TRF5 200683000149915
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA COM BASE EM MERAS IRREGULARIDADES ADMINISTRATIVAS APONTADAS PELA CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO (CGU). IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTE DO STJ.
1. Se as irregularidades apontadas pela Controladoria Geral da União (CGU) não se revelaram mais do que isso - meras irregularidades - não se deve, em nome dos princípios constitucionais da adequação e da proporcionalidade, aplicar-se as severas sanções da Lei de Improbidade. Precedente do STJ: Resp 831.178/MG. Rel. Min. Luiz Fux. Ac. un. da 1ª Turma. DJU 25.03.2008.
2. A pretensa punição como forma pedagógica produziria efeitos desastrosos, por, exatamente, servir de desistímulo ao administrador probo, que não se sentiria atraído por sistema tão rigoroso.
3. Sentença que bem avaliou os fatos e que merece ser mantida por seus próprios fundamentos.
4. Reexame necessário e apelo da União Federal improvidos.
(PROCESSO: 200683000149915, APELREEX8895/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 24/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 02/09/2010 - Página 394)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA COM BASE EM MERAS IRREGULARIDADES ADMINISTRATIVAS APONTADAS PELA CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO (CGU). IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTE DO STJ.
1. Se as irregularidades apontadas pela Controladoria Geral da União (CGU) não se revelaram mais do que isso - meras irregularidades - não se deve, em nome dos princípios constitucionais da adequação e da proporcionalidade, aplicar-se as severas sanções da Lei de Improbidade. Precedente do STJ: Resp 831.178/MG. Rel. Min. Luiz Fux. Ac. un. da 1ª Turma. DJU 25.03.2008.
2. A pretensa punição como forma pedagógica produziria efeitos desastrosos, por, exatamente, servir de desistímulo ao administrador probo, que não se sentiria atraído por sistema tão rigoroso.
3. Sentença que bem avaliou os fatos e que merece ser mantida por seus próprios fundamentos.
4. Reexame necessário e apelo da União Federal improvidos.
(PROCESSO: 200683000149915, APELREEX8895/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 24/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 02/09/2010 - Página 394)
Data do Julgamento
:
24/08/2010
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário - APELREEX8895/PE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Wildo
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
237490
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 02/09/2010 - Página 394
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RESP 831178/MG (STJ)
Doutrinas
:
Obra: "Curso de Direito Constitucional", Ed. Saraiva e Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP), São Paulo, 2008, 2ª ed.
Autor: Gilmar Ferreira Mendes, Inocêncio Mártires Coelho e Paulo Gustavo Gonet Branco
ReferÊncias legislativas
:
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-269 INC-1 ART-475 INC-1
LEG-FED LEI-8492 ANO-1992 ART-10 (CAPUT) INC-8 ART-12 PAR-UNICO
LEG-FED LEI-8666 ANO-1993 ART-23 PAR-1 PAR-2 PAR-5
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Wildo
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Mostrar discussão