TRF5 200683020007415
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO VOLUNTÁRIO. PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. REGULARIDADE FORMAL. DESATENDIMENTO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
1. Em linha de princípio, não merece trânsito o apelo, porquanto desatendido um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, qual seja, a regularidade formal.
2. Deveras, é ônus do recorrente explicitar as razões de fato e de direito com que opugna os fundamentos da sentença (cf. CPC: art. 514, II).
3. Encargo de que não se desincumbiu o apelante, na medida em que se olvidou em expender as razões do inconformismo.
4. Isto porque não basta a mera remissão as razões de articulado anterior, verbi gratia, da contestação, exige-se do recorrente a impugnação especificada dos fundamentos lançados na sentença. Precedentes do STJ.
5. Trata-se de aplicação do princípio da dialeticidade, segundo o qual se "exige que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada".
6. Recurso não conhecido.
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. REPASSE DE RECURSOS PROVENIENTES DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS - FPM. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA EM PARTE. DECISÃO NORMATIVA Nº. 38/2001, DO TCU. APLICAÇÃO INCONTINENTI. VULNERAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ANUALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DEMASIADO EXCESSIVA. REDUÇÃO. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
7. Caracterizando-se o repasse de recursos provenientes do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, mercê da sua regularidade decendial, como relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição só alcança as parcelas anteriores ao qüinqüênio legal antecedente ao ajuizamento da ação.
8. Destarte, considerando que as parcelas vindicadas correspondem ao período que medeia entre julho/2001 e dezembro/2001 e que a presente demanda somente foi ajuizada em 28 de julho de 2006, forçoso reconhecer a prescrição das parcelas anteriores a 28 de julho de 2001.
9. Ressalvado o entendimento pessoal do Relator, prestigia-se o entendimento consolidado perante esta colenda Primeira Turma, segundo o qual "a Decisão Normativa 38/2001, que alterou os coeficientes estabelecidos pela Decisão Normativa 37/2001, para serem utilizados no cálculo das quotas para distribuição dos recursos do Fundo de Participação dos Municípios, desrespeitou o princípio da anualidade previsto pelo art. 92, da Lei 5.172, de 25/10/1966 - Código Tributário Nacional". (AC 412172/PE; Desembargador Federal CESAR CARVALHO (Convocado). PRIMEIRA TURMA. Unânime. DJ 01.10.2007).
10. No que pertine à condenação em honorários advocatícios, quadra advertir que, por expressa previsão legal (cf. CPC: art. 20, parágrafo 4º), nas causas em que for vencida a Fazenda Pública a fixação da verba honorária se processa mediante apreciação eqüitativa do Magistrado, observados os critérios adrede referidos no preceptivo legal.
11. Preconiza o art. 20, parágrafo 4º, do CPC, que, em hipótese tal qual a dos autos, os honorários advocatícios deverão ser fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, considerados: o grau de zelo do causídico, o local da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço.
12. Deste modo, deve o juiz pautar-se pela ponderação, fixando a verba honorária em patamar razoável, pois, se irrisórios, são aviltantes, atentando contra o exercício profissional; se excessivos, constituem ônus excessivo sobre a parte contrária.
13. Na hipótese telada, procede a postulação da apelante, porquanto excessivos os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, destoando sobremodo da simplicidade da causa.
14. Nessa ordem de idéias, tem-se por razoável a fixação dos honorários do advogado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quer por bem traduzir o esforço desempenhado pelo causídico, quer por representar contraprestação condigna da natureza e da importância da causa.
15. Remessa oficial provida em parte, em ordem a decretar a prescrição das parcelas anteriores a 28 de julho de 2001 e a reduzir o importe fixado a título de honorários advocatícios para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
(PROCESSO: 200683020007415, AC409986/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 17/01/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 28/03/2008 - Página 1360)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO VOLUNTÁRIO. PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. REGULARIDADE FORMAL. DESATENDIMENTO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
1. Em linha de princípio, não merece trânsito o apelo, porquanto desatendido um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, qual seja, a regularidade formal.
2. Deveras, é ônus do recorrente explicitar as razões de fato e de direito com que opugna os fundamentos da sentença (cf. CPC: art. 514, II).
3. Encargo de que não se desincumbiu o apelante, na medida em que se olvidou em expender as razões do inconformismo.
4. Isto porque não basta a mera remissão as razões de articulado anterior, verbi gratia, da contestação, exige-se do recorrente a impugnação especificada dos fundamentos lançados na sentença. Precedentes do STJ.
