TRF5 200683030003560
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO ESPECIAL QUE PERCEBIA BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACOLHIMENTO. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O benefício de Amparo Assistencial ao Idoso constitui favor legal de caráter assistencial e personalíssimo e não gera direito à pensão por morte ou pagamento de resíduo a herdeiro ou sucessor
2. Falecido que requereu benefício de aposentadoria por invalidez, tendo sido-lhe concedido benefício de amparo assistencial por equívoco do INSS, uma vez que estavam preenchidas as condições necessárias à concessão de aposentadoria por invalidez, à época do requerimento.
3. Pensão por morte decorrente da aposentadoria por invalidez a que fazia jus o "de cujus", no momento da concessão do benefício de amparo assistencial.
4. O termo inicial do favor legal é a data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição qüinqüenal.
5. Proposta a ação após o início da vigência da Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001, que acrescentou o art. 1º-F ao texto da Lei nº 9.494/97, os juros de mora devem ser fixados no percentual de 6% ao ano.
6. Verba honorária de sucumbência fixada em 10% (dez por cento) do valor da condenação, respeitados os limites da Súmula 111/STJ. Apelação provida.
(PROCESSO: 200683030003560, AC414052/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 26/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 10/09/2007 - Página 489)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO ESPECIAL QUE PERCEBIA BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACOLHIMENTO. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O benefício de Amparo Assistencial ao Idoso constitui favor legal de caráter assistencial e personalíssimo e não gera direito à pensão por morte ou pagamento de resíduo a herdeiro ou sucessor
2. Falecido que requereu benefício de aposentadoria por invalidez, tendo sido-lhe concedido benefício de amparo assistencial por equívoco do INSS, uma vez que estavam preenchidas as condições necessárias à concessão de aposentadoria por invalidez, à época do requerimento.
3. Pensão por morte decorrente da aposentadoria por invalidez a que fazia jus o "de cujus", no momento da concessão do benefício de amparo assistencial.
4. O termo inicial do favor legal é a data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição qüinqüenal.
5. Proposta a ação após o início da vigência da Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001, que acrescentou o art. 1º-F ao texto da Lei nº 9.494/97, os juros de mora devem ser fixados no percentual de 6% ao ano.
6. Verba honorária de sucumbência fixada em 10% (dez por cento) do valor da condenação, respeitados os limites da Súmula 111/STJ. Apelação provida.
(PROCESSO: 200683030003560, AC414052/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 26/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 10/09/2007 - Página 489)
Data do Julgamento
:
26/07/2007
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC414052/PE
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
142400
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 10/09/2007 - Página 489
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RESP 718759 (STJ)AC 389906 (TRF5)RESP 683671 (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED MPR-2180 ANO-2001 (35)
LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F
LEG-FED SUM-111 (STJ)
LEG-FED LEI-8742 ANO-1993 ART-20
LBPS-91 Regulamento dos Benefícios da Previdência Social LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-11 INC-7 ART-106 PAR-ÚNICO ART-16 INC-1 PAR-4 ART-39 INC-1 ART-74 INC-1 INC-2 INC-3
LEG-FED SUM-204 (STJ)
LEG-FED LEI-6899 ANO-1981
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-4 ART-21
LEG-FED DEC-20910 ANO-1932
Votantes
:
Desembargador Federal Ridalvo Costa
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
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