TRF5 200683000147980
PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE - FILHAS MAIORES DE 21 ANOS DE IDADE - ÓBITO DO EX-COMBATENTE OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 3.765/60 E DA LEI Nº 4.242/63 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL - DIREITO À PENSÃO.
1. O direito à pensão por morte de ex-combatente é regido pela legislação em vigor à data do óbito de seu instituidor.
2. O genitor da autora falecera em 23/06/1978, antes, portanto, do início da vigência da Lei nº 8059/90, devendo, assim, tal situação ser regulada pela legislação anterior, quais sejam, as leis nº 4242/63 e 3765/60.
3. A Lei nº 3.765/60 admitia que filhas maiores, independentemente do estado civil, fossem consideradas pensionistas do ex-combatente, sendo tal direito adquirido no momento da morte do seu genitor), posto que o art. 30 do referido diploma legal concedia aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, e a seus herdeiros, pensão igual à estipulada no art. 26 da Lei 3.765/60, ou seja, a pensão militar de 2º Sargento, a qual, na forma do art. 24 da mesma Lei 3.765/60, era passível de reversão para os demais beneficiários da ordem seguinte, no caso de morte do beneficiário que estivesse no gozo da pensão.
4. O art. 30 da Lei nº 4242/63 estabelece ser devida a pensão aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, da FEB, da FAB e da Marinha, que participaram ativamente das operações de guerra e se encontram incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência e não percebem qualquer importância dos cofres públicos, bem como a seus herdeiros, pensão igual à estipulada no art. 26 da Lei n.º 3.765, de 4 de maio de 1960.
5. No presente caso, para a concessão do benefício, duas condições devem ser observadas. Primeiro, a condição de ex-combatente do de cujus. Esta ficou mais do que evidenciada nos autos, salientando-se, inclusive, que em nenhum momento a União Federal contestou a condição de ex-combatente do genitor da parte autora. A segunda condição a ser verificada é se a parte demandante tem direito ao requerido. Constata-se, nos autos, que a postulante comprovou a condição de filha, diante da certidão de nascimento acostada. Dessa forma, forçoso reconhecer assistir à demandante o direito à pensão de ex-combatente.
6. Com relação as parcelas vencidas deverá incidir, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, para fins de remuneração do capital e compensação da mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados às cadernetas de poupança. No período anterior à vigência da referida lei, deve incidir o percentual de 0,5% ao mês.
7. Honorários advocatícios majorados de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais) para o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 20, parágrafos 3º e 4º do CPC, a fim de se coadunar com o trabalho desenvolvido pelas partes no processo.
8. Apelação da União e reexame necessário parcialmente providos apenas no que pertine aos juros de mora e apelação do particular parcialmente provida quando aos honorários advocatícios .
(PROCESSO: 200683000147980, APELREEX127/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 23/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 08/04/2010 - Página 271)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE - FILHAS MAIORES DE 21 ANOS DE IDADE - ÓBITO DO EX-COMBATENTE OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 3.765/60 E DA LEI Nº 4.242/63 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL - DIREITO À PENSÃO.
1. O direito à pensão por morte de ex-combatente é regido pela legislação em vigor à data do óbito de seu instituidor.
2. O genitor da autora falecera em 23/06/1978, antes, portanto, do início da vigência da Lei nº 8059/90, devendo, assim, tal situação ser regulada pela legislação anterior, quais sejam, as leis nº 4242/63 e 3765/60.
3. A Lei nº 3.765/60 admitia que filhas maiores, independentemente do estado civil, fossem consideradas pensionistas do ex-combatente, sendo tal direito adquirido no momento da morte do seu genitor), posto que o art. 30 do referido diploma legal concedia aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, e a seus herdeiros, pensão igual à estipulada no art. 26 da Lei 3.765/60, ou seja, a pensão militar de 2º Sargento, a qual, na forma do art. 24 da mesma Lei 3.765/60, era passível de reversão para os demais beneficiários da ordem seguinte, no caso de morte do beneficiário que estivesse no gozo da pensão.
4. O art. 30 da Lei nº 4242/63 estabelece ser devida a pensão aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, da FEB, da FAB e da Marinha, que participaram ativamente das operações de guerra e se encontram incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência e não percebem qualquer importância dos cofres públicos, bem como a seus herdeiros, pensão igual à estipulada no art. 26 da Lei n.º 3.765, de 4 de maio de 1960.
5. No presente caso, para a concessão do benefício, duas condições devem ser observadas. Primeiro, a condição de ex-combatente do de cujus. Esta ficou mais do que evidenciada nos autos, salientando-se, inclusive, que em nenhum momento a União Federal contestou a condição de ex-combatente do genitor da parte autora. A segunda condição a ser verificada é se a parte demandante tem direito ao requerido. Constata-se, nos autos, que a postulante comprovou a condição de filha, diante da certidão de nascimento acostada. Dessa forma, forçoso reconhecer assistir à demandante o direito à pensão de ex-combatente.
6. Com relação as parcelas vencidas deverá incidir, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, para fins de remuneração do capital e compensação da mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados às cadernetas de poupança. No período anterior à vigência da referida lei, deve incidir o percentual de 0,5% ao mês.
7. Honorários advocatícios majorados de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais) para o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 20, parágrafos 3º e 4º do CPC, a fim de se coadunar com o trabalho desenvolvido pelas partes no processo.
8. Apelação da União e reexame necessário parcialmente providos apenas no que pertine aos juros de mora e apelação do particular parcialmente provida quando aos honorários advocatícios .
(PROCESSO: 200683000147980, APELREEX127/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 23/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 08/04/2010 - Página 271)
Data do Julgamento
:
23/03/2010
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário - APELREEX127/PE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
220399
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 08/04/2010 - Página 271
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
MS 217073/DF (STF)AC 417323/PE (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-3 PAR-4 ART-273 PAR-2
LEG-FED LEI-7424 ANO-1985
LEG-FED LEI-5698 ANO-1971
LEG-FED LEI-8059 ANO-1990
LEG-FED DEC-20910 ANO-1932 ART-1
LEG-FED SUM-85 (STJ)
LEG-FED LEI-3765 ANO-1960 ART-7 INC-1 INC-2 ART-30 ART-24 ART-26
LEG-FED MPR-2180 ANO-2001 (35)
LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F
LEG-FED LEI-4242 ANO-1963 ART-30
LEG-FED LEI-11960 ANO-2009
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Desembargador Federal Francisco Wildo
Mostrar discussão