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Jurisprudência


TRF5 200683000131364

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. LEVANTAMENTO IRREGULAR DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM NOME DE BENEFÍCIÁRIA FALECIDA.. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1. Trata-se de Apelação Criminal contra a sentença que, em sede de Ação Penal, condenou a Ré pela prática do crime continuado de estelionato majorado previsto no art. 171, PARÁGRAFO 3º, c/c o art. 71, caput, ambos do Código Penal, às penas de 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo vigente ao tempo do fato, as quais foram substituídas por duas restritivas de direitos, na forma do art. 44 do Código Penal. 2. Nos termos da denúncia proposta pelo MPF, a Ré teria recebido indevidamente benefício previdenciário de aposentadoria em nome de LUÍSA CIRINA DA SILVA, falecida em 07/01/2005, durante os meses janeiro a setembro de 2005, ou seja, após o óbito desta, totalizando o valor de R$ 1.081,91 (um mil e oitenta e um reais e noventa e dois centavos). 3. Restou devidamente comprovada a autoria e a materialidade do descrito na denúncia, tendo os documentos e depoimentos testemunhais apontado que o viúvo de LUISA CIRINA DA SILVA, após o falecimento desta, em janeiro de 2005, entregou à Ré JOSEFA MARIA DA SILVA os documentos da mesma (inclusive cartão da Previdência e senha) a fim de que a mesma tentasse transferir, junto ao INSS, o benefício de aposentadoria daquela em pensão por morte para o seu viúvo, tendo esta passado a receber indevidamente a aposentadoria em nome da falecida de janeiro a setembro de 2005. 4. Quanto à materialidade, constata-se haver no processo em epígrafe documentos relativos à ocorrência de estelionato com percepção fraudulenta de vantagem ilícita em detrimento de entidade de direito público (INSS), dentre os quais ressalta-se a certidão de óbito da falecida datado de 07/01/2005 e as planilhas do INSS que elencam os montantes indevidamente levantados no período de janeiro a setembro de 2005, ou seja, após o óbito da beneficiária. 5. A autoria delitiva restou comprovada nos depoimentos colhidos no Inquérito Policial e em Juízo, os quais foram uníssonos em afirmar que: a) a Ré foi procurada pelos familiares da falecida segurada do INSS para tentar transferir a aposentadoria desta para pensão por morte em favor de seu viúvo; b) foram entregues à Ré documentação da ex-beneficiária, inclusive o cartão da Previdência Social e a senha; c) a senha do cartão de saque da falecida foi alterada em fevereiro de 2005 e os valores da aposentadoria da ex-segurada foram levantados no período em que os documentos estavam de posse da Ré; d) o endereço cadastrado no INSS como sendo da falecida era o mesmo da Ré; e) os depoimentos confirmaram que a Ré se dispunha a conseguir junto ao INSS benefícios previdenciários de pessoas da comunidade com dificuldade de obtê-los. 6. Quanto à dosimetria da pena, vislumbra-se a excessividade na aplicação da causa de aumento de pena, tendo em vista que a Ré recebeu indevidamente o benefício unicamente durante alguns meses em que permaceu na posse dos documentos da ex-segurada do INSS (entre janeiro e setembro de 2005), havendo-se que levar em consideração também o valor do prejuízo causado ao INSS, havendo-se que aplicar o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, para fixar aumento de pena relativo à continuidade delitiva no patarmar intermediário sugerido pelo art. 71, caput, do CP, ou seja, 1/3 (um terço). 7. Apelação provida em parte. (PROCESSO: 200683000131364, ACR7007/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 03/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 12/08/2010 - Página 282)

Data do Julgamento : 03/08/2010
Classe/Assunto : Apelação Criminal - ACR7007/PE
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 234786
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 12/08/2010 - Página 282
DecisÃo : UNÂNIME
Revisor : Desembargador Federal Paulo Gadelha
ReferÊncias legislativas : CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-44 ART-45 PAR-1 ART-46 PAR-4 ART-71 (CAPUT) ART-171 PAR-3
Votantes : Desembargador Federal Francisco Barros Dias Desembargador Federal Paulo Gadelha Desembargador Federal Francisco Wildo
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