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Jurisprudência


TRF5 200683000125923

Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. BURACO NA RODOVIA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1. Apelação Cível interposta pelo DNIT contra sentença que condenou-lhe ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente automobilístico de que foi vítima a parte autora, ocorrido no dia 31 de dezembro de 2005, às 19:30 horas, na BR 101, Km/32. 2. É subjetiva a responsabilidade civil do Estado nos casos em que o ato apontado como causador do dano consiste em omissão do serviço público. Para a caracterização da culpa, devem restar atendidos os respectivos requisitos: a previsibilidade e a evitabilidade do acontecido/dano e o dever de agir do Estado. Este só pode ser responsabilizado quando não atuou quando deveria atuar ou atuou não atendendo aos padrões legais exigíveis. 3. Por força do disposto no art. 82, IV, da Lei 10.233/2001, cumpre ao DNIT administrar os programas de operação, manutenção, conservação, restauração e reposição de rodovias . 4. Hipótese em que resta suficientemente evidenciada a omissão do DNIT na conservação e restauração de trecho de rodovia federal, o que foi condição fundamental para a ocorrência do acidente. 5. Em que pese o ínfimo valor probante do Boletim de Ocorrência acostado aos autos, as declarações neles registradas restam corroboradas por fotografias do local do acidente e do veículo já danificado, podendo-se visualizar, em algumas delas, falhas, desníveis e espaços fundos sem pavimentação na pista e no acostamento. Ademais, é pública e notória a má conservação do trecho da rodovia onde ocorreu o acidente, bem como a ausência de sinalização concernente a limite de velocidade e à existência de defeitos ou falhas na pista. Por outro lado, o DNIT não logrou comprovar a alegação de que o acidente foi ocasionado pela velocidade excessiva imposta pelo motorista, não restando demonstrada, assim, a culpa exclusiva da vítima, suscitada como fundamento para afastar sua responsabilidade. Logo, não há como se negar a responsabilidade da autarquia ré pelos danos sofridos pelo postulante. 6. Os danos materiais foram comprovados, tendo em vista os recibos emitidos em nome do autor, dando conta de que os reparos em seu automóvel foram, de fato, efetuados, pagos e totalizados em R$ 2.870,00 (dois mil oitocentos e setenta reais), valor este corretamente fixado na sentença recorrida a título de indenização. 7. Já quanto aos danos morais, o abalo decorrente da impossibilidade do autor exercer sua atividade profissional de taxista por período superior a um mês, tempo que seu veículo ficou parado sujeito aos concertos necessários, caracteriza, em verdade, mero aborrecimento inerente a prejuízo de ordem material. Não se pode entender que qualquer dano material sofrido por um indivíduo configure também dano moral, sob pena de desvirtuar a finalidade de indenizações distintas para os dois tipos de prejuízos. 8. Por outro lado, o simples fato de alguém passar por um acidente automobilístico que cause avarias em seu veículo não gera necessariamente dano moral a ser indenizado. Ressalte-se que sequer foi relatado na petição inicial que o autor tenha sofrido qualquer tipo de lesão física em razão do acidente. 9. Apelação parcialmente provida, para afastar a condenação do DNIT ao pagamento de indenização por danos morais. (PROCESSO: 200683000125923, AC436482/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 03/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 08/10/2009 - Página 225)

Data do Julgamento : 03/09/2009
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC436482/PE
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 201766
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 08/10/2009 - Página 225
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : APELREEX 274/PB (TRF5)AC368295/RN (TRF5)
Doutrinas : Obra: Curso de Direito Administrativo, 21ª ed., São Paulo: Malheiros, 2006, p. 969-970 Autor: Celso Antônio Bandeira de Melo
Obraautor: : Programa de Responsabilidade Civil, São Paulo, Malheiros, 4a.ed., 2003 Cavalieri Filho, Sérgio
ReferÊncias legislativas : CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-36 PAR-6 LEG-FED LEI-10233 ANO-2001 ART-82 INC-4 CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-186 LEG-FED SUM-159 (III Jornada de Direito Civi)
Votantes : Desembargador Federal Francisco Cavalcanti Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira Desembargador Federal Maximiliano Cavalcanti
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