TRF5 200683000129930
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. AFASTADA A PRESCRIÇÃO ACOLHIDA DE OFÍCIO NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO DIRETAMENTE PELO TRIBUNAL, EM RAZÃO DE A CAUSA NÃO SE ENCONTRAR SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDA. NECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO DA CONTADORIA DO FORO.
1. Preliminar de intempestividade dos Embargos à Execução suscitada pela CEF/Apelante, ao argumento de que, tendo sido juntada a intimação da penhora em 1-6-2006 (quinta-feira), o prazo de 10 (dez) dias para a apresentação dos embargos iniciou no dia 2-6-2006 (sexta-feira), e findou em 12-6-2006 (segunda-feira), somente tendo sido eles protocolizados, contudo, em 19-10-2006, daí serem intempestivos.
2. Preliminar que se rejeita, visto que os Embargos foram protocolizados na 2ª Vara da Sessão Judiciária de Pernambuco em 7-6-2006, tal como consta do protocolo eletrônico constante às fls. 3 dos autos, dentro, portanto, do prazo legalmente previsto (10 dias), o qual somente findou em 12-6-2006; e embora a autuação do feito somente tenha ocorrido em 19-10-2006, mais de quatro meses após o ajuizamento dos Embargos, tal fato não pode prejudicar o jurisdicionado, que não deu causa à demora na distribuição do feito.
3. Preliminar de nulidade da sentença, por inobservância ao art. 458, II, do CPC, que também não se acolhe, vez que, não obstante tenha o juiz sentenciante se equivocado na transcrição dos dispositivos legais invocados como fundamento da prescrição, tal erro não tem o condão de inquiná-la de nulidade, não se podendo considerá-la desprovida de motivação, visto conter, no geral, o essencial, a permitir concretamente às partes o conhecimento das razões de decidir, em atenção à cláusula pétrea da motivação das decisões judiciais.
4. Quanto à prejudicial de prescrição, acolhida de ofício pelo juízo monocrático (ao entendimento de que o prazo prescricional seria de 1 ano ou de 5 anos - tanto em um caso como no outro a pretensão executiva estaria fulminada - com base no art. 178 do CC/1916), dado que o inadimplemento contratual ocorreu em fevereiro de 1993 (1ª parcela da dívida em aberto), quando vigente o CC/1916, aplica-se o seu art. 177, que previa o prazo prescricional de 20 (vinte) anos para as ações fundadas em direito pessoal, já que não havia prazo especial regulando a matéria.
5. Tendo a ação executiva sido ajuizada em 26-6-2002, ainda na vigência do CC/1916, o prazo prescricional a ser aplicado é o vintenário, que não se ultimou no presente caso (vez que transcorreu apenas o lapso de 9 anos entre a data do inadimplemento do título extrajudicial e a do ajuizamento da Execução), sendo incabível a aplicação das regras do novo Código Civil, que somente entrou em vigor em 11-1-2003. Rejeitada, assim, a prejudicial de prescrição.
6. Não é possível o exame do mérito diretamente pelo Tribunal, consistente nas alegações de excesso de execução, em razão de que a dívida conteria capitalização indevida de juros (anatocismo) e cumulação da comissão de permanência, com multa e juros moratórios, a teor do art. 515, parágrafo 3º, do CPC por não se encontrar a causa suficientemente instruída na 1ª Instância.
7. O demonstrativo de débito colacionado aos autos em apenso (Ação de Execução) pela CEF (fls. 11/13), indica como valor total da dívida, atualizada em 25-2-2002, o montante de R$ 17.953,58 (dezessete mil, novecentos e cinqüenta e três reais e cinqüenta e oito centavos). Contudo, não há como se verificar se tal valor é o correto, sem o prévio pronunciamento da Contadoria do Foro, órgão auxiliar do Juízo, equidistante dos interesses das partes, que tem condições técnicas de aferir a correção ou não dos cálculos, devendo o juízo antes fixar os eventuais parâmetros jurídicos para o fim de subsidiar a elaboração da Conta.
8. Apelação da CEF provida, em parte, para afastar a prescrição, e determinar o retorno dos autos à Vara de Origem para a regular instrução do feito, nos termos do voto. Prejudicado o pedido de redução de honorários advocatícios.
(PROCESSO: 200683000129930, AC450627/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL AUGUSTINO CHAVES (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 12/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 27/11/2009 - Página 444)
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. AFASTADA A PRESCRIÇÃO ACOLHIDA DE OFÍCIO NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO DIRETAMENTE PELO TRIBUNAL, EM RAZÃO DE A CAUSA NÃO SE ENCONTRAR SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDA. NECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO DA CONTADORIA DO FORO.