5. Trata-se de aplicação do princípio da dialeticidade, segundo o qual se "exige que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada".
6. Recurso não conhecido.
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. REPASSE DE RECURSOS PROVENIENTES DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS - FPM. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA EM PARTE. DECISÃO NORMATIVA Nº. 38/2001, DO TCU. APLICAÇÃO INCONTINENTI. VULNERAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ANUALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DEMASIADO EXCESSIVA. REDUÇÃO. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
7. Caracterizando-se o repasse de recursos provenientes do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, mercê da sua regularidade decendial, como relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição só alcança as parcelas anteriores ao qüinqüênio legal antecedente ao ajuizamento da ação.
8. Destarte, considerando que as parcelas vindicadas correspondem ao período que medeia entre julho/2001 e dezembro/2001 e que a presente demanda somente foi ajuizada em 28 de julho de 2006, forçoso reconhecer a prescrição das parcelas anteriores a 28 de julho de 2001.
9. Ressalvado o entendimento pessoal do Relator, prestigia-se o entendimento consolidado perante esta colenda Primeira Turma, segundo o qual "a Decisão Normativa 38/2001, que alterou os coeficientes estabelecidos pela Decisão Normativa 37/2001, para serem utilizados no cálculo das quotas para distribuição dos recursos do Fundo de Participação dos Municípios, desrespeitou o princípio da anualidade previsto pelo art. 92, da Lei 5.172, de 25/10/1966 - Código Tributário Nacional". (AC 412172/PE; Desembargador Federal CESAR CARVALHO (Convocado). PRIMEIRA TURMA. Unânime. DJ 01.10.2007).
10. No que pertine à condenação em honorários advocatícios, quadra advertir que, por expressa previsão legal (cf. CPC: art. 20, parágrafo 4º), nas causas em que for vencida a Fazenda Pública a fixação da verba honorária se processa mediante apreciação eqüitativa do Magistrado, observados os critérios adrede referidos no preceptivo legal.
11. Preconiza o art. 20, parágrafo 4º, do CPC, que, em hipótese tal qual a dos autos, os honorários advocatícios deverão ser fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, considerados: o grau de zelo do causídico, o local da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço.
12. Deste modo, deve o juiz pautar-se pela ponderação, fixando a verba honorária em patamar razoável, pois, se irrisórios, são aviltantes, atentando contra o exercício profissional; se excessivos, constituem ônus excessivo sobre a parte contrária.
13. Na hipótese telada, procede a postulação da apelante, porquanto excessivos os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, destoando sobremodo da simplicidade da causa.
14. Nessa ordem de idéias, tem-se por razoável a fixação dos honorários do advogado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quer por bem traduzir o esforço desempenhado pelo causídico, quer por representar contraprestação condigna da natureza e da importância da causa.
15. Remessa oficial provida em parte, em ordem a decretar a prescrição das parcelas anteriores a 28 de julho de 2001 e a reduzir o importe fixado a título de honorários advocatícios para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
(PROCESSO: 200683020007415, AC409986/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 17/01/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 28/03/2008 - Página 1360)
Data do Julgamento
:
17/01/2008
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC409986/PE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
154592
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 28/03/2008 - Página 1360
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AC 412171/PE (TRF5)RESP 722008/RJ (STJ)AGRESP 507592/RS (STJ)AGA 656464/MS (STJ)AGA 32739/SP (STJ)AG 71547/RN (TRF5)
Doutrinas
:
Obra: CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Autor: LEONARDO JOSÉ CARNEIRO DA CUNHA E FREDIE DIDIER
ReferÊncias legislativas
:
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-514 INC-1 INC-2 INC-3 ART-20 PAR-4 ART-545
LEG-FED DNT-38 ANO-2001 (TCU)
LEG-FED DNT-37 ANO-2000 (TCU)
CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-92 ART-91 PAR-2 PAR-3
LEG-FED SUM-182 (STJ)
LEG-FED RGI-000000 ART-266 (STJ)
LEG-FED DEC-20910 ANO-1932
LEG-FED RGI-000000 ART-244 PAR-ÚNICO (TCU)
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-161 INC-1 INC-2 INC-3 ART-3 INC-3
LEG-FED LCP-91 ANO-1997 ART-1 PAR-1
LEG-FED DEL-1881 ANO-1981
LEG-FED LEI-8443 ANO-1992 ART-102 PAR-1 PAR-2 ART-1
Votantes
:
Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Mostrar discussão