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Jurisprudência


TRF5 200683000130025

Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROC. CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. DECRETOS NºS 53.831/64 E 83.080/79. SUJEIÇÃO A RUIDO. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. POSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. - A qualificação do tempo de serviço como especial para efeito de sua conversão em tempo comum ou para concessão de aposentadoria especial se dá de acordo com a legislação em vigor à época da prestação do serviço. - Para o reconhecimento das condições especiais em que foi prestado o serviço pelo segurado até a vigência da Lei nº 9032/95, não se fazia necessária a apresentação de laudos periciais para comprovar a sua exposição aos agentes nocivos à saúde e à integridade física, à exceção do ruído, bastando para tanto a previsão dos referidos agentes nos Anexos aos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. - Somente após a edição da Lei nº 9032, de 28.04.95, o legislador ordinário passou a condicionar o reconhecimento do tempo de serviço em condições especiais à comprovação da exposição efetiva aos agentes nocivos à saúde e à integridade física do segurado, para fins de aposentadoria especial. - À luz da Lei nº 9711, de 20.11.98, é possível, até 28.05.98, para fins de concessão de aposentadoria, o cômputo do tempo de trabalho exercido sob condições especiais, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho em atividade comum. - Possível a conversão do tempo de serviço especial em comum, prestado pelo autor nos períodos pleiteados anteriores a 28.05.98, sob a sujeição do agente físico ruído no patamar acima do legalmente permitido, de acordo com os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, em vigor à época da prestação do serviço. - Durante a vigência dos Anexos aos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, isto é, até o advento do Decreto nº 2172/97, não obstante o patamar mínimo legal para o ruído tenha sido, respectivamente, de 80 e 90 decibéis, considera-se por todo o período o limite mínimo legal de 80 decibéis, em face do caráter social da legislação previdenciária e do princípio in dubio pro misero, posição esta adotada até mesmo pelo INSS através da Instrução Normativa nº 57, de 10 de outubro de 2001 (D.O.U. de 11/10/2001). Precedentes do e. STJ. - Comprovado o tempo de serviço prestado em condições especiais, após a devida conversão, e o tempo de serviço comum, há de se reconhecer o direito à aposentadoria por tempo de serviço proporcional, até a vigência da EC nº 20/98, ao homem ou à mulher, quando a soma final dos tempos de trabalho resultar, respectivamente, em 30 ou em 25 anos de serviço. - Juros de mora fixados à razão de 0,5% ao mês, a contar da citação, por força da MP Nº 2.180-35, de 24.08.2001, nas ações ajuizadas após a sua edição. Apelação improvida e remessa obrigatória parcialmente provida. (PROCESSO: 200683000130025, AC419830/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 17/04/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 14/05/2008 - Página 379)

Data do Julgamento : 17/04/2008
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC419830/PE
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal José Maria Lucena
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 158296
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 14/05/2008 - Página 379
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : AGRESP 727497/RS (STJ)RESP 502697/SC (STJ)AGA 624730/MG (STJ)ERESP 412351/RS (STJ)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED DEC-53831 ANO-1964 RBPS-79 Regulamento dos Beneficios da Previdencia Social LEG-FED DEC-83080 ANO-1979 LEG-FED LEI-9032 ANO-1995 LEG-FED LEI-8711 ANO-1998 LEG-FED DEC-2172 ANO-1997 LEG-FED INT-57 ANO-2001 ART-173 INC-1 (INSS) LEG-FED EMC-20 ANO-1998 LEG-FED MPR-2180 ANO-2001 (35) LBPS-91 Regulamento dos Benefícios da Previdência Social LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-57 ART-53 LEG-FED DEC-611 ANO-1992 ART-272 LEG-FED DEC-357 ANO-1991 LEG-FED SUM-83 (STJ)
Votantes : Desembargador Federal José Maria Lucena Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
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