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Jurisprudência


TRF5 200683000127520

Ementa
TRIBUTÁRIO. AÇÃO CONSIGNATÓRIA. PRELIMINARES REJEITADAS. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. NULIDADE DE SENTENÇA. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. ACRÉSCIMOS LEGAIS DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO CONFIGURADA. PARCELAMENTO. AUSÊNCIA DE RESPALDO LEGAL. JUROS DE MORA. MULTA. NATUREZA NÃO CONFISCATÓRIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Cinge-se a controvérsia recursal à insurgência de contribuinte que se insurge contra decisão judicial singular que, em sede de ação consignatória, julgou improcedente o pedido da parte Apelante, que objetivava a exclusão dos juros de mora incidentes sobre o valor do débito tributário, bem como as multas com eminente caráter confiscatório. 2. Resta indevido o pedido de atribuição de efeito suspensivo de para o depósito judicial das parcelas incontroversas, haja vista a ausência de fundamentação jurídica razoável capaz de ensejar o acolhimento do pleito judicial, conforme se verificará na análise do mérito recursal. 3. Inexiste a pré-falada nulidade da sentença, em face do cerceamento de defesa, já que não se mostra necessária a realização de prova pericial, já que trata a questão meritória de ponto unicamente de direito, conforme se observa nas próprias razões recursais apresentadas pela parte recorrente, que em nenhum momento reclama a ausência de intervenção de perito técnico-contábil, ao defender o seu direito. 4. A tese principal veiculada nos presentes autos se refere à pretensão de, através de ação consignatória, depositar os valores referentes a débitos tributários sem que sobre eles incida os acessórios - juros de mora e multa. 5. Em relação à aludida confissão espontânea do débito, esta não se constata mediante a análise da documentação que integra os autos da ação, já que o próprio contribuinte defende a consignação de valores inferiores àqueles efetivamente devidos. Como se não bastasse o próprio sujeito passivo da obrigação tributária requer na presente demanda a declaração do direito de parcelar seus débitos junto ao fisco. 6. Não há que se falar em necessário parcelamento do débito tributário, diante do mero requerimento do sujeito passivo, já que para tanto o Poder Executivo edita programas especiais de parcelamento, dentre os quais deve se incluir o contribuinte interessado, já que nem mesmo se invoca algum fundamento legal para o almejado fracionamento do débito tributário. Não há que se falar em afronta ao dispositivo constitucional (art. 173, parágrafo 2º da CF) de forma aleatória, na tentativa de comparar o setor público ao privado. 7. Ademais, muito embora se mencione a caracterização de confissão espontânea, o que se observa é que, mesmo nos autos da presente demanda, almeja-se o depósito de valores inferiores ao cobrado pela Fazenda, sem que haja menção na peça recursal a qualquer documento que corrobore e comprove a dita antecipação aos procedimentos fiscais de cobrança, cabendo àquele que alega a comprovação de seu direito. 8. É legítima a utilização da taxa SELIC como índice de correção monetária e de juros de mora nos cálculos dos débitos dos contribuintes para com a Fazenda Pública. Precedente desta S. Truma (TRF 5ª - Segunda Turma - Desembargador Federal Francisco Wildo AC - Apelação Cível - 417499 DJ - Data::22/07/2009 - Página::184 - Nº::138) 9. Uma vez vencidos e ainda não pagos os débitos, há que incidir a multa moratória, descabendo falar-se do caráter confiscatório da multa em apreço, não apenas por não lhe ser extensivo o princípio do não-confisco, mas, sobretudo, por ter sido fixada em consonância com a legislação vigente. 10. Irrelevantes, portanto, as alegações referentes à possibilidade de exclusão de multas em débitos espontaneamente confessados - art. 138 do CTN e de justificar a mora do credor, mediante eventual cobrança ilegal de valores por parte do fisco, ao induzir o contribuinte a não alcançar a condição de enquadramento em requisitos de qualificação que o próprio ente público impôs, visto que não se demonstrou de forma evidenciada a dita espontaneidade da confissão dos débitos, nem tampouco a ilegalidade na cobrança dos referidos acréscimos legais. 11. Despicienda toda argumentação deduzida na petição do recurso de apelação referente a ser desnecessário o depósito judicial integral do débito para discuti-lo em Juízo, já que não fora exigido isso da parte autora, bem como de ser cabível a ação consignatória, já que a referida demanda assim fora recebida, processada e julgada pelo Juiz singular. 12. Apelação não provida. (PROCESSO: 200683000127520, AC444136/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 24/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 17/12/2009 - Página 245)

Data do Julgamento : 24/11/2009
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC444136/PE
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 210810
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 17/12/2009 - Página 245
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : AgRg nos ERESP 831564/RS (STJ)AgRg no Ag 836829/RS (STJ)AC 355488/CE (TRF5)ADIN 2214-MC/MS (STF)AC 417499 (TRF5)RESP 1086308/SP (STJ)
ReferÊncias legislativas : CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-173 PAR-2 CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-138 ART-112 INC-2 INC-4 ART-106 INC-2 LET-C ART-108 ART-204 CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-535 LEG-FED LEI-9065 ANO-1995 ART-13 LEG-FED SUM-211 (STJ) LEG-FED SUM-208 (TFR) LEG-FED SUM-168 (TFR) LEG-FED DEL-1025 ANO-1969 LEG-FED LEI-6830 ANO-1980 ART-3
Votantes : Desembargador Federal Francisco Barros Dias Desembargador Federal Paulo Gadelha Desembargador Federal Francisco Wildo
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