TRF5 20068400001541001
DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RETROAÇÃO DA DIB PARA MOMENTO ANTERIOR AO DESLIGAMENTO DO EMPREGO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO COM A DECISÃO PROFERIDA. NÍTIDO PROPÓSITO DE REAPRECIAÇÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC.
1. Requer o embargante que seja sanada a omissão quanto ao objetivo da demanda, no sentido de retroagir a data de início da aposentadoria para 30 de abril de 1985, bem como, quanto à completa ausência de manifestação sobre as razões pelas quais pretende retroagir a DIB de sua aposentadoria.
2. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 535 do CPC, objetivam sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridades da decisão judicial, não se prestando como instrumento processual apto a promover a reapreciação do julgado.
3. Constata-se que a decisão embargada analisou toda a matéria trazida à discussão de acordo com a legislação de regência e concluiu pela impossibilidade de retroação da DIB, vez que contraria os ditames do artigo 32, parágrafo 1º, do Decreto nº 89.312/84. Não há que se falar em omissão no presente julgado.
4. Entendeu-se que, tendo sido o benefício requerido dentro de 180 dias após o desligamento do emprego, a aposentadoria é devida a contar da data afastamento das atividades laborativas. Não há como retroagir a DIB para momento em que, para todos os efeitos legais, se encontrava na ativa, independentemente dos motivos que animaram o apelante/embargante.
5. Com a alegação de que houve omissão, pretende a Embargante, simplesmente, que esta Turma proceda à reapreciação da matéria, o que não se admite em sede de Embargos de Declaração, que não se prestam à modificação do que foi sobejamente decidido.
6. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
(PROCESSO: 20068400001541001, EDAC403196/01/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 17/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 08/10/2009 - Página 249)
Ementa
DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RETROAÇÃO DA DIB PARA MOMENTO ANTERIOR AO DESLIGAMENTO DO EMPREGO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO COM A DECISÃO PROFERIDA. NÍTIDO PROPÓSITO DE REAPRECIAÇÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC.
1. Requer o embargante que seja sanada a omissão quanto ao objetivo da demanda, no sentido de retroagir a data de início da aposentadoria para 30 de abril de 1985, bem como, quanto à completa ausência de manifestação sobre as razões pelas quais pretende retroagir a DIB de sua aposentadoria.
2. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 535 do CPC, objetivam sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridades da decisão judicial, não se prestando como instrumento processual apto a promover a reapreciação do julgado.
3. Constata-se que a decisão embargada analisou toda a matéria trazida à discussão de acordo com a legislação de regência e concluiu pela impossibilidade de retroação da DIB, vez que contraria os ditames do artigo 32, parágrafo 1º, do Decreto nº 89.312/84. Não há que se falar em omissão no presente julgado.
4. Entendeu-se que, tendo sido o benefício requerido dentro de 180 dias após o desligamento do emprego, a aposentadoria é devida a contar da data afastamento das atividades laborativas. Não há como retroagir a DIB para momento em que, para todos os efeitos legais, se encontrava na ativa, independentemente dos motivos que animaram o apelante/embargante.
5. Com a alegação de que houve omissão, pretende a Embargante, simplesmente, que esta Turma proceda à reapreciação da matéria, o que não se admite em sede de Embargos de Declaração, que não se prestam à modificação do que foi sobejamente decidido.
6. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
(PROCESSO: 20068400001541001, EDAC403196/01/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 17/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 08/10/2009 - Página 249)
Data do Julgamento
:
17/09/2009
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC403196/01/RN
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
201778
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 08/10/2009 - Página 249
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
EDRESP 599007 (STJ)
Revisor
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED DEC-89312 ANO-1984 ART-32 PAR-1
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-535
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-105 INC-3
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
Desembargador Federal Maximiliano Cavalcanti
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