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Jurisprudência


TRF5 200683000134791

Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEI Nº 8.906/94. LEI Nº 11.415. TÉCNICO ADMINISTRATIVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO. CAUSA DE IMPEDIMENTO DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO. 1. Trata-se de remessa oficial de sentença que concedeu a segurança requestada determinando que a autoridade coatora proceda à inscrição do impetrante no Quadro de Advogados da OAB, constando em seu registro data retroativa à data do indeferimento administrativo de sua inscrição. 2. O impetrante traz como fundamento para reforma do "decisum" o fato de não existir incompatibilidade com a advocacia, mas sim impedimento contra o Poder Público que o remunera, in casu, a UNIÃO. Acrescenta que o Projeto de Lei 96/2006, aprovado pelo Senado e aguardando a sanção presidencial, resguarda as situações já constituídas, ou seja, o direito daqueles que estiverem advogando. Alega que o rol das atividades incompatíveis com a advocacia está taxativamente previsto no art. 28 da Lei 8906/94, não fazendo parte dele o cargo de técnico administrativo do MPU, razão por que requer a reforma do despacho para que lhe seja garantida a imediata inscrição no Quadro de Advogados da OAB, devendo o seu registro constar com data retroativa para 01/11/2006 (dia em que sua inscrição foi indeferida). 3. A Lei 8.906/94 ao tratar do exercício da advocacia dispõe em seu art. 28 ser incompatível para o referido exercício, entre outros, os ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário, não fazendo restrição aos servidores do Ministério Público. 4. Como se observa na legislação mencionada, o servidor do Ministério Público Federal (administração direta) é impedido de exercer a advocacia não se enquadrando no art. 28 da incompatibilidade, como entendeu o Juiz singular no caso presente. 5. Tratando-se, portanto, de servidor do Ministério Público Federal, ocupante do cargo de técnico administrativo, não vejo, conforme o acima exposto, óbice para que o servidor obtenha a sua inscrição no quadro de advogados da OAB. Contatando-se que sua inscrição se deu bem antes da Lei nº 11.415, de 15 de dezembro de 2006, que trouxe novo regramento das Carreiras dos Servidores do Ministério Público da União. 6. Remessa oficial improvida. (PROCESSO: 200683000134791, REO98725/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS REBÊLO JÚNIOR (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 12/02/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 28/04/2008 - Página 413)

Data do Julgamento : 12/02/2008
Classe/Assunto : Remessa Ex Offício - REO98725/PE
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior (Convocado)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 156113
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 28/04/2008 - Página 413
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : RESP 813251 / SC (STJ)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-8906 ANO-1994 ART-28 INC-1 INC-2 INC-3 INC-4 INC-5 INC-6 INC-7 INC-8 PAR-1 PAR-2 ART-30 INC-1 ART-8 LEG-FED LEI-11415 ANO-2006 ART-21 ART-32 CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-535
Votantes : Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria
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