TRF5 200684000033125
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO EM PROL DE FILHA DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO. SÚMULA 204/STJ. PERCENTUAL FIXADO EM 1% (UM POR CENTO) AO MÊS. EDIÇÃO DA LEI 11.960, EM JUNHO DE 2009. JUROS QUE PASSARÃO A SER DEVIDOS NO PATAMAR DE 0,5% AO MÊS, A PARTIR DE ENTÃO. REMESSA OFICIAL E APELO PROVIDOS EM PARTE.
1. Da convivência de mais de 18 (dezoito) anos da Apelada com o instituidor do benefício nasceram duas filhas, ora co-autoras, sendo que, com a morte daquele, a pensão por morte foi implementada, por equívoco, apenas no nome da filha mais velha. Com o advento da maioridade desta última, o benefício foi extinto.
2. Não há prescrição do fundo de direito no caso concreto, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, mas apenas das prestações mensais devidas e não reclamadas pela parte interessada, relativas ao intervalo de tempo superior a 5 (cinco) anos.
3. O art. 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91, estabelece que as filhas são beneficiárias do RGPS, na condição de dependentes do segurado.
4. O benefício de pensão por morte nº 059.715.516-0 deve ser restabelecido em prol da Sra. ALMIRA ARCANJO DA ROCHA. Sentença escorreita neste particular.
5. Quanto ao percentual de juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública referentes às verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, aplicavam-se as disposições contidas no art. 1º-F da Lei 9.494/97, acrescidas pela MP nº 2.180-35, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001, em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001, segundo entendimento já consolidado em nossos Tribunais, inclusive do Colendo STJ, apenas às situações das ações ajuizadas após o início da vigência da mencionada MP nº 2.180-35 (24.08.2001). Observa-se que a redação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 dada pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, apenas impunha a limitação dos juros de mora a 0,5% (meio por cento) ao mês às verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, o que não é o caso dos autos, que trata de aposentadoria previdenciária, sobre o qual a sentença a quo, acertadamente, determinou incidirem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. Mencionado dispositivo de lei sofreu alteração em junho de 2009, quando foi fixado um novo critério de reajuste e incidência de juros de mora, o qual deve ser aplicado na elaboração da conta, a partir do mês de julho de 2009, como preceitua o art. 5º, da Lei 11.960/09. Assim, devem incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês até a edição da Lei nº 11.960/09, quando os mesmos serão devidos ao percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês.
6. Quanto ao termo inicial, o STJ já estabeleceu que : "Nas ações previdenciárias, incidem juros de mora a partir da citação, ante a aplicação da Súmula 204/STJ, e até a data de homologação da conta de liquidação"(STJ. AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 942911. DJE DATA:23/11/2009).
7. Remessa Oficial e Apelo conhecidos e parcialmente providos.
(PROCESSO: 200684000033125, APELREEX9902/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 04/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 13/05/2010 - Página 509)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO EM PROL DE FILHA DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO. SÚMULA 204/STJ. PERCENTUAL FIXADO EM 1% (UM POR CENTO) AO MÊS. EDIÇÃO DA LEI 11.960, EM JUNHO DE 2009. JUROS QUE PASSARÃO A SER DEVIDOS NO PATAMAR DE 0,5% AO MÊS, A PARTIR DE ENTÃO. REMESSA OFICIAL E APELO PROVIDOS EM PARTE.
1. Da convivência de mais de 18 (dezoito) anos da Apelada com o instituidor do benefício nasceram duas filhas, ora co-autoras, sendo que, com a morte daquele, a pensão por morte foi implementada, por equívoco, apenas no nome da filha mais velha. Com o advento da maioridade desta última, o benefício foi extinto.
2. Não há prescrição do fundo de direito no caso concreto, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, mas apenas das prestações mensais devidas e não reclamadas pela parte interessada, relativas ao intervalo de tempo superior a 5 (cinco) anos.
3. O art. 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91, estabelece que as filhas são beneficiárias do RGPS, na condição de dependentes do segurado.
4. O benefício de pensão por morte nº 059.715.516-0 deve ser restabelecido em prol da Sra. ALMIRA ARCANJO DA ROCHA. Sentença escorreita neste particular.
5. Quanto ao percentual de juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública referentes às verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, aplicavam-se as disposições contidas no art. 1º-F da Lei 9.494/97, acrescidas pela MP nº 2.180-35, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001, em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001, segundo entendimento já consolidado em nossos Tribunais, inclusive do Colendo STJ, apenas às situações das ações ajuizadas após o início da vigência da mencionada MP nº 2.180-35 (24.08.2001). Observa-se que a redação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 dada pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, apenas impunha a limitação dos juros de mora a 0,5% (meio por cento) ao mês às verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, o que não é o caso dos autos, que trata de aposentadoria previdenciária, sobre o qual a sentença a quo, acertadamente, determinou incidirem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. Mencionado dispositivo de lei sofreu alteração em junho de 2009, quando foi fixado um novo critério de reajuste e incidência de juros de mora, o qual deve ser aplicado na elaboração da conta, a partir do mês de julho de 2009, como preceitua o art. 5º, da Lei 11.960/09. Assim, devem incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês até a edição da Lei nº 11.960/09, quando os mesmos serão devidos ao percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês.
6. Quanto ao termo inicial, o STJ já estabeleceu que : "Nas ações previdenciárias, incidem juros de mora a partir da citação, ante a aplicação da Súmula 204/STJ, e até a data de homologação da conta de liquidação"(STJ. AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 942911. DJE DATA:23/11/2009).
7. Remessa Oficial e Apelo conhecidos e parcialmente providos.
(PROCESSO: 200684000033125, APELREEX9902/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 04/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 13/05/2010 - Página 509)
Data do Julgamento
:
04/05/2010
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário - APELREEX9902/RN
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
225095
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 13/05/2010 - Página 509
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RESP 654745/RS (STJ)RESP 572429/RS (STJ)RESP 942911 (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F
LEG-FED LEI-11960 ANO-2009 ART-5
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-16 INC-1
LEG-FED MPR-2180 ANO-2001 (35)
LEG-FED EMC-32 ANO-2001 ART-2
LEG-FED MPR-2225 ANO-2001 (45)
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-535
LEG-FED MPR-1480 ANO-1996
LEG-FED MPR-1815 ANO-1999
LEG-FED SUM-204 (STJ)
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Desembargador Federal Francisco Wildo
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