TRF5 200683000148625
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO 1º DO ART. 515, DO CPC. JUROS PROGRESSIVOS. TAXA DE JUROS DE 6%. PROVA NOS AUTOS. DIREITO JÁ OBTIDO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. Trata-se de apelação cível interposta pela parte autora contra sentença proferida pelo MM Juiz Federal da 1ª Vara/PE que, acatando a preliminar de prescrição trintenária, julgou extinto o processo, na forma do art. 269, IV, do CPC.
2. A prescrição nas demandas de juros progressivos alcança apenas as parcelas anteriores aos trinta anos do ajuizamento da ação. Precedentes do eg. STJ: (RESP.827994/PE, Primeira Turma, DJ:08/06/2006, Pág.:152, Relator JOSÉ DELGADO, Decisão unânime; RESP. 806137/PE, Segunda Turma, DJ :02/03/2007, Pág.282, Relatora ELIANA CALMON, Decisão unânime).
3. Aplicação do disposto no parágrafo 1º do art. 515 do Código do Processo Civil.
4. Faz jus à taxa progressiva de juros nos saldos das contas vinculadas de FGTS, o empregado que tenha optado pelo Fundo na vigência da Lei nº 5.107/66, ou seja, antes da edição da Lei nº 5.705/71 (21/09/71) que unificou a taxa em 3%, ou que tenha efetuado a opção retroativa, nos termos da Lei nº 5.958/73, observado neste último caso, o vínculo empregatício estabelecido no período da vigência da Lei nº 5.107/66.
5. Entrementes, a Caixa Econômica Federal, quando da contestação, acostou aos autos extrato da conta vinculada de FGTS do autor, no qual consta expressamente a aplicação da taxa máxima de 6%.
6. Ao apresentar réplica à contestação, o autor não refutou a prova apresentada pela CEF, reservando-se apenas a defender a legalidade da aplicação da taxa progressiva de juros.
7. Destarte, comprovado nos autos que o autor já se encontra contemplado com regime dos juros progressivos, dentro dos critérios estabelecidos na Lei nº 5.107/66, falta-lhe interesse processual em pleitear o direito já obtido.
8. Apelação da parte autora improvida.
(PROCESSO: 200683000148625, AC417147/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 02/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 17/09/2007 - Página 1017)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO 1º DO ART. 515, DO CPC. JUROS PROGRESSIVOS. TAXA DE JUROS DE 6%. PROVA NOS AUTOS. DIREITO JÁ OBTIDO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. Trata-se de apelação cível interposta pela parte autora contra sentença proferida pelo MM Juiz Federal da 1ª Vara/PE que, acatando a preliminar de prescrição trintenária, julgou extinto o processo, na forma do art. 269, IV, do CPC.
2. A prescrição nas demandas de juros progressivos alcança apenas as parcelas anteriores aos trinta anos do ajuizamento da ação. Precedentes do eg. STJ: (RESP.827994/PE, Primeira Turma, DJ:08/06/2006, Pág.:152, Relator JOSÉ DELGADO, Decisão unânime; RESP. 806137/PE, Segunda Turma, DJ :02/03/2007, Pág.282, Relatora ELIANA CALMON, Decisão unânime).
3. Aplicação do disposto no parágrafo 1º do art. 515 do Código do Processo Civil.
4. Faz jus à taxa progressiva de juros nos saldos das contas vinculadas de FGTS, o empregado que tenha optado pelo Fundo na vigência da Lei nº 5.107/66, ou seja, antes da edição da Lei nº 5.705/71 (21/09/71) que unificou a taxa em 3%, ou que tenha efetuado a opção retroativa, nos termos da Lei nº 5.958/73, observado neste último caso, o vínculo empregatício estabelecido no período da vigência da Lei nº 5.107/66.
5. Entrementes, a Caixa Econômica Federal, quando da contestação, acostou aos autos extrato da conta vinculada de FGTS do autor, no qual consta expressamente a aplicação da taxa máxima de 6%.
6. Ao apresentar réplica à contestação, o autor não refutou a prova apresentada pela CEF, reservando-se apenas a defender a legalidade da aplicação da taxa progressiva de juros.
7. Destarte, comprovado nos autos que o autor já se encontra contemplado com regime dos juros progressivos, dentro dos critérios estabelecidos na Lei nº 5.107/66, falta-lhe interesse processual em pleitear o direito já obtido.
8. Apelação da parte autora improvida.
(PROCESSO: 200683000148625, AC417147/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 02/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 17/09/2007 - Página 1017)
Data do Julgamento
:
02/08/2007
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC417147/PE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
143188
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 17/09/2007 - Página 1017
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RESP 827994/PE (STJ)RESP 806137/PE (STJ)RESP 822874/PE (STJ)RESP 795392/PE (STJ)RESP 794403/PE (STJ)RESP 793706/PE (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-515 PAR-1 ART-269 INC-4
LEG-FED LEI-5107 ANO-1966 ART-4
LEG-FED LEI-5705 ANO-1971
LEG-FED LEI-5958 ANO-1973
LEG-FED SUM-85 (STJ)
LEG-FED SUM-443 (STF)
LICC-42 Lei de Introdução ao Codigo Civil LEG-FED DEL-4657 ANO-1942 ART-2
LEG-FED SUM-154 (STJ)
LEG-FED LEI-8036 ANO-1990 ART-13 PAR-3
LEG-FED SUM-7 (STJ)
LEG-FED SUM-249 (STJ)
LEG-FED SUM-210 (STJ)
LEG-FED SUM-252 (STJ)
LEG-FED LEI-9028 ANO-1995 ART-24-A
LEG-FED MPR-2180 ANO-2001 (35)
Votantes
:
Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
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