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Jurisprudência


TRF5 200684000017533

Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PARTICIPAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. DIREITO SUBJETIVO À AGREGAÇÃO. DIREITO DE OPÇÃO PELA REMUNERAÇÃO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. I - Deve ser garantido ao militar que se afasta do serviço ativo para participar de Curso de Formação de Soldado Policial Militar ficar agregado ao respectivo quadro até a conclusão do referido curso preparatório, sem ameaça de deserção, e com direito de opção pela remuneração do cargo militar que ocupava na Marinha. II - No caso de participante de curso de formação, etapa de concurso de caráter eliminatório, ainda não se pode considerar a natureza militar e definitiva do cargo de soldado da Polícia Militar Estadual, posto que ainda não há nomeação, sendo mais apropriado tratar de caso de desempenho de atividades estranhas às Forças Armadas, com desempenho de função pública temporária, onde a legislação de regência (artigos 80 e 82, XII da Lei nº 6.880/80; artigo 6º, III, da MP nº 2.215-10/01 e artigo 14, § 1º, da Lei nº 9.624/98) alberga o direito subjetivo à agregação e ao exercício do direito de opção de remuneração referente ao posto que ocupava o militar à época, o que foi garantido ao autor por força de decisão judicial, consoante documentação acostada. III. A Constituição Federal em seu art. 5º, V, garante a indenização da lesão moral, independente de estar, ou não, associada a prejuízo patrimonial. IV. O dano moral se configura sempre que alguém, injustamente, causa lesão a interesse não patrimonial relevante, o que não ocorreu no presente caso. V. Dos autos consta que a Portaria nº 491, expedida pelo Comandante do CpesFN, ao reincluir o autor no Serviço Ativo da Marinha (efetivando a sua agregação), determinou que os efeitos financeiros do período compreendido entre o desligamento e a reinclusão do demandante seriam pagos após o trânsito em julgado do processo. VI. Não demonstrou o autor que o período em que esteve licenciado do Serviço Ativo da Marinha, e não agregado, foi capaz de ensejar qualquer sofrimento ou lesão psicológica. Tal fato, ao contrário, não passou de mero aborrecimento, incapaz de gerar qualquer indenização por danos morais. VII. Apelação da União provida e recurso adesivo improvido. (PROCESSO: 200684000017533, AC472503/RN, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 30/06/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 29/07/2009 - Página 285)

Data do Julgamento : 30/06/2009
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC472503/RN
Órgão Julgador : Quarta Turma
Relator(a) : Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 193749
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 29/07/2009 - Página 285
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : AGTR 64364/RN (TRF5)AC 399341/RN (TRF5)
Doutrinas : Obra: Dano Moral, 4ª edição,editora Juarez de Oliveira LTDA:2001, p.9 e 98/99. Autor: Humberto Theodoro Júnior.
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-6880 ANO-1980 ART-80 ART-82 PAR-12 PAR-13 LEG-FED MPR-2215 ANO-2001 ART-6 INC-3 PAR-ÚNICO (10) LEG-FED LEI-9624 ANO-1998 ART-14 PAR-1 LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1 CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-142 ART-100 ART-5 INC-5 CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-75
Votantes : Desembargador Federal Lazaro Guimarães Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
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