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Jurisprudência


TRF5 200684000011671

Ementa
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SFH. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. AÇÃO REVISIONAL. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. EXPURGO DO ANATOCISMO. MANUTENÇÃO DA TABELA PRICE. MANUTENÇÃO DA TR COMO FATOR DE CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR. ORDEM DE ATUALIZAÇÃO/AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA. CONTRATO SEM PREVISÃO DE FCVS. CLÁUSULA RELATIVA A SALDO DEVEDOR RESIDUAL. MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES CONTRATADAS. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE REFINANCIAMENTO. EXPURGO DO CES. - Ação revisional de contrato de financiamento de imóvel pelo SFH. - Em se verificando amortização negativa na planilha de evolução do financiamento, resta comprovada a existência de anatocismo no contrato em apreço. - Diferentemente do que sustenta a CAIXA em sua apelação, a prática de anatocismo é ilegal no SFH, conforme decidiu o STJ, em sede de recursos repetitivos (art. 543-C, do CPC), no REsp nº 1070297/PR, Segunda Sessão, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, pub. DJe de 18.09.09. Correta a sentença recorrida ao expurgar a capitalização de juros do financiamento sob análise. - Por outro lado, a Tabela Price não implica, necessariamente, anatocismo, nem o expurgo do anatocismo implica expurgo da Tabela Price. Além disso, uma vez expurgada a capitalização de juros do contrato sob análise, não subsiste o fundamento que embasa o pedido de expurgo da Tabela Price, a qual deve ser mantida. - O pedido de expurgo da Tabela Price não tem fundamento legal ou contratual. Dessarte, cabe manter esse sistema de amortização em homenagem ao princípio da autonomia das vontades. Precedentes desta Corte (AC nº 421176/CE, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. Cesar Carvalho, pub. DJ 18.03.09; AC nº 445433/PE, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. Francisco de Barros e Silva, pub. DJ 17.10.08; AC nº 397082/AL, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. Vladimir Carvalho, pub. DJ 31.10.08). - Contrato que prevê a correção do saldo devedor do financiamento pelo mesmo índice aplicado à poupança. Como essa tem sido hodiernamente a TR, correta a aplicação desse fator para fins de atualização da dívida, conforme pactuado. Precedentes do STJ (v. AGA nº 1094351, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias - juiz federal convocado do TRF 1ª Região, pub. DJe de 02/02/09). - Conforme visto, correto seja primeiro corrigida a dívida para depois se lhe abater a prestação (STJ, REsp nº 675808/RN, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 12/09/2005). - Os mutuários pleiteiam a declaração de nulidade da cláusula que prevê o refinanciamento de eventual saldo devedor residual. - O parágrafo segundo da referida cláusula prevê o refinanciamento desse saldo devedor mantendo-se todas as condições contratadas, inclusive o critério de reajuste dos encargos mensais (pela variação do salário da categoria profissional do mutuário - PES/CP). - Destarte, a primeira prestação do refinanciamento deve ser igual à última prestação paga, salvo eventual reajuste do salário da categoria profissional do mutuário. No caso dos autos, o encargo mensal subiu de R$ 130,26 para R$ 1.812,96 quando do refinanciamento da dívida. Essa prestação foi calculada com base no saldo devedor indevidamente inflado pelo anatocismo e não está em consonância com a equivalência salarial pactuada. - Em considerando os princípios da boa-fé contratual, da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana, o saldo residual apurado após o término do refinanciamento do saldo devedor deve ser pago em tantas prestações mensais quantas necessárias, até porque o campo relativo ao prazo de prorrogação do financiamento está em branco no contrato. - Anulação parcial da cláusula relativa ao saldo devedor residual apenas para prolongar o prazo de refinanciamento pelo tempo que se fizer necessário à quitação da dívida, mantido o reajuste da prestação pela equivalência salarial. Concilia-se, assim, o direito contratual do mutuário à equivalência salarial, instituída pelo sistema para lhe assegurar a capacidade de adimplemento, com o direito da CAIXA de receber seu crédito. - Devido à ausência de previsão contratual, não é possível a incidência do Coeficiente de Equiparação Salarial - CES no presente caso. Precedente do STJ (v. REsp nº 703907/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, pub. DJ de 27.11.2006). - Apelação da CAIXA parcialmente provida, apenas no que tange à manutenção da Tabela Price. Apelação dos mutuários parcialmente provida, apenas no que tange à anulação parcial da cláusula relativa ao saldo residual e ao expurgo do CES. (PROCESSO: 200684000011671, AC487982/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 23/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 25/03/2010 - Página 191)

Data do Julgamento : 23/02/2010
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC487982/RN
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Paulo Gadelha
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 219093
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 25/03/2010 - Página 191
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : RESP 1070297/PR (STJ)AC 421176/CE (TRF5)AC 445433/PE (TRF5)AC 397082/AL (TRF5)AGA 1094351 (STJ)RESP 703907/SP (STJ)
ReferÊncias legislativas : CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-543-C LEG-FED DEL-22626 ANO-1933 ART-4 LEG-FED SUM-295 (STJ) LEG-FED LEI-8177 ANO-1991 LEG-FED SUM-7 (STJ) LEG-FED SUM-83 (STJ) LEG-FED LEI-4380 ANO-1964 ART-6 LET-C LEG-FED RES-1278 ANO-1988 (BACEN) LEG-FED DEL-19 ANO-1966 LEG-FED DEL-2291 ANO-1986 LEG-FED LEI-8004 ANO-1990 LEG-FED LEI-8100 ANO-1990 ART-4 LEG-FED RES-1446 ANO-1988 (BACEN) LEG-FED RES-36 ANO-1969 (BNH) LEG-FED LEI-8692 ANO-1993 ART-8
Votantes : Desembargador Federal Paulo Gadelha Desembargador Federal Francisco Wildo
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