TRF5 200683000131157
Processo civil. Previdenciário. Restabelecimento de benefício. Julgamento extra petita. Não configuração. Tempo de serviço. Prova emprestada. Possibilidade. Emenda Constitucional 20/98. Juros de mora.
1. Hipótese em que o demandante, beneficiário de aposentadoria desde 2001, teve o benefício suspenso, em 2003, na soleira de inexistência de vínculo empregatício no período de 1968 a 1975.
2. As irregularidades no processo concessório da aposentadoria originaram a respectiva ação penal para responsabilização dos envolvidos - servidores e segurados - tendo sido o requerente, então parte ré, absolvido da acusação de estelionato por não ter sido demonstrada sua participação na inclusão indevida dos dados falsos que culminaram com o deferimento da aposentadoria.
3. Não há julgamento extra petita. A pretensão inicial é o restabelecimento do benefício previdenciário. A sentença, analisando as peculiaridades do caso, entendeu que o benefício deveria ser restabelecido porque, embora inexistente o vínculo empregatício com a empresa Predilar Ltda, no período de 1968 a 1975, o segurado demonstrou que no intervalo referido prestou serviço à Usina Roçadinho.
4. O início de prova material, aliado aos testemunhos colhidos em ação penal, demonstra que o requerente prestou serviços à Usina Roçadinho, no período de abril de 1968 a junho de 1975.
5. O uso da prova emprestada (testemunhos colhidos na ação penal) não deve ser óbice ao reconhecimento do tempo de serviço referido, notadamente, porque não foi a única a contribuir na formação do convencimento do julgador.
6. O tempo de serviço do demandante até 16 de dezembro de 1998, considerando o tempo de serviço prestado à Usina Roçadinho e o resumo de cálculo de tempo de serviço emitido pela autarquia, é de trinta anos, sete meses e doze dias, fazendo jus, portanto, à aposentadoria proporcional, desde o requerimento administrativo, na pérgula do art. 3º da Emenda, independente da idade que ostentasse à época em que requereu o benefício.
7. Demonstrado o direito do demandante à aposentadoria desde à época em que requereu o benefício, não procede o pedido da autarquia de devolução das prestações recebidas antes do ato que o suspendeu.
8. Como a ação foi proposta na vigência da Medida Provisória 2.180 de 24 de agosto de 2001, os juros de mora, devidos a partir de setembro de 2008 (data prevista na sentença para restabelecer o benefício), devem ser fixados em meio por cento ao mês.
9. Provimento, parcial, da apelação e da remessa oficial para reduzir o percentual dos juros de mora.
(PROCESSO: 200683000131157, APELREEX4099/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 12/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 17/04/2009 - Página 340)
Ementa
Processo civil. Previdenciário. Restabelecimento de benefício. Julgamento extra petita. Não configuração. Tempo de serviço. Prova emprestada. Possibilidade. Emenda Constitucional 20/98. Juros de mora.
1. Hipótese em que o demandante, beneficiário de aposentadoria desde 2001, teve o benefício suspenso, em 2003, na soleira de inexistência de vínculo empregatício no período de 1968 a 1975.
2. As irregularidades no processo concessório da aposentadoria originaram a respectiva ação penal para responsabilização dos envolvidos - servidores e segurados - tendo sido o requerente, então parte ré, absolvido da acusação de estelionato por não ter sido demonstrada sua participação na inclusão indevida dos dados falsos que culminaram com o deferimento da aposentadoria.
3. Não há julgamento extra petita. A pretensão inicial é o restabelecimento do benefício previdenciário. A sentença, analisando as peculiaridades do caso, entendeu que o benefício deveria ser restabelecido porque, embora inexistente o vínculo empregatício com a empresa Predilar Ltda, no período de 1968 a 1975, o segurado demonstrou que no intervalo referido prestou serviço à Usina Roçadinho.
4. O início de prova material, aliado aos testemunhos colhidos em ação penal, demonstra que o requerente prestou serviços à Usina Roçadinho, no período de abril de 1968 a junho de 1975.
5. O uso da prova emprestada (testemunhos colhidos na ação penal) não deve ser óbice ao reconhecimento do tempo de serviço referido, notadamente, porque não foi a única a contribuir na formação do convencimento do julgador.
6. O tempo de serviço do demandante até 16 de dezembro de 1998, considerando o tempo de serviço prestado à Usina Roçadinho e o resumo de cálculo de tempo de serviço emitido pela autarquia, é de trinta anos, sete meses e doze dias, fazendo jus, portanto, à aposentadoria proporcional, desde o requerimento administrativo, na pérgula do art. 3º da Emenda, independente da idade que ostentasse à época em que requereu o benefício.
7. Demonstrado o direito do demandante à aposentadoria desde à época em que requereu o benefício, não procede o pedido da autarquia de devolução das prestações recebidas antes do ato que o suspendeu.
8. Como a ação foi proposta na vigência da Medida Provisória 2.180 de 24 de agosto de 2001, os juros de mora, devidos a partir de setembro de 2008 (data prevista na sentença para restabelecer o benefício), devem ser fixados em meio por cento ao mês.
9. Provimento, parcial, da apelação e da remessa oficial para reduzir o percentual dos juros de mora.
(PROCESSO: 200683000131157, APELREEX4099/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 12/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 17/04/2009 - Página 340)
Data do Julgamento
:
12/03/2009
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário - APELREEX4099/PE
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
183655
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 17/04/2009 - Página 340
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RESP 499177/RS (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED MPR-2180 ANO-2001 (35)
LEG-FED EMC-20 ANO-1998 ART-3 ART-9
CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-171 PAR-3 ART-109 INC-4 INC-5 ART-110 PAR-1
LEG-FED SUM-283 (STF)
Votantes
:
Desembargador Federal Geraldo Apoliano
Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Mostrar discussão