TRF5 200683000138991
QUESTÃO DE ORDEM. EX-COMBATENTE. PARTICIPAÇÃO EM MISSÕES DE VIGILÂNCIA DO LITORAL. PENSÃO POR MORTE PREVISTA NO ART. 53, III, DO ADCT. FILHAS MAIORES. LEI Nº 5698/71. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. LEI Nº 3807/60.
- A teor do entendimento que vem sendo firmado pelo e. STJ, o conceito de ex-combatente foi ampliado para abranger também aqueles que, não tendo se deslocado para o "Teatro de Operações" da Itália, participaram apenas de missões de vigilância e segurança do litoral brasileiro durante a Segunda Guerra Mundial, gerando, portanto, a eles o direito à percepção da pensão especial prevista no art. 53, II, do ADCT.
- Se foi expedida certidão pela Diretoria de Portos e Costas - Ministério da Marinha - informando que o de cujus participara de mais de duas viagens em zonas de possíveis ataques submarinos, resta comprovada a sua condição de ex-combatente.
- O Colendo Supremo Tribunal Federal já decidiu que o direito à pensão por morte nasce por ocasião do falecimento do ex-combatente, aplicando-se ao caso a lei vigente à época. Assim, sobre a hipótese vertente incidirão as normas insculpidas na Lei nº 3807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social), considerando que o óbito do instituidor do benefício ocorreu em 21 de julho de 1981.
- Na relação dos dependentes dos segurados da Previdência Social, estabelecida no art. 11, da Lei nº 3807/60, não foi contemplada a figura da filha maior não inválida, mas tão-somente a da filha solteira, quando inválida ou menor de 21 (vinte e um) anos.
- À época do óbito do genitor das autoras, as filhas já eram maiores de 21 (vinte e um) anos e não inválidas.
- Vindo os autos para a lavratura do voto condutor, verificou-se que, não obstante a divergência no julgamento da apelação quanto à comprovação da condição de ex-combatente do de cujus, há de ser mantida a decisão do ilustre Relator de dar provimento à apelação e à remessa obrigatória, ainda que por fundamento diverso, qual seja, o de ser indevida a concessão de pensão de ex-combatente à filha maior.
- QUESTÃO DE ORDEM acolhida para dar provimento à apelação e à remessa obrigatória, acompanhando o Relator.
(PROCESSO: 200683000138991, QUOAC429956/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 03/04/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 29/05/2008 - Página 356)
Ementa
QUESTÃO DE ORDEM. EX-COMBATENTE. PARTICIPAÇÃO EM MISSÕES DE VIGILÂNCIA DO LITORAL. PENSÃO POR MORTE PREVISTA NO ART. 53, III, DO ADCT. FILHAS MAIORES. LEI Nº 5698/71. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. LEI Nº 3807/60.
- A teor do entendimento que vem sendo firmado pelo e. STJ, o conceito de ex-combatente foi ampliado para abranger também aqueles que, não tendo se deslocado para o "Teatro de Operações" da Itália, participaram apenas de missões de vigilância e segurança do litoral brasileiro durante a Segunda Guerra Mundial, gerando, portanto, a eles o direito à percepção da pensão especial prevista no art. 53, II, do ADCT.
- Se foi expedida certidão pela Diretoria de Portos e Costas - Ministério da Marinha - informando que o de cujus participara de mais de duas viagens em zonas de possíveis ataques submarinos, resta comprovada a sua condição de ex-combatente.
- O Colendo Supremo Tribunal Federal já decidiu que o direito à pensão por morte nasce por ocasião do falecimento do ex-combatente, aplicando-se ao caso a lei vigente à época. Assim, sobre a hipótese vertente incidirão as normas insculpidas na Lei nº 3807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social), considerando que o óbito do instituidor do benefício ocorreu em 21 de julho de 1981.
- Na relação dos dependentes dos segurados da Previdência Social, estabelecida no art. 11, da Lei nº 3807/60, não foi contemplada a figura da filha maior não inválida, mas tão-somente a da filha solteira, quando inválida ou menor de 21 (vinte e um) anos.
- À época do óbito do genitor das autoras, as filhas já eram maiores de 21 (vinte e um) anos e não inválidas.
- Vindo os autos para a lavratura do voto condutor, verificou-se que, não obstante a divergência no julgamento da apelação quanto à comprovação da condição de ex-combatente do de cujus, há de ser mantida a decisão do ilustre Relator de dar provimento à apelação e à remessa obrigatória, ainda que por fundamento diverso, qual seja, o de ser indevida a concessão de pensão de ex-combatente à filha maior.
- QUESTÃO DE ORDEM acolhida para dar provimento à apelação e à remessa obrigatória, acompanhando o Relator.
(PROCESSO: 200683000138991, QUOAC429956/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 03/04/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 29/05/2008 - Página 356)
Data do Julgamento
:
03/04/2008
Classe/Assunto
:
Questão de Ordem em Apelação Cível - QUOAC429956/PE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
166014
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 29/05/2008 - Página 356
DecisÃo
:
POR MAIORIA
Veja tambÉm
:
RESP 254495 (STJ)AC 187946/RN (TRF5)AC 408994/PE (TRF5)ERESP 255376/SC (STJ)AGRESP 523590/RJ (STJ)EDRESP 254495/SC (STJ)
Doutrinas
:
Obra: CONSTITUIÇÃO DO BRASIL INTERPRETADA E LEGISLAÇÃO CONSTITUCIONAL
Autor: ALEXANDRE DE MORAES
Relator p/ acórdãos
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Obraautor:
:
HERMENÊUTICA E APLICAÇÃO DO DIREITO
CARLOS MAXIMILIANO
ReferÊncias legislativas
:
ADCT-88 Ato das Disposições Constitucionais Transitorias LEG-FED CFD-000000 ANO-1988 ART-53 INC-3 INC-2 INC-1 INC-4 INC-5 INC-6 PAR-ÚNICO ART-18
LEG-FED LEI-5698 ANO-1971
LEG-FED LEI-3807 ANO-1960 ART-11 INC-1 (LEI ORGÂNICA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL)
LEG-FED LEI-4242 ANO-1963 ART-30
LEG-FED LEI-5315 ANO-1967 ART-1 PAR-1 PAR-2 LET-A INC-1 INC-2 LET-B INC-1 LET-C INC-1 INC-2 INC-3 INC-4 LET-D PAR-3
LEG-FED LEI-2579 ANO-1955 ART-1 ART-2
LEG-FED LEI-288 ANO-1948
LEG-FED DEL-8795 ANO-1946
LEG-FED LEI-1316 ANO-1951 ART-303
LEG-FED DEC-30119 ANO-1951
LEG-FED DEC-10490 ANO-1942 (A)
CF-67 Constituição Federal de 1967 ART-178 LET-A LET-B LET-C LET-D LET-E LET-F ART-95 PAR-1 ART-177 PAR-1
LEG-FED LEI-3765 ANO-1960 ART-7 ART-26 ART-30 ART-31
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
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