TRF5 200684000021056
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. VAGAS RESERVADAS. VISÃO MONOCULAR. DIREITO A NOMEAÇÃO E POSSE.
I - Havendo relatório médico oftalmológico especializado atestando que o autor, ora apelado, é portador de cegueira legal irreversível em olho direito, bem como laudo de perito judicial conclusivo sobre a existência da deficiência visual no olho direito - visão monocular sem possibilidade de recuperação, restou comprovada a condição de deficiente visual do candidato.
II - Na medida em que o candidato se inscreveu no concurso para o cargo de técnico judiciário - área administrativa do TRE/RN, na qualidade de deficiente físico, tendo logrado êxito e sendo classificado em quarto lugar, confirmada sua condição de deficiente visual, deficiência física essa compatível para as atribuições do referido cargo, seu direito à nomeação, em estrita observância à ordem de classificação da lista de deficientes, e o respectivo direito à posse devem ser assegurados.
III - Remessa oficial, como se interposta fosse, e apelação improvidas.
(PROCESSO: 200684000021056, AC422052/RN, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 21/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 12/09/2007 - Página 672)
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. VAGAS RESERVADAS. VISÃO MONOCULAR. DIREITO A NOMEAÇÃO E POSSE.
I - Havendo relatório médico oftalmológico especializado atestando que o autor, ora apelado, é portador de cegueira legal irreversível em olho direito, bem como laudo de perito judicial conclusivo sobre a existência da deficiência visual no olho direito - visão monocular sem possibilidade de recuperação, restou comprovada a condição de deficiente visual do candidato.
II - Na medida em que o candidato se inscreveu no concurso para o cargo de técnico judiciário - área administrativa do TRE/RN, na qualidade de deficiente físico, tendo logrado êxito e sendo classificado em quarto lugar, confirmada sua condição de deficiente visual, deficiência física essa compatível para as atribuições do referido cargo, seu direito à nomeação, em estrita observância à ordem de classificação da lista de deficientes, e o respectivo direito à posse devem ser assegurados.
III - Remessa oficial, como se interposta fosse, e apelação improvidas.
(PROCESSO: 200684000021056, AC422052/RN, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 21/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 12/09/2007 - Página 672)
Data do Julgamento
:
21/08/2007
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC422052/RN
Órgão Julgador
:
Quarta Turma
Relator(a)
:
Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
142866
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 12/09/2007 - Página 672
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
ROMS 22489 / DF (STJ)ROMS 19257 / DF (STJ)ROMS 19291 / PA (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-8112 ANO-1990 ART-14
LEG-FED LEI-7853 ANO-1989
LEG-FED DEC-3298 ANO-1999 ART-3 ART-4 INC-3
Votantes
:
Desembargador Federal Marcelo Navarro
Desembargador Federal Lazaro Guimarães
Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
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