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Jurisprudência


TRF5 200683000148625

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO 1º DO ART. 515, DO CPC. JUROS PROGRESSIVOS. TAXA DE JUROS DE 6%. PROVA NOS AUTOS. DIREITO JÁ OBTIDO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se de apelação cível interposta pela parte autora contra sentença proferida pelo MM Juiz Federal da 1ª Vara/PE que, acatando a preliminar de prescrição trintenária, julgou extinto o processo, na forma do art. 269, IV, do CPC. 2. A prescrição nas demandas de juros progressivos alcança apenas as parcelas anteriores aos trinta anos do ajuizamento da ação. Precedentes do eg. STJ: (RESP.827994/PE, Primeira Turma, DJ:08/06/2006, Pág.:152, Relator JOSÉ DELGADO, Decisão unânime; RESP. 806137/PE, Segunda Turma, DJ :02/03/2007, Pág.282, Relatora ELIANA CALMON, Decisão unânime). 3. Aplicação do disposto no parágrafo 1º do art. 515 do Código do Processo Civil. 4. Faz jus à taxa progressiva de juros nos saldos das contas vinculadas de FGTS, o empregado que tenha optado pelo Fundo na vigência da Lei nº 5.107/66, ou seja, antes da edição da Lei nº 5.705/71 (21/09/71) que unificou a taxa em 3%, ou que tenha efetuado a opção retroativa, nos termos da Lei nº 5.958/73, observado neste último caso, o vínculo empregatício estabelecido no período da vigência da Lei nº 5.107/66. 5. Entrementes, a Caixa Econômica Federal, quando da contestação, acostou aos autos extrato da conta vinculada de FGTS do autor, no qual consta expressamente a aplicação da taxa máxima de 6%. 6. Ao apresentar réplica à contestação, o autor não refutou a prova apresentada pela CEF, reservando-se apenas a defender a legalidade da aplicação da taxa progressiva de juros. 7. Destarte, comprovado nos autos que o autor já se encontra contemplado com regime dos juros progressivos, dentro dos critérios estabelecidos na Lei nº 5.107/66, falta-lhe interesse processual em pleitear o direito já obtido. 8. Apelação da parte autora improvida. (PROCESSO: 200683000148625, AC417147/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 02/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 17/09/2007 - Página 1017)

Data do Julgamento : 02/08/2007
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC417147/PE
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 143188
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 17/09/2007 - Página 1017
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : RESP 827994/PE (STJ)RESP 806137/PE (STJ)RESP 822874/PE (STJ)RESP 795392/PE (STJ)RESP 794403/PE (STJ)RESP 793706/PE (STJ)
ReferÊncias legislativas : CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-515 PAR-1 ART-269 INC-4 LEG-FED LEI-5107 ANO-1966 ART-4 LEG-FED LEI-5705 ANO-1971 LEG-FED LEI-5958 ANO-1973 LEG-FED SUM-85 (STJ) LEG-FED SUM-443 (STF) LICC-42 Lei de Introdução ao Codigo Civil LEG-FED DEL-4657 ANO-1942 ART-2 LEG-FED SUM-154 (STJ) LEG-FED LEI-8036 ANO-1990 ART-13 PAR-3 LEG-FED SUM-7 (STJ) LEG-FED SUM-249 (STJ) LEG-FED SUM-210 (STJ) LEG-FED SUM-252 (STJ) LEG-FED LEI-9028 ANO-1995 ART-24-A LEG-FED MPR-2180 ANO-2001 (35)
Votantes : Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
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