TRF5 200683000143093
APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALTERAÇÃO DA DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. RETIFICAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 6.423/77. JUROS DE MORA.
1. Hipótese em que o apelante não adquiriu o direito à aposentadoria antes da data de sua efetiva inativação, porquanto, antes disso, somente poderia pleitear a aposentadoria proporcional por tempo de serviço e é requisito para a sua concessão a manifestação da vontade do segurado, através de requerimento administrativo;
2. Inexiste amparo legal para o pedido de retroação da data do início do benefício se o requerente somente perfez as condições para a concessão da aposentadoria na data do seu efetivo requerimento na via administrativa;
3. O critério para atualização dos salários de contribuição, antes da promulgação da CF/88, é o da Lei 6.423/77, com base na ORTN/OTN;
4. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido de que os juros moratórios, a partir da vigência da Medida provisória nº 2.180-35/01, são devidos no percentual de 0,5% ao mês, a contar da citação;
5. Apelação do autor improvida. Remessa oficial parcialmente provida.
(PROCESSO: 200683000143093, AC420158/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 30/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 08/11/2007 - Página 1112)
Ementa
APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALTERAÇÃO DA DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. RETIFICAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 6.423/77. JUROS DE MORA.
1. Hipótese em que o apelante não adquiriu o direito à aposentadoria antes da data de sua efetiva inativação, porquanto, antes disso, somente poderia pleitear a aposentadoria proporcional por tempo de serviço e é requisito para a sua concessão a manifestação da vontade do segurado, através de requerimento administrativo;
2. Inexiste amparo legal para o pedido de retroação da data do início do benefício se o requerente somente perfez as condições para a concessão da aposentadoria na data do seu efetivo requerimento na via administrativa;
3. O critério para atualização dos salários de contribuição, antes da promulgação da CF/88, é o da Lei 6.423/77, com base na ORTN/OTN;
4. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido de que os juros moratórios, a partir da vigência da Medida provisória nº 2.180-35/01, são devidos no percentual de 0,5% ao mês, a contar da citação;
5. Apelação do autor improvida. Remessa oficial parcialmente provida.
(PROCESSO: 200683000143093, AC420158/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 30/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 08/11/2007 - Página 1112)
Data do Julgamento
:
30/08/2007
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC420158/PE
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
146427
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 08/11/2007 - Página 1112
DecisÃo
:
UNÂNIME
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-6423 ANO-1977
LEG-FED MPR-2180 ANO-2001 (35)
Votantes
:
Desembargador Federal Ridalvo Costa
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
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