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Jurisprudência


TRF5 200684000032637

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. REVISÃO. COISA JULGADA. VERIFICAÇÃO QUANTO A UM DOS PEDIDOS. NÃO ABRANGÊNCIA DO OUTRO PLEITO. ANATOCISMO. MATERIALIZAÇÃO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EXTIRPAÇÃO. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. 1. Apelações interpostas pela EMGEA e pelos mutuários contra sentença, nos termos da qual se extinguiu o feito sem julgamento do mérito, numa parte (quanto ao pedido de reconhecimento da existência de "contrato de gaveta", segundo vínculo firmado em 10.03.2000, com os mutuários originários do SFH, e da legitimação dos "gaveteiros", para obterem a revisão quanto àquele momento do liame contratual perante o SFH), em vista da configuração de coisa julgada, e, noutra parte, julgou procedente o pedido de revisão do contrato de mútuo habitacional firmado, no âmbito do SFH, em 03.04.2003, por transferência de ajuste anterior, especialmente para o fim de afastar o injurídico anatocismo da relação contratual. 2. Em feito anterior - de nº 2003.84.00.007579-9 -, os autores já haviam postulado a revisão, nos pontos que especificaram, do contrato de mútuo firmado entre os mutuários originários e a CEF, a partir de quando teriam assinado, com os primeiros, "contrato de gaveta", em 2000, bem como do novo contrato, decorrente da transferência do anterior, em 2003 (quanto a esse último não se inseriu o pedido de afastamento do anatocismo). Na sentença daquele processo, entendeu o Magistrado a quo que, "se houve novo contrato, o que ficou para trás perdeu o sentido, sendo os Autores parte ilegítima para litigarem sobre a majoração de prestações, seguro e saldo devedor em data anterior à sub-rogação, bem como eventuais diferenças de período anterior já se encontravam consolidadas no preço, de plena ciência dos novos mutuários e presumivelmente compatível com o valor do imóvel, tanto que os Postulantes realizaram o negócio jurídico". Essa compreensão foi confirmada pela Corte Regional, nos autos da AC nº 337301/RN, verificando-se o trânsito em julgado do acórdão. Destarte, não poderia a discussão - relativa à revisão contratual do período de 2000 a 2003 - ser novamente instaurada, sob pena de ofensa à coisa julgada, não merecendo reforma o comando sentencial dos autos ora em apreço, que extinguiu o feito sem apreciação de mérito quanto a tal pedido repetitivo. 3. A questão relativa ao anatocismo, apenas no tocante ao novo contrato subscrito em 2003, não foi debatida no feito antecedente, pelo que pode ser objeto de apreciação nestes autos, sem ofensa à coisa julgada. 4. O SFH foi criado com vistas a estimular a construção de habitações de interesse social e a possibilitar a aquisição da casa própria pelas classes da população que percebiam menor renda e que, portanto, não tinham condições de recorrer à iniciativa privada. 5. O SFH foi fundado no direito à moradia, agasalhado esse pela Constituição Federal como direito social, necessidade premente do trabalhador. Trata-se de reconhecer a habitação como direito inerente à condição humana, habitação como refúgio e como permissivo da inserção do indivíduo no convívio social. Consoante se apreende da evolução normativa da matéria, ao SFH se confere conotação nitidamente social (decorrente de sua finalidade), sendo a ele inerente o equilíbrio que deve permear a relação entre a renda do mutuário e as prestações do financiamento. 6. O princípio do pacta sunt servanda deve ser interpretado de forma harmônica com as outras normas jurídicas que integram o ordenamento, impondo-se o seu sopeso, inclusive e especialmente, diante do escopo do negócio jurídico ajustado. 7. A jurisprudência se firmou no sentido de que "é aplicável o CDC aos contratos de mútuo hipotecário pelo SFH" (STJ, Quarta Turma, RESP 838372/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. em 06.12.2007). 8. Caracterizada, in casu, a injurídica incidência de juros sobre juros, tanto em razão da amortização negativa, quanto pelo fato de que as prestações vencidas, não pagas, serão incorporadas ao saldo devedor, para nova incidência de juros, quando já são constituídas de uma parte de juros e outra de amortização. "A jurisprudência dos tribunais pátrios vem firmando o entendimento de que há capitalização dos juros na forma utilizada pela Tabela Price para amortização das prestações. 'A capitalização dos juros é proibida (Súmula 121/STJ), somente aceitável quando expressamente permitida em lei (Súmula 93/STJ), o que não acontece no SFH'. Precedente do STJ" (TRF5, Primeira Turma, AC nº 400982/CE, Rel. Des. Federal Francisco Wildo, j. em 14.12.2006). 9. Apelações da EMGEA e dos mutuários desprovidas. (PROCESSO: 200684000032637, AC421985/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 26/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 16/06/2009 - Página 331)

Data do Julgamento : 26/03/2009
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC421985/RN
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 189889
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 16/06/2009 - Página 331
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : AC 337301/RN (TRF5)RESP 838372/RS (STJ)AC 400982/CE (TRF5)
ReferÊncias legislativas : CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-267 INC-5 ART-21 LEG-FED DEC-22626 ANO-1933 LEG-FED SUM-121 (STJ) LEG-FED SUM-93 (STJ) CF-88 Constituição Federal de 1988 CDC-90 Código de Defesa do Consumidor LEG-FED LEI-8078 ANO-1990 LEG-FED LEI-8177 ANO-1991 LEG-FED DEL-2164 ANO-1984 LEG-FED SUM-295 (STJ) LEG-FED LEI-8692 ANO-1993
Votantes : Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
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