TRF5 200684000009305
ADMINISTRATIVO. MILITAR. EX-COMBATENTE. ART. 53 DO ADCT. LEI N.º 5.315/67. MILITAR REFORMADO. IMPOSSIBILIDADE
- O art. 1º da Lei nº 5315/67, conceituando o ex-combatente de guerra, estatui expressamente que se considerará nesta condição aquele que, no caso de militar, haja sido licenciado do serviço ativo e com isso retornado à vida civil definitivamente.
- O inciso II do art. 53 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias veda a cumulação da pensão especial lá explicitada com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressalvado o direito de opção.
- Hipótese em que o demandante é militar reformado, conforme peças documentais acostadas aos autos.
- Nos termos do artigo 1º da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1997, o militar insere-se no conceito de ex-combatente para fins de percepção da pensão especial, tão-somente na hipótese em que tenha licenciado do serviço ativo e retornado à vida civil de forma definitiva. Se permaneceu na vida castrense, seguindo carreira até a reserva remunerada, não há direito ao benefício previsto no art. 53, inciso II, do ADCT. (STJ, Resp n.º 628.314/RS, Relator Ministro Félix Fischer, Quinta Turma, unânime, julgado em 25.05.2004, DJ de 28.06.2004).
- Acolho o apelo autoral, tão somente para conceder o benefício da justiça gratuita considerando o disposto no art. 12, da Lei nº 1060/50, o qual não isenta de forma absoluta a parte hipossuficiente do pagamento das custas, mas a desobriga enquanto perdurar a sua incapacidade econômica que ensejou a concessão do benefício da gratuidade judiciária, respeitada a prescrição qüinqüenal.(Precedente na AC 370935-RN)
Apelação provida em parte.
(PROCESSO: 200684000009305, AC396586/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 19/10/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 14/02/2007 - Página 607)
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. EX-COMBATENTE. ART. 53 DO ADCT. LEI N.º 5.315/67. MILITAR REFORMADO. IMPOSSIBILIDADE
- O art. 1º da Lei nº 5315/67, conceituando o ex-combatente de guerra, estatui expressamente que se considerará nesta condição aquele que, no caso de militar, haja sido licenciado do serviço ativo e com isso retornado à vida civil definitivamente.
- O inciso II do art. 53 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias veda a cumulação da pensão especial lá explicitada com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressalvado o direito de opção.
- Hipótese em que o demandante é militar reformado, conforme peças documentais acostadas aos autos.
- Nos termos do artigo 1º da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1997, o militar insere-se no conceito de ex-combatente para fins de percepção da pensão especial, tão-somente na hipótese em que tenha licenciado do serviço ativo e retornado à vida civil de forma definitiva. Se permaneceu na vida castrense, seguindo carreira até a reserva remunerada, não há direito ao benefício previsto no art. 53, inciso II, do ADCT. (STJ, Resp n.º 628.314/RS, Relator Ministro Félix Fischer, Quinta Turma, unânime, julgado em 25.05.2004, DJ de 28.06.2004).
- Acolho o apelo autoral, tão somente para conceder o benefício da justiça gratuita considerando o disposto no art. 12, da Lei nº 1060/50, o qual não isenta de forma absoluta a parte hipossuficiente do pagamento das custas, mas a desobriga enquanto perdurar a sua incapacidade econômica que ensejou a concessão do benefício da gratuidade judiciária, respeitada a prescrição qüinqüenal.(Precedente na AC 370935-RN)
Apelação provida em parte.
(PROCESSO: 200684000009305, AC396586/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 19/10/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 14/02/2007 - Página 607)
Data do Julgamento
:
19/10/2006
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC396586/RN
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
131558
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 14/02/2007 - Página 607
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RESP 628314/RS (STJ)AC 370935/RN (TRF5)AC 349732/RN (TRF5)AMS 88002/PE (TRF5)AC 355188/PE (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
ADCT-88 Ato das Disposições Constitucionais Transitorias LEG-FED CFD-000000 ANO-1988 ART-53 INC-2
LEG-FED LEI-5315 ANO-1967 ART-1
LEG-FED LEI-1060 ANO-1950 ART-12
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-2 PAR-3 PAR-4
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
Desembargador Federal Francisco Wildo
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