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Jurisprudência


TRF5 20068308000561701

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. I. Não é possível, em sede de embargos declaratórios, reabrir discussão acerca de questão já discutida e decidida. II. O Código de Processo Civil, em seu artigo 535, condiciona o cabimento dos embargos de declaração à existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, não se prestando este recurso à repetição de argumentação contra o julgamento de mérito da causa. III. O acórdão embargado não incorreu em omissão, acompanha o entendimento jurisprudencial do eg. STJ de que descabe, no caso em tela, a alegação de renúncia ao direito em que se funda a ação, pois embora a adesão ao parcelamento implique em renúncia, é necessário que seja expressamente requerida pelo contribuinte. Não cabe ao Judiciário decretá-la de ofício sem que a mesma esteja sendo pleiteada pelo interessado. IV. Embargos improvidos. (PROCESSO: 20068308000561701, EDAC466497/01/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 25/08/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 15/09/2009 - Página 377)

Data do Julgamento : 25/08/2009
Classe/Assunto : Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC466497/01/PE
Órgão Julgador : Quarta Turma
Relator(a) : Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 198471
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 15/09/2009 - Página 377
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : EDcl no RESP 930345/SP (STJ)RESP 938417/MG (STJ)AgRg nos EDcl no Ag 105823/SP (STJ)
ReferÊncias legislativas : CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-535 LEG-FED SUM-211 (STJ)
Votantes : Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
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