TRF5 20068300013309902
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÕES. ACOLHIMENTO PARCIAL.
1. A Lei nº 3.765/60 admitia que filhas maiores, independentemente do estado civil, fossem consideradas pensionistas do ex-combatente, sendo tal direito adquirido no momento da morte do seu genitor), posto que o art. 30 do referido diploma legal concedia aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, e a seus herdeiros, pensão igual à estipulada no art. 26 da Lei 3.765/60, ou seja, a pensão militar de 2º Sargento, a qual, na forma do art. 24 da mesma Lei 3.765/60, era passível de reversão para os demais beneficiários da ordem seguinte, no caso de morte do beneficiário que estivesse no gozo da pensão. O fato de constar jurisprudência no julgado embargado mencionando a concessão de pensão de ex-combatente no valor equivalente ao soldo de segundo-tenente não torna mencionado acórdão omisso, pois certamente o caso concreto citado era outro, diferente deste aqui tratado. Omissão rejeitada.
2. Quanto aos Aclaratórios opostos pela Fazenda Pública, observa-se que o julgado embargado solucionou a lide, ao deixar esclarecido que "[...]2. De acordo com o Colendo Supremo Tribunal Federal, o direito à pensão nasce já por ocasião do falecimento do ex-combatente, na forma da legislação vigente à época; 3.Também é pacífico na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, bem como dos Tribunais Regionais Federais, que o direito à pensão de ex-combatente é regido pela lei vigente à época do falecimento do mesmo; 4. No caso em questão, o genitor da demandante faleceu em 03.03.1978, devendo, assim, tal situação ser regulada pelas Leis nºs 3765/60 e 4242/63; 5. A Lei nº 3.765/60 admitia que filhas maiores, independentemente do estado civil, fossem consideradas pensionistas do ex-combatente, sendo tal direito adquirido no momento da morte do seu genitor), posto que o art. 30 do referido diploma legal concedia aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, e a seus herdeiros, pensão igual à estipulada no art. 26 da Lei 3.765/60, ou seja, a pensão militar de 2º Sargento, a qual, na forma do art. 24 da mesma Lei 3.765/60, era passível de reversão para os demais beneficiários da ordem seguinte, no caso de morte do beneficiário que estivesse no gozo da pensão; 6. Já a Lei nº 4242/63 estabelece os requisitos a serem preenchidos para a concessão de pensão de ex-combatente, dentre os quais não se vislumbra limitação às filhas maiores, nem ao estado civil destas últimas[...]".
3. Não há falar em aplicação da Lei nº 8.059/90 ao caso concreto se o direito das autoras à pensão nasceu quando do falecimento do instituidor da pensão, que se deu em 03.03.1978.
4. A aplicação da Lei nº 5.698/71 ao caso dos autos, tendo em conta que o ex-combatente faleceu no ano de 1978, é de entendimento controverso na jurisprudência. Por ora, o Relator continua a adotar a tese esposada no julgado embargado, qual seja, a de que a situação posta a exame deve continuar a ser regulada pelas Leis nºs 3765/60 e 4242/63. Omissões rejeitadas.
5. Quanto aos juros moratórios, consoante recente decisão do STF, no RE 453740, nas condenações impostas à Fazenda para o pagamento de verbas remuneratórias a servidores públicos, esses não podem exceder o percentual de 6% (seis por cento) ao ano, consoante artigo 1º-F, da Lei 9.494/97. Por seu turno, o Colendo STJ já firmou o entendimento de que nas ações ajuizadas após o início da vigência da MP nº 2.180-35 (24.08.2001), que acrescentou o art. 1º-F ao texto da Lei nº 9.494/97, os juros moratórios devem ser fixados no percentual de 6% ao ano, hipótese que se aplica no caso dos autos, uma vez que a demanda foi ajuizada em 22.09.2004.
6. É devida, portanto, a aplicação do referido diploma legal, inclusive com a modificação promovida pela Lei nº 11.960/2009, que modificou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, estabelecendo nova determinação no que tange à correção monetária e aos juros moratórios em condenações judiciais que envolvam a Fazenda Pública, uma vez que, na data de julgamento do feito, já se encontrava em vigor o referido dispositivo legal, publicado em 30/06/2009, com a seguinte redação: "Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança."
7. É que a Lei que altera os critérios de juros de mora é aplicável, desde já, aos processos em andamento (pendentes), pois são regidos pela legislação em vigor nas épocas de incidências próprias. Nesse sentido, RE 142104/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio; RE 187240/RS, Rel. Min. Marco Aurélio; RE 162874/SP, Rel. Min. Carlos Mário Velozo. Omissão corrigida.
8. Aclaratórios dos particulares conhecidos, mas desprovidos. Aclaratórios da Fazenda Pública conhecidos e providos em parte.
(PROCESSO: 20068300013309902, EDAC444169/02/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 29/01/2010 - Página 84)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÕES. ACOLHIMENTO PARCIAL.
