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Jurisprudência


TRF5 200684000027162

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RETROAÇÃO DA DIB. POSSIBILIDADE. LEI ANTERIOR MAIS BENÉFICA. LEI Nº 89.312/84. APLICAÇÃO DA ORTN/OTN. REMESSA OFICIAL, APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO IMPROVIDOS. 1. A matéria posta para deslinde diz respeito à possibilidade de retroação da DIB da aposentadoria por tempo de serviço para 30 de abril de 1984 e aos critérios adotados para correção monetária dos salários-de-contribuição utilizados no cálculo da RMI do benefício da parte autora, concedido anteriormente à promulgação da CF/88, e a repercussão da postulada retificação sobre os reajustes subseqüentes. 2. Rejeitada a alegação de prescrição do fundo de direito. O suplicante, antes do aumento da unidade salarial mínima em maio de 1984, já havia completado, 30 anos de tempo de serviço, emergindo, pois, à época, direito adquirido à aplicação da lei mais benéfica, cujo exercício, embora não efetivado, nem por isso lhe retira a legitimidade de pleitear a materialização desse direito, mesmo que tenha passado à inativação em maio de 1984. 3. Reconhecendo-se o direito adquirido à aposentação ao tempo em que implementou todos os requisitos necessários à obtenção do benefício, e deferindo-lhe o direito à aplicação da legislação vigente à época (Lei nº 89.312/84), é de se retroagir a DIB da aposentadoria do autor para a data de 30 de abril de 1984, devendo-se utilizar no período básico de cálculo, portanto, a correção dos 24 primeiros salários-de-contribuição anteriores aos doze últimos, pela ORTN/OTN, de acordo com as normas da Lei nº 6.423/77. 4. Por outro lado, a mencionada retificação repercutirá nos demais reajustes dos benefícios, sendo, pois, devida todas as diferenças daí decorrentes, corrigidas monetariamente na forma determinada pela r. sentença, e com aplicação dos juros de mora à taxa de 1% ao mês, ressalvada a prescrição qüinqüenal das parcelas devidas e não reclamadas no qüinqüênio legal anterior ao ajuizamento da ação, tal como foi reconhecido pelo ilustre Magistrado a quo. 5. A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, sendo que respeitados os critérios estabelecidos pela Súmula nº 111 do e. Superior Tribunal de Justiça. 7. Apelação, remessa oficial e recurso adesivo improvidos. (PROCESSO: 200684000027162, AC407804/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/05/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 16/06/2009 - Página 304)

Data do Julgamento : 14/05/2009
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC407804/RN
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 189765
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 16/06/2009 - Página 304
DecisÃo : POR MAIORIA
Veja tambÉm : AC 432213/RN (TRF5)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED SUM-111 (STJ) LEG-FED LEI-9711 ANO-1998 LEG-FED DEC-88930 ANO-1983 LEG-FED LEI-89312 ANO-1984 LEG-FED LEI-6423 ANO-1977 LEG-FED SUM-2 (TRF4) LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-4
Votantes : Desembargador Federal José Maria Lucena Desembargador Federal Francisco Cavalcanti Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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