TRF5 20068308000561701
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
I. Não é possível, em sede de embargos declaratórios, reabrir discussão acerca de questão já discutida e decidida.
II. O Código de Processo Civil, em seu artigo 535, condiciona o cabimento dos embargos de declaração à existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, não se prestando este recurso à repetição de argumentação contra o julgamento de mérito da causa.
III. O acórdão embargado não incorreu em omissão, acompanha o entendimento jurisprudencial do eg. STJ de que descabe, no caso em tela, a alegação de renúncia ao direito em que se funda a ação, pois embora a adesão ao parcelamento implique em renúncia, é necessário que seja expressamente requerida pelo contribuinte. Não cabe ao Judiciário decretá-la de ofício sem que a mesma esteja sendo pleiteada pelo interessado.
IV. Embargos improvidos.
(PROCESSO: 20068308000561701, EDAC466497/01/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 25/08/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 15/09/2009 - Página 377)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
I. Não é possível, em sede de embargos declaratórios, reabrir discussão acerca de questão já discutida e decidida.
II. O Código de Processo Civil, em seu artigo 535, condiciona o cabimento dos embargos de declaração à existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, não se prestando este recurso à repetição de argumentação contra o julgamento de mérito da causa.
III. O acórdão embargado não incorreu em omissão, acompanha o entendimento jurisprudencial do eg. STJ de que descabe, no caso em tela, a alegação de renúncia ao direito em que se funda a ação, pois embora a adesão ao parcelamento implique em renúncia, é necessário que seja expressamente requerida pelo contribuinte. Não cabe ao Judiciário decretá-la de ofício sem que a mesma esteja sendo pleiteada pelo interessado.
IV. Embargos improvidos.
(PROCESSO: 20068308000561701, EDAC466497/01/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 25/08/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 15/09/2009 - Página 377)
Data do Julgamento
:
25/08/2009
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC466497/01/PE
Órgão Julgador
:
Quarta Turma
Relator(a)
:
Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
198471
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 15/09/2009 - Página 377
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
EDcl no RESP 930345/SP (STJ)RESP 938417/MG (STJ)AgRg nos EDcl no Ag 105823/SP (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-535
LEG-FED SUM-211 (STJ)
Votantes
:
Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho
Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
Mostrar discussão