1. A Lei nº 3.765/60 admitia que filhas maiores, independentemente do estado civil, fossem consideradas pensionistas do ex-combatente, sendo tal direito adquirido no momento da morte do seu genitor), posto que o art. 30 do referido diploma legal concedia aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, e a seus herdeiros, pensão igual à estipulada no art. 26 da Lei 3.765/60, ou seja, a pensão militar de 2º Sargento, a qual, na forma do art. 24 da mesma Lei 3.765/60, era passível de reversão para os demais beneficiários da ordem seguinte, no caso de morte do beneficiário que estivesse no gozo da pensão. O fato de constar jurisprudência no julgado embargado mencionando a concessão de pensão de ex-combatente no valor equivalente ao soldo de segundo-tenente não torna mencionado acórdão omisso, pois certamente o caso concreto citado era outro, diferente deste aqui tratado. Omissão rejeitada.
2. Quanto aos Aclaratórios opostos pela Fazenda Pública, observa-se que o julgado embargado solucionou a lide, ao deixar esclarecido que "[...]2. De acordo com o Colendo Supremo Tribunal Federal, o direito à pensão nasce já por ocasião do falecimento do ex-combatente, na forma da legislação vigente à época; 3.Também é pacífico na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, bem como dos Tribunais Regionais Federais, que o direito à pensão de ex-combatente é regido pela lei vigente à época do falecimento do mesmo; 4. No caso em questão, o genitor da demandante faleceu em 03.03.1978, devendo, assim, tal situação ser regulada pelas Leis nºs 3765/60 e 4242/63; 5. A Lei nº 3.765/60 admitia que filhas maiores, independentemente do estado civil, fossem consideradas pensionistas do ex-combatente, sendo tal direito adquirido no momento da morte do seu genitor), posto que o art. 30 do referido diploma legal concedia aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, e a seus herdeiros, pensão igual à estipulada no art. 26 da Lei 3.765/60, ou seja, a pensão militar de 2º Sargento, a qual, na forma do art. 24 da mesma Lei 3.765/60, era passível de reversão para os demais beneficiários da ordem seguinte, no caso de morte do beneficiário que estivesse no gozo da pensão; 6. Já a Lei nº 4242/63 estabelece os requisitos a serem preenchidos para a concessão de pensão de ex-combatente, dentre os quais não se vislumbra limitação às filhas maiores, nem ao estado civil destas últimas[...]".
3. Não há falar em aplicação da Lei nº 8.059/90 ao caso concreto se o direito das autoras à pensão nasceu quando do falecimento do instituidor da pensão, que se deu em 03.03.1978.
4. A aplicação da Lei nº 5.698/71 ao caso dos autos, tendo em conta que o ex-combatente faleceu no ano de 1978, é de entendimento controverso na jurisprudência. Por ora, o Relator continua a adotar a tese esposada no julgado embargado, qual seja, a de que a situação posta a exame deve continuar a ser regulada pelas Leis nºs 3765/60 e 4242/63. Omissões rejeitadas.
5. Quanto aos juros moratórios, consoante recente decisão do STF, no RE 453740, nas condenações impostas à Fazenda para o pagamento de verbas remuneratórias a servidores públicos, esses não podem exceder o percentual de 6% (seis por cento) ao ano, consoante artigo 1º-F, da Lei 9.494/97. Por seu turno, o Colendo STJ já firmou o entendimento de que nas ações ajuizadas após o início da vigência da MP nº 2.180-35 (24.08.2001), que acrescentou o art. 1º-F ao texto da Lei nº 9.494/97, os juros moratórios devem ser fixados no percentual de 6% ao ano, hipótese que se aplica no caso dos autos, uma vez que a demanda foi ajuizada em 22.09.2004.
6. É devida, portanto, a aplicação do referido diploma legal, inclusive com a modificação promovida pela Lei nº 11.960/2009, que modificou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, estabelecendo nova determinação no que tange à correção monetária e aos juros moratórios em condenações judiciais que envolvam a Fazenda Pública, uma vez que, na data de julgamento do feito, já se encontrava em vigor o referido dispositivo legal, publicado em 30/06/2009, com a seguinte redação: "Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança."
7. É que a Lei que altera os critérios de juros de mora é aplicável, desde já, aos processos em andamento (pendentes), pois são regidos pela legislação em vigor nas épocas de incidências próprias. Nesse sentido, RE 142104/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio; RE 187240/RS, Rel. Min. Marco Aurélio; RE 162874/SP, Rel. Min. Carlos Mário Velozo. Omissão corrigida.
8. Aclaratórios dos particulares conhecidos, mas desprovidos. Aclaratórios da Fazenda Pública conhecidos e providos em parte.
(PROCESSO: 20068300013309902, EDAC444169/02/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 29/01/2010 - Página 84)
Data do Julgamento
:
15/12/2009
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC444169/02/PE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
213119
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 29/01/2010 - Página 84
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RE 453740 (STF)RE 162874/SP (STF)RE 142104/RJ (STF)RE 187240/RS (STF)RE 135193/RJ (STF)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-8059 ANO-1990
LEG-FED LEI-3765 ANO-1196 ART-24 ART-26 ART-30
LEG-FED LEI-4242 ANO-1963 ART-30
ADCT-88 Ato das Disposições Constitucionais Transitorias LEG-FED CFD-000000 ANO-1988 ART-53 INC-2 INC-3
LEG-FED LEI-5698 ANO-1971 ART-1
LEG-FED LEI-3807 ANO-1960 ART-11
LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F
LEG-FED MPR-2180 ANO-2001 (35)
LEG-FED LEI-11960 ANO-2009
LEG-FED DEL-2322 ANO-1987
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Desembargador Federal Francisco Wildo
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