TRF5 200683000131765
CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MÉDICO, ENFERMEIRO E ODONTÓLOGO. ATIVIDADE INSALUBRE EXERCIDA SOB O REGIME CELETISTA, ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 8.112/90. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS PARA A CAUSA E ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO REJEITADAS. PRETENSÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA.
1. Sentença que julgou procedente o pleito autoral, para determinar ao INSS a expedição de certidão relativa ao tempo de serviço prestado pelos substituídos, em atividades insalubres, como médicos, enfermeiros ou odontólogos, sob o regime celetista, junto à União (Ministério da Saúde), com o acréscimo previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, quando a partir de então passaram a ser servidores estatutários por força da Lei nº 8.112/90, e à União que proceda à averbação nos assentamentos funcionais dos substituídos, considerando o inteiro teor da certidão a ser emitida pelo INSS, para fins de aposentadoria.
2. Legitimidade para a causa do INSS. Dentre as repercussões jurídicas dos fatos alegados na inicial, está a conversão do tempo de serviço especial em comum. Assim, por ser matéria de natureza previdenciária, é necessária a integração do INSS na lide.
3. Cabe à autarquia previdenciária efetuar a contagem do respectivo tempo de serviço, de forma que resta à União tão-somente averbar o tempo de serviço reconhecido. Sua manutenção na lide resguarda futura decisão judicial de eventual negativa de cumprimento do provimento jurisdicional. Preliminar não acolhida.
4. Preliminar de ilegitimidade ativa que se afasta, uma vez que não se trata, no caso, de mera representação processual dos filiados pelo Sindicato, mas de substituição processual, na qual a entidade defende em seu nome os interesses da categoria - ainda que tal defesa, na hipótese, apenas aproveite a uma parte dessa categoria, qual seja, os ora substituídos na presente ação.
5. No caso, a parte autora não pretende simplesmente a mera declaração de que o tempo de serviço prestado fora especial, e não comum, mas convertê-lo e averbá-lo para, efetivamente, transformar a sua aposentadoria proporcional em integral. Não se trata, assim, de mera ação declaratória de direito preexistente ou de relação jurídica de trato sucessivo referente à simples conversão e averbação de tempo de serviço, mas de revisão de ato de aposentadoria.
6. Se as portarias de concessão das aposentadorias dos substituídos foram publicadas algumas nos anos de 1995, outras nos anos de 1996 e 1997 (fls. 65, 124, 140, 165, 193, 292, 327 e 342), os substituídos teriam cinco anos para solicitar a sua revisão. Como, no caso dos autos, não há notícia de requerimento administrativo de revisão de aposentadoria e tendo a presente ação sido ajuizada em 2006, resta patente a ocorrência da prescrição do próprio fundo de direito.
7. Condenação da parte autora nas custas e honorários, fixados em R$500,00(quinhentos reais), com base no art. 20, parágrafo 4º do CPC.
8. Apelação da parte autora improvida e apelações da União e do INSS providas para que seja reconhecida a prescrição da pretensão autoral, extinguindo-se o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC.
(PROCESSO: 200683000131765, AC447176/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 15/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 06/11/2009 - Página 180)
Ementa
CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MÉDICO, ENFERMEIRO E ODONTÓLOGO. ATIVIDADE INSALUBRE EXERCIDA SOB O REGIME CELETISTA, ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 8.112/90. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS PARA A CAUSA E ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO REJEITADAS. PRETENSÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA.
1. Sentença que julgou procedente o pleito autoral, para determinar ao INSS a expedição de certidão relativa ao tempo de serviço prestado pelos substituídos, em atividades insalubres, como médicos, enfermeiros ou odontólogos, sob o regime celetista, junto à União (Ministério da Saúde), com o acréscimo previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, quando a partir de então passaram a ser servidores estatutários por força da Lei nº 8.112/90, e à União que proceda à averbação nos assentamentos funcionais dos substituídos, considerando o inteiro teor da certidão a ser emitida pelo INSS, para fins de aposentadoria.
2. Legitimidade para a causa do INSS. Dentre as repercussões jurídicas dos fatos alegados na inicial, está a conversão do tempo de serviço especial em comum. Assim, por ser matéria de natureza previdenciária, é necessária a integração do INSS na lide.
3. Cabe à autarquia previdenciária efetuar a contagem do respectivo tempo de serviço, de forma que resta à União tão-somente averbar o tempo de serviço reconhecido. Sua manutenção na lide resguarda futura decisão judicial de eventual negativa de cumprimento do provimento jurisdicional. Preliminar não acolhida.
4. Preliminar de ilegitimidade ativa que se afasta, uma vez que não se trata, no caso, de mera representação processual dos filiados pelo Sindicato, mas de substituição processual, na qual a entidade defende em seu nome os interesses da categoria - ainda que tal defesa, na hipótese, apenas aproveite a uma parte dessa categoria, qual seja, os ora substituídos na presente ação.
5. No caso, a parte autora não pretende simplesmente a mera declaração de que o tempo de serviço prestado fora especial, e não comum, mas convertê-lo e averbá-lo para, efetivamente, transformar a sua aposentadoria proporcional em integral. Não se trata, assim, de mera ação declaratória de direito preexistente ou de relação jurídica de trato sucessivo referente à simples conversão e averbação de tempo de serviço, mas de revisão de ato de aposentadoria.
6. Se as portarias de concessão das aposentadorias dos substituídos foram publicadas algumas nos anos de 1995, outras nos anos de 1996 e 1997 (fls. 65, 124, 140, 165, 193, 292, 327 e 342), os substituídos teriam cinco anos para solicitar a sua revisão. Como, no caso dos autos, não há notícia de requerimento administrativo de revisão de aposentadoria e tendo a presente ação sido ajuizada em 2006, resta patente a ocorrência da prescrição do próprio fundo de direito.
7. Condenação da parte autora nas custas e honorários, fixados em R$500,00(quinhentos reais), com base no art. 20, parágrafo 4º do CPC.
8. Apelação da parte autora improvida e apelações da União e do INSS providas para que seja reconhecida a prescrição da pretensão autoral, extinguindo-se o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC.
(PROCESSO: 200683000131765, AC447176/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 15/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 06/11/2009 - Página 180)
Data do Julgamento
:
15/10/2009
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC447176/PE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
205783
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 06/11/2009 - Página 180
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AGRESP 838335/MG (STJ)RE 193503/SP (STF)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED DEC-53831 ANO-1964
LEG-FED DEC-83080 ANO-1979
LEG-FED LEI-8112 ANO-1990
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-8 INC-3
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-269 INC-4 ART-20 PAR-4
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
Desembargador Federal Maximiliano Cavalcanti
Mostrar discussão