TRF5 200684000005312
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRAZO DE VALIDADE. RESOLUÇÃO Nº 244/92 - CONSEPE. INOBSERVÂNCIA DO DECRETO Nº 4.175/02. CERTAME PRORROGADO POR DUAS VEZES. AFRONTA AO ART. 37, III, DA CF/88. CANDIDATA APROVADA EM SEGUNDO LUGAR. NOMEAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXPECTATIVA DE DIREITO. LEGALIDADE DA ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO APÓS O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME ANTERIOR. ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA "EX OFFICIO". POSSIBILIDADE.
1. Trata-se de ação ordinária em que se discute o prazo de validade do concurso público, objeto do Edital nº 005/2002 - PRH, e a possível nomeação da autora ao cargo de Professor de 1º e 2º graus da disciplina de Educação Infantil, do Núcleo de Educação Infantil da Universidade Federal do Rio Grande do Norte.
2. Do Edital nº 005/2002 - PRH, vê-se que não há estabelecimento expresso do prazo de validade do certame, o que fora feito remissivamente à Resolução nº 244/92 - CONSEPE, que previa o prazo de validade de dois anos, prorrogável uma única vez, por igual período.
4. À época da seleção pública, vigia o Decreto nº 4.175/02, que previa o prazo de validade de 01 (um) ano, prorrogável uma única vez, por igual período, para os concursos públicos, realizados no âmbito do Poder Executivo. Portanto, o prazo de validade do certame, previsto no edital, fora estabelecido ao arrepio do que preceitua o Decreto nº 4.175/02.
5. O concurso público fora prorrogado duas vezes. Entretanto, a segunda prorrogação não produziu nenhum efeito jurídico por afrontar o art. 37, III, Constituição Federal em vigor.
6. Inobstante a primeira colocada ter sido nomeada durante a vigência do processo seletivo, não assiste à apelante, segunda colocada, o direito à nomeação. Isto porque, quando do surgimento da nova vaga para o preenchimento do mesmo cargo, já havia expirado o prazo de validade do certame.
7. É cediço que, em se tratando de concurso público, não há que se falar em direito subjetivo à nomeação, mas mera expectativa de direito.
8. É legal a abertura de novo concurso para o preenchimento de mesmo cargo quando já ultrapassado o prazo de validade do certame anterior.
9. É cabível a alteração do valor da causa, de ofício, quando o magistrado visualizar manifesta discrepância em comparação com o valor real econômico da demanda. "In casu", agiu corretamente o magistrado sentenciante ao modificar o valor atribuído à causa, eis que este valor deve corresponder ao benefício econômico que a autora pretendia obter com a demanda.
Apelação improvida.
(PROCESSO: 200684000005312, AC407774/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/05/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 16/06/2009 - Página 229)
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRAZO DE VALIDADE. RESOLUÇÃO Nº 244/92 - CONSEPE. INOBSERVÂNCIA DO DECRETO Nº 4.175/02. CERTAME PRORROGADO POR DUAS VEZES. AFRONTA AO ART. 37, III, DA CF/88. CANDIDATA APROVADA EM SEGUNDO LUGAR. NOMEAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXPECTATIVA DE DIREITO. LEGALIDADE DA ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO APÓS O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME ANTERIOR. ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA "EX OFFICIO". POSSIBILIDADE.
1. Trata-se de ação ordinária em que se discute o prazo de validade do concurso público, objeto do Edital nº 005/2002 - PRH, e a possível nomeação da autora ao cargo de Professor de 1º e 2º graus da disciplina de Educação Infantil, do Núcleo de Educação Infantil da Universidade Federal do Rio Grande do Norte.
2. Do Edital nº 005/2002 - PRH, vê-se que não há estabelecimento expresso do prazo de validade do certame, o que fora feito remissivamente à Resolução nº 244/92 - CONSEPE, que previa o prazo de validade de dois anos, prorrogável uma única vez, por igual período.
4. À época da seleção pública, vigia o Decreto nº 4.175/02, que previa o prazo de validade de 01 (um) ano, prorrogável uma única vez, por igual período, para os concursos públicos, realizados no âmbito do Poder Executivo. Portanto, o prazo de validade do certame, previsto no edital, fora estabelecido ao arrepio do que preceitua o Decreto nº 4.175/02.
5. O concurso público fora prorrogado duas vezes. Entretanto, a segunda prorrogação não produziu nenhum efeito jurídico por afrontar o art. 37, III, Constituição Federal em vigor.
6. Inobstante a primeira colocada ter sido nomeada durante a vigência do processo seletivo, não assiste à apelante, segunda colocada, o direito à nomeação. Isto porque, quando do surgimento da nova vaga para o preenchimento do mesmo cargo, já havia expirado o prazo de validade do certame.
7. É cediço que, em se tratando de concurso público, não há que se falar em direito subjetivo à nomeação, mas mera expectativa de direito.
8. É legal a abertura de novo concurso para o preenchimento de mesmo cargo quando já ultrapassado o prazo de validade do certame anterior.
9. É cabível a alteração do valor da causa, de ofício, quando o magistrado visualizar manifesta discrepância em comparação com o valor real econômico da demanda. "In casu", agiu corretamente o magistrado sentenciante ao modificar o valor atribuído à causa, eis que este valor deve corresponder ao benefício econômico que a autora pretendia obter com a demanda.
Apelação improvida.
(PROCESSO: 200684000005312, AC407774/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/05/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 16/06/2009 - Página 229)
Data do Julgamento
:
14/05/2009
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC407774/RN
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
189543
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 16/06/2009 - Página 229
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
ROMS 24542/MS (STJ)AGRESP 1096573/RJ (STJ)RESP 1078816/SC (STJ)RESP 642488/DF (STJ)AgRg no REsp 722304/RS (STJ)EDcl no REsp 509893/SP (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED RES-244 ANO-1992 ART-20 (CONSEPE)
LEG-FED DEC-4175 ANO-2002 ART-1 PAR-1
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-37 INC-3
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-258 ART-259 ART-260 ART-261
LEG-FED PRT-91
LEG-FED SUM-83 (STJ)
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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