a Fazenda Pública, o parágrafo 4º do art. 20, do CPC prevê a sua fixação consoante apreciação equitativa do juiz. Logo, em razão do dispostos nas alíneas a, b e c, entendo que os honorários devem ser arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da condenação, amoldando-se, com isso, a patamares razoáveis. 8. Apelações interpostas pela União e pelos Particulares parcialmente providas. (PROCESSO: 200683000124682, AC430848/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 24/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 10/12/2009 - Página 131)

Data do Julgamento : 24/11/2009
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC430848/PE
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 210402
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 10/12/2009 - Página 131
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : MS 21707 (STF)AC 438081/PE (TRF5)
ReferÊncias legislativas : ADCT-88 Ato das Disposições Constitucionais Transitorias LEG-FED CFD-000000 ANO-1988 ART-53 INC-1 INC-2 INC-3 INC-4 INC-5 INC-6 PAR-ÚNICO CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-1 PAR-2 PAR-3 LET-A LET-B LET-C PAR-4 LEG-FED DEC-20910 ANO-1932 ART-1 LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F LEG-FED LEI-8059 ANO-1990 ART-3 ART-5 INC-1 ART-10 ART-20 LEG-FED LEI-3765 ANO-1960 LEG-FED LEI-4242 ANO-1963 LEG-FED LEI-5315 ANO-1967 LEG-FED LEI-11960 ANO-2009
Votantes : Desembargador Federal Francisco Barros Dias Desembargador Federal Paulo Gadelha Desembargador Federal Francisco Wildo
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