1. Preliminar de intempestividade dos Embargos à Execução suscitada pela CEF/Apelante, ao argumento de que, tendo sido juntada a intimação da penhora em 1-6-2006 (quinta-feira), o prazo de 10 (dez) dias para a apresentação dos embargos iniciou no dia 2-6-2006 (sexta-feira), e findou em 12-6-2006 (segunda-feira), somente tendo sido eles protocolizados, contudo, em 19-10-2006, daí serem intempestivos.
2. Preliminar que se rejeita, visto que os Embargos foram protocolizados na 2ª Vara da Sessão Judiciária de Pernambuco em 7-6-2006, tal como consta do protocolo eletrônico constante às fls. 3 dos autos, dentro, portanto, do prazo legalmente previsto (10 dias), o qual somente findou em 12-6-2006; e embora a autuação do feito somente tenha ocorrido em 19-10-2006, mais de quatro meses após o ajuizamento dos Embargos, tal fato não pode prejudicar o jurisdicionado, que não deu causa à demora na distribuição do feito.
3. Preliminar de nulidade da sentença, por inobservância ao art. 458, II, do CPC, que também não se acolhe, vez que, não obstante tenha o juiz sentenciante se equivocado na transcrição dos dispositivos legais invocados como fundamento da prescrição, tal erro não tem o condão de inquiná-la de nulidade, não se podendo considerá-la desprovida de motivação, visto conter, no geral, o essencial, a permitir concretamente às partes o conhecimento das razões de decidir, em atenção à cláusula pétrea da motivação das decisões judiciais.
4. Quanto à prejudicial de prescrição, acolhida de ofício pelo juízo monocrático (ao entendimento de que o prazo prescricional seria de 1 ano ou de 5 anos - tanto em um caso como no outro a pretensão executiva estaria fulminada - com base no art. 178 do CC/1916), dado que o inadimplemento contratual ocorreu em fevereiro de 1993 (1ª parcela da dívida em aberto), quando vigente o CC/1916, aplica-se o seu art. 177, que previa o prazo prescricional de 20 (vinte) anos para as ações fundadas em direito pessoal, já que não havia prazo especial regulando a matéria.
5. Tendo a ação executiva sido ajuizada em 26-6-2002, ainda na vigência do CC/1916, o prazo prescricional a ser aplicado é o vintenário, que não se ultimou no presente caso (vez que transcorreu apenas o lapso de 9 anos entre a data do inadimplemento do título extrajudicial e a do ajuizamento da Execução), sendo incabível a aplicação das regras do novo Código Civil, que somente entrou em vigor em 11-1-2003. Rejeitada, assim, a prejudicial de prescrição.
6. Não é possível o exame do mérito diretamente pelo Tribunal, consistente nas alegações de excesso de execução, em razão de que a dívida conteria capitalização indevida de juros (anatocismo) e cumulação da comissão de permanência, com multa e juros moratórios, a teor do art. 515, parágrafo 3º, do CPC por não se encontrar a causa suficientemente instruída na 1ª Instância.
7. O demonstrativo de débito colacionado aos autos em apenso (Ação de Execução) pela CEF (fls. 11/13), indica como valor total da dívida, atualizada em 25-2-2002, o montante de R$ 17.953,58 (dezessete mil, novecentos e cinqüenta e três reais e cinqüenta e oito centavos). Contudo, não há como se verificar se tal valor é o correto, sem o prévio pronunciamento da Contadoria do Foro, órgão auxiliar do Juízo, equidistante dos interesses das partes, que tem condições técnicas de aferir a correção ou não dos cálculos, devendo o juízo antes fixar os eventuais parâmetros jurídicos para o fim de subsidiar a elaboração da Conta.
8. Apelação da CEF provida, em parte, para afastar a prescrição, e determinar o retorno dos autos à Vara de Origem para a regular instrução do feito, nos termos do voto. Prejudicado o pedido de redução de honorários advocatícios.
(PROCESSO: 200683000129930, AC450627/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL AUGUSTINO CHAVES (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 12/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 27/11/2009 - Página 444)
Data do Julgamento
:
12/11/2009
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC450627/PE
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Augustino Chaves (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
208716
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 27/11/2009 - Página 444
DecisÃo
:
UNÂNIME
Doutrinas
:
Obra: Curso de Direito Processual Civil, Forense, 2004, Rio de Janeiro
Autor: Luiz Fux
ReferÊncias legislativas
:
CC-16 Codigo Civil LEG-FED LEI-3071 ANO-1916 ART-177 ART-178 PAR-5 INC-1 PAR-6 INC-8 ART-179
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-458 INC-2 ART-515 PAR-3
CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-2028 ART-206 PAR-5
Votantes
:
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Desembargador Federal Maximiliano Cavalcanti
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